Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Emenda Modificativa Nº 04/2018 ao Projeto de Lei Nº 30/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    20/03/2018
  2. Autores
  3. Situação
    Aprovado
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Observação: aprovado aos 23/04/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Edmar Guilherme Hermany, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Hildo Ney Caspary, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Paulo Henrique Lersch e Solange Finger, e abstenção dos Vereadores Bruna Jeanine Molz, Kelly Moraes e Mathias Bertram.
--------------------------------------------------------------------------------------------------
EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2018
 
PROJETO DE LEI Nº 30/E/2018, 20 DE MARÇO DE 2018
 
Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos
 
Fica alterado o Art. 10, I, “d”, do Projeto de Lei nº 30/E/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 10. ...
(...)
I - do condutor:
(…)
d) apresentar, no prazo máximo de 01 (um) mês, após o cadastramento, certificado de participação de cursos sobre primeiros socorros.
 
 
                                               
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):
 
           
Esta emenda tem como finalidade corrigir um equívoco temporal estabelecido no projeto de lei, uma vez que a proposta inicial concede prazo de 01 (um) ano para apresentação de certificado em curso de primeiros socorros, limite de tempo acima do necessário, portanto, em evidente fuga da razão e do interesse público.
            
O escopo maior da norma apresentada pelo Poder Executivo é, justamente, proporcionar maior segurança aos condutores em caso de acidentes de trânsito, preparando o motorista de transporte por aplicativo para proceder com os primeiros socorros as pessoas feridas em acidente, até que a chegada do CBMRS -Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul e SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
            
O prazo de 01 (um) ano é longo demais para aguardar que os motoristas por aplicativo tenham o preparo mínimo para proceder com os primeiros socorros em acidentes de trânsito. Esta é medida que precisa ser, praticamente, instantânea, um requisito que não pode esperar por (01) ano inteiro para ser cumprido.
            
Ademais, aduz que aos taxistas foi exigido, por força de Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, a realização de curso com carga horária mínima de 28 (vinte e oito) horas, contemplando 05 (cinco) módulos básicos, quais sejam, (1) relações humanas, (2) direção defensiva, (3) PRIMEIROS SOCORROS, (4) mecânica básica e elétrica básica.
               
A regulamentação municipal inseriu, ainda, o módulo de “legislação municipal do táxi” com a carga horária de 04 (quatro) horas, sendo que o prazo para conclusão do curso aos taxistas, contemplando 05 (cinco) módulos, acima expostos, foi de 90 (noventa) dias. Ao fim, o curso tem carga horária de 32 horas.
                       
Não assiste razoabilidade que um curso contemplando apenas 20% do conteúdo exigido para os taxistas tenha o prazo para conclusão superior em 04 (quatro) vezes, de 90 (noventa) dias para 01 (um) ano.
            
Por fim, sugere-se que o prazo para a conclusão do curso seja de 01 (um) mês.
            
Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2018.
 
 
ALEX KNAK – Vereador MDB
Observação: aprovado aos 23/04/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Edmar Guilherme Hermany, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Hildo Ney Caspary, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Paulo Henrique Lersch e Solange Finger, e abstenção dos Vereadores Bruna Jeanine Molz, Kelly Moraes e Mathias Bertram.
--------------------------------------------------------------------------------------------------
EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/2018
 
PROJETO DE LEI Nº 30/E/2018, 20 DE MARÇO DE 2018
 
Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos
 
Fica alterado o Art. 10, I, “d”, do Projeto de Lei nº 30/E/2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 10. ...
(...)
I - do condutor:
(…)
d) apresentar, no prazo máximo de 01 (um) mês, após o cadastramento, certificado de participação de cursos sobre primeiros socorros.
 
 
                                               
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):
 
           
Esta emenda tem como finalidade corrigir um equívoco temporal estabelecido no projeto de lei, uma vez que a proposta inicial concede prazo de 01 (um) ano para apresentação de certificado em curso de primeiros socorros, limite de tempo acima do necessário, portanto, em evidente fuga da razão e do interesse público.
            
O escopo maior da norma apresentada pelo Poder Executivo é, justamente, proporcionar maior segurança aos condutores em caso de acidentes de trânsito, preparando o motorista de transporte por aplicativo para proceder com os primeiros socorros as pessoas feridas em acidente, até que a chegada do CBMRS -Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul e SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
            
O prazo de 01 (um) ano é longo demais para aguardar que os motoristas por aplicativo tenham o preparo mínimo para proceder com os primeiros socorros em acidentes de trânsito. Esta é medida que precisa ser, praticamente, instantânea, um requisito que não pode esperar por (01) ano inteiro para ser cumprido.
            
Ademais, aduz que aos taxistas foi exigido, por força de Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, a realização de curso com carga horária mínima de 28 (vinte e oito) horas, contemplando 05 (cinco) módulos básicos, quais sejam, (1) relações humanas, (2) direção defensiva, (3) PRIMEIROS SOCORROS, (4) mecânica básica e elétrica básica.
               
A regulamentação municipal inseriu, ainda, o módulo de “legislação municipal do táxi” com a carga horária de 04 (quatro) horas, sendo que o prazo para conclusão do curso aos taxistas, contemplando 05 (cinco) módulos, acima expostos, foi de 90 (noventa) dias. Ao fim, o curso tem carga horária de 32 horas.
                       
Não assiste razoabilidade que um curso contemplando apenas 20% do conteúdo exigido para os taxistas tenha o prazo para conclusão superior em 04 (quatro) vezes, de 90 (noventa) dias para 01 (um) ano.
            
Por fim, sugere-se que o prazo para a conclusão do curso seja de 01 (um) mês.
            
Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2018.
 
 
ALEX KNAK – Vereador MDB