Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Emenda Modificativa Nº 02/2018 ao Projeto de Lei Nº 30/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    20/03/2018
  2. Autores
  3. Situação
    Aprovado
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Observação: aprovado aos 23/04/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Edmar Guilherme Hermany, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Hildo Ney Caspary, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Paulo Henrique Lersch e Solange Finger, e abstenção dos Vereadores Bruna Jeanine Molz, Kelly Moraes e Mathias Bertram.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2018
 
PROJETO DE LEI Nº 30/E/2018, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
 
Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos
 
 
Fica alterado o Art. 4º, § 5º, do Projeto de Lei nº 30/E/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4º. ...
(...)
§ 5º Do montante recolhido com a TGO, multas, impostos e contribuições, 35% (trinta e cinco por cento) será revertido para o fundo para subsidiar gratuidades do transporte coletivo urbano e rural, a ser criado, com o objetivo de regular a modicidade tarifária.”
 
 
Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2018.
 
ALEX KNAK – Vereador MDB
 
 
                                            
JUSTIFICATIVA
                                              
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):
           
Esta emenda tem como enfoque proporcionar aos usuários do transporte público coletivo, urbano e rural, condições para a garantia da modicidade tarifária, equacionando uma variável importante na composição do preço das passagens, qual seja, a gratuidade a que faz jus expressiva parcela da população.
            
A regulamentação desta nova modalidade de transporte de passageiros, que por certo vai servir às pessoas com melhores condições socioeconômicas, não pode vir a penalizar justamente aqueles outros desprovidos de condições de usarem o novo serviço, ou seja, os que costumeira e cotidianamente usam o transporte público coletivo.
            
Muito além dos reflexos na mobilidade urbana, derivados do maior trânsito de automóveis, qualquer diminuição razoável de usuários do transporte coletivo reflete na formatação do preço praticado; tal situação, pena de causar ainda maiores distorções sociais (penalização dos menos favorecidos), deve ser rechaçada ou minimizada pelo poder público, através de ferramentas inteligentes e eficazes, hábeis a antever os problemas que se insinuam e corrigir os rumos das políticas públicas em implantação.
           
 
Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2018.
 
ALEX KNAK – Vereador MDB
Observação: aprovado aos 23/04/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Edmar Guilherme Hermany, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Hildo Ney Caspary, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Paulo Henrique Lersch e Solange Finger, e abstenção dos Vereadores Bruna Jeanine Molz, Kelly Moraes e Mathias Bertram.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2018
 
PROJETO DE LEI Nº 30/E/2018, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
 
Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos
 
 
Fica alterado o Art. 4º, § 5º, do Projeto de Lei nº 30/E/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4º. ...
(...)
§ 5º Do montante recolhido com a TGO, multas, impostos e contribuições, 35% (trinta e cinco por cento) será revertido para o fundo para subsidiar gratuidades do transporte coletivo urbano e rural, a ser criado, com o objetivo de regular a modicidade tarifária.”
 
 
Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2018.
 
ALEX KNAK – Vereador MDB
 
 
                                            
JUSTIFICATIVA
                                              
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):
           
Esta emenda tem como enfoque proporcionar aos usuários do transporte público coletivo, urbano e rural, condições para a garantia da modicidade tarifária, equacionando uma variável importante na composição do preço das passagens, qual seja, a gratuidade a que faz jus expressiva parcela da população.
            
A regulamentação desta nova modalidade de transporte de passageiros, que por certo vai servir às pessoas com melhores condições socioeconômicas, não pode vir a penalizar justamente aqueles outros desprovidos de condições de usarem o novo serviço, ou seja, os que costumeira e cotidianamente usam o transporte público coletivo.
            
Muito além dos reflexos na mobilidade urbana, derivados do maior trânsito de automóveis, qualquer diminuição razoável de usuários do transporte coletivo reflete na formatação do preço praticado; tal situação, pena de causar ainda maiores distorções sociais (penalização dos menos favorecidos), deve ser rechaçada ou minimizada pelo poder público, através de ferramentas inteligentes e eficazes, hábeis a antever os problemas que se insinuam e corrigir os rumos das políticas públicas em implantação.
           
 
Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2018.
 
ALEX KNAK – Vereador MDB