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Histórico da Câmara



O PODER LEGISLATIVO – CÂMARA DE VEREADORES

HISTÓRIA, ATRIBUIÇÕES E TRABALHOS

  1. INTRODUÇÃO
  2. O Poder Legislativo, por meio desta publicação, propõe avançar na aproximação da Câmara de Vereadores com a comunidade, objetivando uma transparência e divulgação sempre maiores dos trabalhos legislativos. Assim, esperamos diminuir o desconhecimento e distanciamento dos cidadãos para com a Câmara, apontados como aspectos deficitários em recente pesquisa sobre o Legislativo.

  3. HISTÓRIA DO LEGISLATIVO
  4. O Poder Legislativo aparece já no tempo dos romanos. O regime municipalista romano, de caráter principalmente urbano, tinha sua organização administrativa, havendo, entre outros, cargos eletivos temporários (duração de um ano). Havia um Conselho de cem membros, denominado de Cúria, que tinha funções legislativas e fiscalizadoras, e ela votava as leis locais.

    Na Idade Média, para fazer frente aos Feudos, existiam Conselhos, que eram órgãos locais de governo. A figura do VEREADOR é criada no século XV, nas Ordenações Afonsinas, em que "VEREAR" significava aquele que vigiava os caminhos da vida, que via alto e provia o interesse de todos. O Vereador dividia suas funções com os almotacés (inspetores) sendo que estes policiavam as atividades dos cidadãos no que tange à aplicação de pesos e medidas, conservação das estradas, edificações, tributos e outros.

    No século XVIII, Montesquieu propôs a administração pública com Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, em oposição ao governo dos Reis Absolutistas. Voltaire, Locke e Rousseau, igualmente, tomaram posição contra o absolutismo. Este, por sua vez, se opunha ao sistema feudal. Rousseau afirma que as leis devem ser uma expressão da vontade do povo (democracia absoluta).

    Um dos efeitos do descobrimento do Brasil pelos portugueses foi o surgimento de conglomerados sociais, administrados pelos Conselhos, que eram autarquias locais, sendo seu território a circunscrição municipal. Obedecendo a ordens do Reino, que disciplinava o direito colonial, o Município teve modelada sua forma jurídica. Era dirigido por três Vereadores, dois almotacéis (inspetores), um escrivão, um juiz de fora e dois comuns. O Brasil, logo após o descobrimento, foi dividido em Cidades e Vilas, administradas por Conselhos (Câmaras), para facilitar a administração do país face a grande extensão do seu território. Somente mais tarde, motivado pela Independência e pela Constituição Imperial de 1824, o Município teve reconhecimento pleno, dando garantias às Cidades e Vilas a terem um governo local próprio, EXERCIDO PELA CÂMARA, com eleições livres à mesma.

    O primeiro Município a ser criado no país foi São Vicente, em 22.01.1532, Vila fundada, nesta data, por Martin Afonso de Souza, sendo esta a primeira República Municipal Brasileira e o primeiro governo local autônomo das Amércias. O segundo Município do Brasil foi Olinda, fundado em 1537. As Câmaras eram conhecidas como Repúblicas e os Vereadores repúblicos ou republicanos.

    A história do Legislativo demonstra que as Câmaras e seus legisladores, surgiram e desempenharam suas atividades opondo-se a qualquer opressão, inspiradas nas manifestações e reivindicações dos cidadãos. Por isso se explica que as Câmaras tenham surgido antes do próprio Estado, sempre com atuação junto ao povo, sendo representantes dos anseios do povo. Ainda hoje, esta importância da Câmara fica bem expressa na medida em que o Poder Legislativo é o único com capacidade jurídica de se auto-instituir, o que acontece em cada nova Legislatura, dando inclusive, posteriormente, posse ao Prefeito Municipal e seu Vice. Ou seja, a Administração Municipal se instala sempre a partir do Poder Legislativo.

