Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Emenda Modificativa Nº 09/2017 ao Projeto de Lei Nº 16/E/2017

Dados do Documento

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 09/2017.
 
PROJETO DE LEI Nº 16/E/2017 –   Altera a redação dos Artigos 44, 45, 46, 48, 49 e 54; revoga o Parágrafo Único dos Artigos 45 e 50 e os Artigos 47 e 51; e acresce o §2º ao Artigo 49 da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que “Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus no Município de Santa Cruz do Sul/RS, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração a terceiros, e dá outras providências.”
 
- Fica alterado o Inciso I Art. 44 da Lei nº 7.018, alterado pela Art. 1º do Projeto de Lei nº 16/E/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 “Art. 44. ...
I - ... pessoas com deficiência – aquelas assim definidas no Art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), e suas respectivas alterações e atualizações, com renda pessoal mensal de até 02 (dois) salários mínimos;
II - ...
III - ...”.
 
- Fica alterado o caput do Art. 45 da Lei nº 7.018, alterado pela Art. 1º do Projeto de Lei nº 16/E/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. Fica assegurada às pessoas com deficiência, assim definidas em lei, com renda pessoal mensal de até 02 (dois) salários mínimos, e ao acompanhante, desde que pessoa com deficiência não possa deslocar-se nem usar o transporte coletivo sem assistência de terceiro, a concessão do benefício da gratuidade nos serviços de transporte coletivo convencional ou adaptado para o transporte especial com a plataforma elevatória.”
Parágrafo único.””
 
- Fica acrescentado o Inciso V ao Art. 49 da Lei nº 7.018, cujo artigo foi alterado pela Art. 1º do Projeto de Lei nº 16/E/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 49. ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V – atestado médico e, quando houve acompanhamento continuado, o atestado médico deverá ser emitido por quem fez o acompanhamento”.
 
Santa Cruz do Sul, 30 de março de 2017.
                                                                           
EDMAR GUILHERME HERMANY                                                                                       
Vereador – PP
EMENDA MODIFICATIVA Nº 09/2017.
 
PROJETO DE LEI Nº 16/E/2017 –   Altera a redação dos Artigos 44, 45, 46, 48, 49 e 54; revoga o Parágrafo Único dos Artigos 45 e 50 e os Artigos 47 e 51; e acresce o §2º ao Artigo 49 da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que “Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus no Município de Santa Cruz do Sul/RS, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração a terceiros, e dá outras providências.”
 
- Fica alterado o Inciso I Art. 44 da Lei nº 7.018, alterado pela Art. 1º do Projeto de Lei nº 16/E/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 “Art. 44. ...
I - ... pessoas com deficiência – aquelas assim definidas no Art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), e suas respectivas alterações e atualizações, com renda pessoal mensal de até 02 (dois) salários mínimos;
II - ...
III - ...”.
 
- Fica alterado o caput do Art. 45 da Lei nº 7.018, alterado pela Art. 1º do Projeto de Lei nº 16/E/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. Fica assegurada às pessoas com deficiência, assim definidas em lei, com renda pessoal mensal de até 02 (dois) salários mínimos, e ao acompanhante, desde que pessoa com deficiência não possa deslocar-se nem usar o transporte coletivo sem assistência de terceiro, a concessão do benefício da gratuidade nos serviços de transporte coletivo convencional ou adaptado para o transporte especial com a plataforma elevatória.”
Parágrafo único.””
 
- Fica acrescentado o Inciso V ao Art. 49 da Lei nº 7.018, cujo artigo foi alterado pela Art. 1º do Projeto de Lei nº 16/E/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 49. ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V – atestado médico e, quando houve acompanhamento continuado, o atestado médico deverá ser emitido por quem fez o acompanhamento”.
 
Santa Cruz do Sul, 30 de março de 2017.
                                                                           
EDMAR GUILHERME HERMANY                                                                                       
Vereador – PP