Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Emenda Modificativa Nº 25/2017 ao Projeto de Lei 32-L-2017 ( Santa Cruz Sustentável)

Dados do Documento

Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Obs.: prejudicada, aos 31/12/2017, em função do arquivamento do projeto.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 25/2017 AO

PROJETO DE LEI 32/L/2017, DE 10 DE MAIO DE 2017

 

Cria o programa municipal denominado SANTA CRUZ SUSTENTÁVEL, de incentivo à microgeração e minigeração de energia fotovoltaica nas unidades prediais e territoriais urbanas, bem como dispõe sobre outras políticas públicas ambientalmente sustentáveis e ecologicamente corretas.

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 6º, “caput”, do Projeto de Lei 32/L/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:       

“Art. 6º Tendo a presente lei por intuito incentivar a expansão de uma cultura de sustentabilidade ambiental, deverá o poder executivo utilizar-se da extrafiscalidade tributária como ferramenta de fomento, podendo, mediante regulamentação específica, utilizar-se de descontos de IPTU, ISS e ITBI, cumulativamente, se for o caso, a incidir sobre o valor do lançamento.”

         

Art. 2º Fica alterado o artigo 7º, § 2º, II, do Projeto de Lei 32/L/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – desconto no ISS, até o limite de 10% por exercício, pelo prazo máximo de cinco exercícios fiscais, a contar da formalização, entre o contribuinte e a municipalidade, do pedido de adesão ao programa, devendo ser observado o limite mínimo de alíquota previsto na Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, ou outro que venha a ser estabelecido;”         

Santa Cruz do Sul, 01 de junho de 2017.

ALEX KNAK

Vereador – PMDB

Obs.: prejudicada, aos 31/12/2017, em função do arquivamento do projeto.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 25/2017 AO

PROJETO DE LEI 32/L/2017, DE 10 DE MAIO DE 2017

 

Cria o programa municipal denominado SANTA CRUZ SUSTENTÁVEL, de incentivo à microgeração e minigeração de energia fotovoltaica nas unidades prediais e territoriais urbanas, bem como dispõe sobre outras políticas públicas ambientalmente sustentáveis e ecologicamente corretas.

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 6º, “caput”, do Projeto de Lei 32/L/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:       

“Art. 6º Tendo a presente lei por intuito incentivar a expansão de uma cultura de sustentabilidade ambiental, deverá o poder executivo utilizar-se da extrafiscalidade tributária como ferramenta de fomento, podendo, mediante regulamentação específica, utilizar-se de descontos de IPTU, ISS e ITBI, cumulativamente, se for o caso, a incidir sobre o valor do lançamento.”

         

Art. 2º Fica alterado o artigo 7º, § 2º, II, do Projeto de Lei 32/L/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – desconto no ISS, até o limite de 10% por exercício, pelo prazo máximo de cinco exercícios fiscais, a contar da formalização, entre o contribuinte e a municipalidade, do pedido de adesão ao programa, devendo ser observado o limite mínimo de alíquota previsto na Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, ou outro que venha a ser estabelecido;”         

Santa Cruz do Sul, 01 de junho de 2017.

ALEX KNAK

Vereador – PMDB