     

  5. A CÂMARA DE SANTA CRUZ DO SUL

3.1. O MUNICÍPIO:

A história da colonização do Município de Santa Cruz do Sul começou em 19 de dezembro de 1849 com a chegada os primeiros imigrantes alemães, vindos para a Picada Velha, hoje Linha Santa Cruz. Um ano após a vinda dos imigrantes, Santa Cruz do Sul tinha 72 moradores. Pela Lei No. 432, de 08 de janeiro1859, a Colônia foi elevada a Freguesia e pela Lei No. 1.079, de 31 de março de 1877, elevada a Vila, com governo próprio, sendo considerada a data da criação do Município. A passagem de Vila para Cidade deu-se pelo Decreto No. 837, de 19 de novembro de 1905. Isto ocorreu quando o Presidente do Estado, Augusto Borges de Medeiros, veio inaugurar o ramal ferroviário e o prédio da Viação Férrea. A emancipação político-administrativa ocorreu em 28 de setembro de 1878. A partir de 1944 a cidade foi chamada de Santa Cruz do Sul, tendo antes os nomes de Faxinal do João Faria (1822), Colônia de Santa Cruz (1849), Freguesia de São João de Santa Cruz (1859), Vila São João de Santa Cruz (1877), Cidade de Santa Cruz (1905) e Cidade de Santa Cruz do Sul (1944).

3.2. CÂMARA DE VEREADORES

Em 19 de dezembro de 1849 chegaram os primeiros imigrantes a Santa Cruz do Sul, para a Picada Velha, hoje Linha Santa Cruz.

A Colônia era administrada por diretores, que eram subordinados diretos do Presidente da Província, com exceção do primeiro, que ficou subordinado ao Diretor da Colônia de São Leopoldo.

O Município de Santa Cruz do Sul foi criado pela Lei No. 1.079, de 31 de março de 1877, elevando a Freguesia à categoria de Vila, possibilitando governo próprio. Para que a instalação do Município, com governo próprio, pudesse ser concretizada, havia a necessidade da realização de eleições para constituir a primeira Câmara de Vereadores, denominada, na época, de Conselho. Esta eleição ocorreu em 05 de agosto de 1878, tendo sido eleitos.

- Joaquim José de Brito;

    • Carlos Trein Filho;
    • Roberto Jaeger;
    • Germano Hentschke;
    • Jorge Julio Eichenberg;
    • José Lopes Simões; e
    • Pedro Werlang.

O mais votado, Joaquim José de Brito, foi o primeiro Presidente

da Câmara, pois, conforme determinação do Art. 168, da Constituição do Império, quem obtivesse o maior número de votos seria o Presidente, que também desempenhava a função executiva, hoje atribuída ao Prefeito.

Após eleitos os membros da Câmara, eles tomaram posse em 28 de setembro de 1878, cujo ato representou, de fato, a instalação do Município de Santa Cruz do Sul. Esta cerimônia foi presidida por Joaquim Alves de Souza, que era Presidente da Câmara de Rio Pardo. Portanto, a data de 28 de setembro de 1878 marcou a emancipação político-administrativa de Santa Cruz do Sul.

 

 

A primeira Reunião da Câmara foi realizada em 15 de outubro de 1878. A Câmara funcionava no prédio da esquina da Rua 28 de Setembro com a Rua Marechal Floriano, onde, inicialmente, o Colégio Mauá desenvolvia suas atividades. Hoje, existe ali a Drogaria Santa Cruz. Mediante a instalação da Câmara neste prédio, o Colégio Mauá passou a instalar-se no prédio da esquina da Rua Borges de Medeiros com a Rua Marechal Floriano. Na Quarta e última Câmara do Império, empossada em 07 de janeiro de 1887, ocorreu a transferência da Câmara para o prédio da Prefeitura Municipal, na Praça do Carvalho, hoje Praça da Bandeira, em 1889. No prédio antes ocupado pela Câmara, passou a se instalar o Jornal "Kolonie". Em 1992, a Câmara se transferiu para o prédio nº 567 da Rua Júlio de Castilhos (antigo Cine Apolo), onde está instalada até hoje.

