Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul
Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul
Emenda Modificativa Nº 17/2017 ao Projeto de Lei Nº 07/L/2017
Dados do Documento
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Data do Protocolo06/04/2017
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Autores
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SituaçãoPrejudicado
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Sessões10/04/17 - 8ª Reunião Ordinária
10/04/17 - 8ª Reunião Ordinária
17/04/17 - 9ª Reunião Ordinária
24/04/17 - 10ª Reunião Ordinária
02/05/17 - 11ª Reunião Ordinária
08/05/17 - 12ª Reunião Ordinária
15/05/17 - 13ª Reunião Ordínária
22/05/17 - 14ª Reunião Ordinária
29/05/17 - 15ª Reunião Ordinária
05/06/17 - 16ª Reunião Reunião Ordinária
12/06/17 - 17ª Reunião Ordinária
19/06/17 - 18ª Reunião Ordinária
26/06/17 - 19ª Reunião Ordinária
03/07/17 - 20ª Reunião Ordinária
10/07/17 - 21ª Reunião Ordinária
17/07/17 - 22ª Reunião Ordinária
26/07/17 - 23ª Reunião Ordinária
31/07/17 - 24ª Reunião Ordinária
07/08/17 - 25ª Reunião Ordinária
14/08/17 - 26ª Reunião Ordinária
21/08/17 - 27ª Reunião Ordinária
28/08/17 - 28ª Reunião Ordinária
04/09/17 - 29ª Reunião Ordinária
11/09/17 - 30ª Reunião Ordinária
18/09/17 - 31ª Reunião Ordinária
25/09/17 - 32ª Reunião Ordinária
02/10/17 - 33ª Reunião Ordinária
09/10/17 - 34 ª Reunião Ordinária
Obs.: prejudicada, aos 31/12/2017, em função do arquivamento do projeto.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 17/2017
PROJETO DE LEI Nº 07/L/2017, 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA QUE MUDE OS LETREIROS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DE ASSALTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ficam alterados o § 2º do Art. 1º, e o caput do Art. 2º do Projeto de Lei nº 07/L/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
(...)
§ 2º Entende-se por veículos de transporte público coletivo os ônibus e micro-ônibus de passageiros urbanos, de empresas concessionárias do serviço público.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se às empresas já existentes e quaisquer outras empresas de ônibus, concessionárias do serviço público, que passem a operar no transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município de Santa Cruz do Sul.”
Santa Cruz do Sul, 6 de abril de 2017.
ALEX KNAK
Vereador - PMDB
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Esta emenda visa alterar a redação dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, e 2º, caput, do Projeto de Lei nº 07/L/2017, definindo quais os obrigados a adotarem as medidas preconizadas em lei.
Toda iniciativa que visa proporcionar mais segurança é louvável, principalmente no atual momento de (in) segurança pública. No entanto, acreditamos sem justo motivo a instalação do sistema de alerta previsto no projeto de lei em veículos que não sejam de transporte coletivo urbano, como o transporte escolar e fretamento.
O justo motivo mencionado no parágrafo anterior é a não incidência de assaltos em vans escolares e veículos fretados, enquanto os assaltos nos ônibus e micro-ônibus do transporte coletivo urbano estão frequentemente no noticiário policial.
A natureza do transporte de estudantes, que se restringe à condução de crianças e adolescentes não envolve transporte de valores ou bens de valor, em regra, naturalmente não se mostra atrativo aos delinquentes, não havendo sequer histórico conhecido de assaltos nesse sentido. Tal premissa também é aplicável ao transporte fretado, normalmente empregados no transporte de funcionários de empresas, não estando sujeitos ao manejo de valores, objeto comum de interesse dos assaltantes.
De modo que, além dos fundamentos expostos, o investimento para instalação do sistema, englobando o letreiro e o “botão pânico”, terá de ser custeados pelos transportadores escolares, que são pequenos empreendedores.
E, por consequência disso, aumentará – em muito – o valor da mensalidade paga, via de regra, com muito esforço, pelas famílias que contratam o serviço de transporte por vans escolares.
Nessa direção, a nossa proposta visa a supressão da obrigatoriedade de instalação de letreiros e botão pânico aos veículos de transporte escolar e fretamento pela não incidência de assaltos nessas espécies de transporte.
Santa Cruz do Sul, 6 de abril de 2017.
ALEX KNAK
Vereador - PMDB