Pelo Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, foram dissolvidos os Conselhos Municipais. Também os Intendentes deixaram de existir nesta data e começou a atividade dos Prefeitos Municipais. Assim, em 07 de dezembro de 1892, toma posse o 1º Intendente (tipo Prefeito), Cel. João Leite Pereira da Cunha. O último Intendente e o primeiro Prefeito de Santa Cruz do Sul foi José Wohlgemuth, tendo administrado o Município de 23 de novembro de 1929 a 22 de fevereiro de 1933.

 

3.3. CURIOSIDADES DA CÂMARA

A Câmara teve 116 Vereadores entre os anos de 1878 a 1947, que engloba o período dos Conselhos Municipais (1878 a 1887) e o período Republicano (1891 a 1935). Em 10 de novembro de 1937, surgiu o "Estado Novo" implantado pelo Presidente Getúlio Vargas, que, nesta data, extinguiu os Partidos Políticos e fechou o Congresso Nacional e com isso as Câmaras Municipais também foram fechadas.

Em 29 de outubro de 1945 Getúlio Vargas é deposto, começando uma nova fase na vida política do país. Começam então as LEGISLATURAS, que são cada 4 anos em que os cidadãos são eleitos para a assumirem como Vereadores. Assim, em 27 de novembro de 1947, foi lido o telegrama-circular, comunicando a instalação da Câmara Municipal de Vereadores. No período de 1947 (1ª Legislatura) ao ano 2000 (12ª Legislatura) a Câmara teve 198 Vereadores. Portanto, 314 pessoas foram eleitas para Vereador, no Município de Santa Cruz do Sul, desde o seu princípio até hoje.

Devemos destacar, ainda, que até hoje 0 mulheres foram eleitas Vereadoras, desde 1878 a 2004: Glória Dulce Jacobus - eleita com 422 votos, pelo PTB, para 1964 a 1968, e pelo MDB para 1977 a 1982; Isaura Vani Molz – eleita com 534, pelo MDB, para 1969 a 1972; Sonia Marli Kessler Kist – eleita pela Arena para 1977 a 1982, e pelo PDS para 1983 a 1988; Nelsi Hoff Müller – eleita pelo PMDB para 1989 a 1992, para 1993 a 1996 e para 2001 a 2004, com 1.053 votos; Sidônia Theisen – eleita pelo PDS para 1989 a 1992 e 1993 a 1996; Núbia Ávila Bruch – eleita com 769 votos, pelo PTB, para 2001 a 2004; Marla Rejane Fontoura Hansen – eleita com 708 votos, pelo PTB, para 2001 a 2004; Helena Hermany – eleita com 3.680 votos, pelo PPB, para 2001 a 2004 – maior votação, até hoje, de candidatos a Vereador.

Nilton Garibaldi foi eleito mais vezes Vereador em Santa Cruz do Sul: pelo MDB em 1973 a 1976 e 1977 a 1982, pelo PDT de 1983 a 1988 e 1989 a 1992, pelo PTB em 1993 a 1996, 1997 a 2000 e 2001 a 2004.

Já o Vereador Bruno Agnes foi mais vezes Presidente da Câmara de Vereadores: 1950, 1951, 1952, 1953, e 1960, pertencendo Partido do PSD.

Armando Marx é o mais antigo Vereador que ainda vive, tendo exercido a Vereança na 1ª Legislatura, de 1947 a 1951.

4. ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA DE VERADORES

4.1. A Câmara Municipal

A Câmara Municipal é também chamada de Câmara de Vereadores, como diz a Constituição Federal.

4.2. A SEDE

A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Sul tem sua sede na Rua Júlio de Castilhos, nº 567, onde, necessariamente, são realizadas suas Reuniões. Em sua sede, a Câmara pratica os demais atos de sua competência.

4.3. SESSÕES:

As Sessões da Câmara são realizadas nas segundas-feiras, às 19h00, sendo abertas ao públicos. No mês de julho e a partir de 15 de dezembro a 01 de março de cada ano não há reuniões ordinárias, já que são os períodos do Recesso. Mas as demais atividades do Legislativo continuam normalmente.

A Câmara Municipal poderá reunir-se para realizar Reuniões Extraordinárias, durante o recesso, convocada pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara e a requerimento da maioria dos membros da Câmara.

4.4. LEGISLATURA

É o período que equivale, atualmente, aos quatro anos de mandato.

4.5. SESSÃO LEGISLATIVA

Equivale ao período de cada ano de trabalhos do Legislativo.

4.6. COMPOSIÇÃO

No Município de Santa Cruz do Sul, a Câmara de Vereadores é composta por 21 Vereadores, sendo que, dependendo da população, as Câmara são constituídas, no mínimo, de 9 Vereadores e, no máximo, de 55, conforme determina o Art. 29 da Constituição Federal. Os Vereadores são eleitos pelo voto direto, para um mandato de quatro anos.

4.7. INSTALAÇÃO

Sua instalação ocorre no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição municipal. Neste dia, a Câmara dá posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.

4.8. REGIMENTO INTERNO

O Regimento Interno da Câmara é a Lei interna do Legislativo que disciplina todas as suas atividades, definindo, entre outras, atribuições dos órgãos da Câmara, do processo legislativo, da tramitação dos documentos sujeitos a apreciação da Casa.

 

  1. ÓRGÃOS DA CÂMARA

5.1. MESA DA CÂMARA

Os trabalhos da Câmara são dirigidos pela Mesa, composta do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos, secreta e anualmente, pelos Vereadores, na segunda quinzena do mês de dezembro. Ficam com o mandato de um ano. O Presidente é o responsável direto por todos os atos do Poder Legislativo.

 

 

 

 

5.2. PLENÁRIO

É composto pelos 21 Vereadores, sendo o órgão maior e deliberativo da Câmara. É o Plenário que vota as proposições: projetos, propostas, requerimentos, emendas, etc. É, ainda, o Plenário que, entre outras tarefas, autoriza empréstimos, convênios, que julga as contas do Prefeito, que julga o Prefeito e Vereador, exerce plenamente a função legislativa.

5.3. COMISSÕES

Os Vereadores, para analisar e emitir Parecer sobre Projetos de Lei e apreciar outras matérias, fazem parte de Comissões Permanentes, existindo, atualmente, 7 Comissões na Câmara de Santa Cruz do Sul, a saber: Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento; Obras e Serviços Públicos; Saúde, Ação Social e Meio Ambiente; Defesa dos Direitos Humanos; Educação, Cultura e Esportes; e Agricultura e Pecuária.

5.4. BANCADAS

Os Vereadores organizam-se em Bancadas segundo os Partidos que representam na Câmara. Atualmente, há estas Bancadas em nossa Câmara: PTB, PSDB, PMDB, PDT, PT, PPB, PFL e PL. Cada Bancada possuía uma pessoa que realizava trabalhos diversos da Bancada, chamada de Assessor de Bancada. Hoje, cada Vereador possui o seu assessor, chamado de Assessor Parlamentar, encarregado de realizar trabalhos atinentes ao seu Vereador.

5.5. LÍDERES

Cada Bancada tem o seu Líder que a representa. O Prefeito, por sua vez, indica um Vereador, chamado de Líder do Governo, que defende mais diretamente as proposições do Executivo Municipal, especialmente junto ao Poder Legislativo.

5.6. SECRETARIA DA CÂMARA

A Secretaria cuida da parte administrativa da Câmara, assessorando diretamente a Mesa Diretora, zelando pela execução de serviços internos e, também, externos da Casa.

 

 

 

6. FUNÇÕES DA CÂMARA

6.1. FUNÇÃO LEGISLATIVA

No exercício de suas funções legislativas, a Câmara participa da

elaboração das Leis. Os Vereadores podem encaminhar Projetos de Lei, apresentar Emendas a Projetos do Executivo ou do Legislativo, aprovar ou rejeitar os Projetos, Emendas, bem como os Vetos.

O Município, hoje, tem 3.210 Leis, destacando-se, entre outras, o Código Tributário, o Código de Obras, o Código de Posturas, o Plano Diretor e Reforma Administrativa do Município.

6.2. FUNÇÃO FISCALIZADORA

Compete à Câmara Municipal fiscalizar e controlar os atos do Executivo (Prefeito e Secretários Municipais). A Câmara fiscaliza e julga as contas do Prefeito e, mediante Pedidos de Informações, exerce a função fiscalizadora sobre a administração, podendo ser criadas Comissões de Inquérito para apuração de determinado fato, mediante convocação de autoridades para fazerem depoimentos.

6.3. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

A organização dos serviços da Câmara, como a composição da Mesa, constituição das Comissões, estrutura da Secretaria, pessoal e outros, fazem parte da Função Administrativa da Câmara.

6.4. FUNÇÃO JUDICIÁRIA

A Câmara exerce a Função do Poder Judiciário quando processa e julga o Prefeito e os Vereadores, sendo que a pena imposta ao Prefeito, quando condenado, é a decretação do "impeachment", representando a perda do mandato. A pena do Vereador é também a perda do mandato, quando processado e julgado culpado por determinado ato.

6.5. FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO

Ao votar Indicações e Pedidos de Providência, a Câmara está exercendo a Função de Assessoramento, pois, por meio destas matérias, sugere medidas ao Prefeito, de interesse da Administração como a construção e qualificação de escolas, abertura e melhoria de estradas, limpeza de vias públicas, melhorias no campo da saúde, e outras diversas.

 

7. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS OU PODER DE INICIATIVA

De um modo geral a iniciativa de Projetos de Lei é concorrente, ou seja tanto pode ser do Poder Executivo como do Poder Legislativo. No entanto, existem matérias de iniciativa privativa, tanto da Câmara como do Poder Executivo. De acordo com a norma Constitucional e a Lei Orgânica Municipal, são de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, os Projetos que dispõem sobre:

    1. criação, extinção ou transformação de cargos, funções e empregos públicos da administração;
    2. organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

b) fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;

c) organização e funcionamento de seus serviços.

Por outro lado, são de competência exclusiva da Câmara de Vereadores a iniciativa dos Projetos que versam sobre:

    1. criação, extinção ou transformação de cargos, funções e empregos de seus serviços;
    2. fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
    3. organização e funcionamento de seus serviços;

d) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos próprios Vereadores.

Independente da iniciativa, ao longo da tramitação de todos os Projetos, cabe ao Vereador apresentar Emendas, e inclusive Substitutivos, visando aperfeiçar os Projetos. No que tange à matéria financeira, sempre que apresentar Emenda que aumenta a despesa, o Vereador deverá indicar a fonte dos recursos para que esta não sofra de vício de inconstitucionalidade.

Em resumo, pode-se afirmar que, a partir da Constituição de 1988, o Poder de iniciativa do Vereador foi, em muito, ampliada, exigindo, em conseqüência, muito mais responsabilidade e maior participação nas atividades legislativas e fiscalizatórias. Só para lembrar, antes da Constituição de 1988, a atividade legislativa era extremamente limitada, não cabendo, em hipótese nenhuma, iniciativa de Emenda sobre matérias financeiras.

 

8. AS PROPOSIÇÕES

As proposições são todas as matérias sujeitas à deliberação.

8.1. PROPOSTA DE EMENDA

Mediante voto favorável de dois terços dos Vereadores (14 votos), poderá ser emendada a Lei Orgânica do Município, cuja Proposta de Emenda será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, sendo que a matéria aprovada será promulgada pela Câmara.

8.2. PROJETO

Os Vereadores, exercendo sua função legislativa, encaminham Projetos de Lei, Projetos de Decreto e Projetos de Resolução para serem votados na Câmara. Os Projetos de Lei, quando aprovados, são encaminhados ao Prefeito Municipal, que pode sancionar e vetar a matéria. Os Decretos do Legislativo e as Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara, por tratarem de assuntos privativos da Câmara.

8.3. PORTARIA

A Portaria não é votada em Plenário, sendo assinada pelo Presidente da Câmara, dispondo sobre atividades internas do Poder Legislativo.

8.4. REQUERIMENTO

Há vários assuntos sobre os quais os Vereadores encaminham Requerimentos: solicitar licença das Sessões, encaminhar moções de congratulações, realizar reuniões especiais sobre determinado tema, e outros. Sobretudo, é extremamente importante na atividade do Vereador o encaminhamento de Requerimento para solicitar informações ao Prefeito sobre a administração municipal, sendo que o Prefeito não pode negar-se a responder os questionamentos sob pena de cometer uma grave infração político-administrativa. Este é mais conhecido como Pedido de Informações.

 

 

8.5. INDICAÇÃO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIA

Mediante Indicações e Pedidos de Providência, os Vereadores podem solicitar melhorias nas atividas públicas municipais, como: melhorar a saúde, educação, meio ambiente, estradas, e outras diversas. As Indicações, ainda, podem ser encaminhandas a empresas estatais, localizadas no Município, como a CRT, CORSAN, CEEE e outras.

8.6. EMENDAS

Os Vereadores podem fazer Emendas aos Projetos, para aperfeiçoar as matérias. As Emendas podem ser supressivas, modificativas, aditivas, modificando apenas algum conteúdo do Projeto. Quando uma Emenda modifica todo o conteúdo do Projeto, o Vereador está fazendo um Subititutivo.

9. PROCESSO LEGISLATIVO OU TRAMITAÇÃO

O Processo Legislativo estabelece as normas de elaboração das proposições, bem como o rito de sua tramitação. Para elaborar um Projeto de Lei deve-se obedecer, inicialmente, a uma série de aspectos referente à técnica legislativa redacional.

Para entendermos melhor a tramitação das proposições, tomemos como exemplo o Projeto de Lei.

9.1. INICIATIVA

A iniciativa para ingressar na Câmara com um Projeto, dependendo do assunto, é privativa do Prefeito (ex.: sobre admisssão servidores municipais), privativa dos Vereadores (ex.: fixar subsídio do Prefeito e Vereadores), ou de ambos – concorrente – (ex.: denominação de rua). Além do Prefeito e Vereadores, as Comissões da Câmara podem ser autores de Projetos, bem como a própria população. Esta, poderá fazê-lo desde que a proposta tenha 5% de assinatura do eleitorado municipal.

9.2. INGRESSO OFICIAL E DISTRIBUIÇÃO

Uma vez elaborado o Projeto de Lei, é revisado pela Secretaria da Câmara, onde recebe a devida numeração, sendo após incluído na pauta da próxima reunião da Câmara, na qual é distribuído a todos os Vereadores.

9.3. PARECER

Após o ingresso oficial na Câmara, o Projeto é encaminhado às devidas Comissões, sendo que cada uma tem 10 dias para emitir Parecer (favorável ou contrário) à mesma.

9.4. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Quando os Pareceres estiverem todos prontos, o Projeto de Lei é incluído na Ordem do Dia para ser discutido e votado. Esta Discussão e Votação pode ser adiada por uma reunião, cada. A votação, com raras exceções, é feita simbolicamente, em que os Vereadores que estão a favor do Projeto permancessem sentados e os contrários se levantam. A matéria, quando rejeitada, é arquivada.

9.5. SANÇÃO OU VETO

O Projeto de Lei aprovado na Câmara, é remetido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 dias. O Prefeito, por sua vez, concordando com a matéria, SANCIONA, PROMULGA E PUBLICA a Lei, tendo para isto 15 dias úteis. Mas no caso de considerar o Projeto de Lei inconstitucional ou contrário ao interesse público, irá então VETÁ-LO total ou parcialmente. O Veto é encaminhado à Câmara, no prazo de 15 dias, sendo que a Câmara terá 30 dias para acolher ou rejeitar o Veto. Se aceito, o Projeto de Lei será arquivado, mas se o Veto for rejeitado, o Prefeito terá 48 horas para promulgar a Lei. Caso isto não ocorra, a promulgação da Lei será feita pelo Presidente da Câmara, também num prazo de 48 horas, e, ainda, se o Presidente se omitir, deverá, então, o Vice-Presidente fazê-lo.

Esta é uma resumida abordagem do caminho percorrido por um Projeto até tornar-se uma Lei Municipal.

Fonte: Secretaria da Câmara - Servidor Guido Warken - dezembro de 2000".





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