Home  :   Legislação  :  Vereadores  :  Notícias  :  Fale Conosco  :  Endereço  :  Links
Expediente
Vereadores
Biblioteca
Informações Gerais
 
Biblioteca
Regimento Interno


 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DO SUL

 

 

RESOLUÇÃO Nº 11/91, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Sul.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Sul.

 

Faço saber,  em  cumprimento ao disposto no inciso  IV  do Artigo  27  da Lei Orgânica do Município que a  Câmara  Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte.

 

 

R E S O L U Ç Ã O :

 

 

PARTE I

 

DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

 

Art.  1º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara  Municipal que  se  compõe  de  Vereadores eleitos na  forma  da  Legislação vigente.

 

Parágrafo único. Além de suas    atribuições especificamente legislativas, cabe à Câmara:

 

I   - administrar seus serviços; 

 

II  - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 2º. As funções da Câmara são:

 

I   - legislativa;

 

II  - de assessoramento;

 

III - de fiscalização;

 

IV  - de julgamento;

 

V   - de administração.

 

§ 1º. A função legislativa é exercida pela Câmara através de projeto de:

 

I   - emenda à Lei Orgânica;

 

II  - lei complementar à Lei Orgânica;

 

III - lei ordinária;

 

IV  - decreto legislativo;

 

V   - resolução.

 

§ 2º.  A função de assessoramento é exercida pela Câmara através de:

 

I   - indicação;

 

II  - pedido de providências.

 

§ 3º. A função de fiscalização é  exercida  pela Câmara através de:

 

I   - pedido de informações;

 

II  - exame de convênios;

 

III - apreciação  da prestação de contas do prefeito  com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

 

IV  - exames periciais tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços da municipalidade podendo as comissões, para esse fim, requisitar da Mesa  a contratação do serviço de profissionais ou organismos  de reconhecida  idoneidade  moral,  desvinculados  da  administração pública local;

 

V   - constituição    de   Comissões   Parlamentares   de  Inquérito;

 

VI  - convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou de órgãos equivalentes.

 

§ 4º. A função de julgamento  é  exercida pela  Câmara  através  de processos e  julgamento  das  infrações  político-administrativas.

 

§ 5º.  A função de administração é restrita:

 

I   - à sua organização interna;

 

II  - à regulamentação de seus servidores;

 

III - à   estruturação   e   direção  de  seus   serviços  auxiliares.

 

Art.  3º.  A Câmara exercerá suas funções com  independência  e harmonia  em relação ao Poder Executivo,  deliberando sobre todas  as matérias de sua competência, na forma da lei e deste Regimento  Interno.

 

CAPÍTULO II

 

DA SEDE

 

Art.  4º.  A Câmara Municipal tem sua sede sita à Rua Júlio  de Castilhos, nº 567, em Santa Cruz do Sul.

 

§ 1º.   Reputam-se nulas as  reuniões  da Câmara  realizadas  fora de sua sede,  com exceção  das  reuniões solenes ou comemorativas.

 

§ 2º.   Verificada  a  impossibilidade  de acesso  ao  recinto  da Câmara ou outro motivo que impeça  a  sua  utilização,  as reuniões poderão ser realizadas em local  diverso  por decisão da maioria absoluta dos Vereadores. 

 

§ 3º. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa.

 

§ 4º.  Em caso de mudança da sede da  Câmara será  feita  notificação às autoridades competentes e ao povo  em  geral, através de Editais.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

 

Art.  5º.  No  primeiro  ano de cada  legislatura,  no  dia  1º (primeiro)   de  janeiro,  será  realizada  a  Reunião  Solene  de instalação da Legislatura,  em conformidade com a Lei Orgânica do Município.

 

Art.   6º.  Os  Vereadores  presentes  serão  empossados  pelo Presidente  dos  trabalhos,  após a leitura  do  "compromisso  de posse", nos seguintes termos:

 

 

"PROMETO  EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O  MEU MANDATO,    CUMPRINDO   E   FAZENDO   CUMPRIR   A CONSTITUIÇÃO   DA   REPÚBLICA,   A   CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,   A  LEI  ORGÂNICA  DO  MUNICÍPIO  E  A LEGISLAÇÃO EM VIGOR".

 

 

Art.  7º.  Após o compromisso e posse dos Vereadores  presentes,  eleita  a Mesa,  seguir-se-ão os atos solenes de  compromisso  de  posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal.

 

§ 1º.  Antes  da  Câmara  dar  posse  ao Prefeito e Vice-Prefeito,  os mesmos serão conduzidos ao Plenário por  uma  Comissão  formada por um Vereador de cada  Bancada  com assento  nesta Casa Legislativa,  designada pelo  Presidente  dos  trabalhos.

 

§ 2º. Ao serem introduzidos no Plenário,  a  assistência  receberá de pé,  o Prefeito e o  Vice-Prefeito,  que tomarão assento à Mesa, à direita do Presidente, após lhe fazerem a  apresentação  de  seus  diplomas e o  Prefeito  a  entrega  da  declaração  de bens,  dando-se-lhes,  de imediato,  a  respectiva  posse, nos termos da Lei Orgânica do Município.

 

Art.  8º.  O Vereador que tomar posse em ocasião posterior e  o  suplente que assumir pela primeira vez, prestarão, previamente, o  compromisso legal.

 

 

TÍTULO II

 

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

 

DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES

 

Art.  9º.   Os  Vereadores  eleitos na forma da  Lei  gozam  das garantias  que  a  mesma  lhes  assegura,  pelas  suas  opiniões,  palavras e votos proferidos no exercício do mandato.

 

Art. 10. Compete ao Vereador:

 

I   - participar   das  discussões  e   deliberações   do Plenário;

 

II  - votar na eleição:

 

a) da Mesa;

 

b) das Comissões Permanentes;

 

c) das Comissões Representativas.

 

III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

 

IV  - usar da palavra em Plenário;

 

V   - apresentar proposições;

 

VI  - cooperar  com a Mesa para a ordem e eficiência  dos  trabalhos.

 

VII - usar os recursos previstos neste Regimento.

 

Art. 11. É dever do Vereador:

 

I   - Apresentar-se decentemente trajado ao comparecer às Sessões Plenárias;

 

II  - desempenhar os cargos ou funções para os  quais foi eleito ou designado;

 

III - votar as proposições;

 

IV  - portar-se com respeito,  decoro e compenetração  de suas responsabilidades de Vereador.

 

 

Art. 12. O Vereador que se portar de forma inconveniente estará sujeito  às  seguintes sanções,  além de outras  previstas  neste Regimento:

 

I   - advertência;

 

II  - advertência em Plenário;

 

III - cassação da palavra;

 

IV  - afastamento do Plenário.

 

Art.  13. Compete à Mesa tomar providências necessárias à defesa  dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exercício do mandato.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 14. O Vereador licenciar-se-á:

 

I   - para desempenhar o cargo de Secretário Municipal ou similar, mediante comunicação da investidura;

 

II  - para tratamento de saúde, com direito a remuneração integral;

 

III - para tratar de interesse particular.

 

§ 1º. No caso do item II,  a licença será  concedida por prazo determinado,  mediante requerimento escrito e  instruído  por  atestado médico.  Mediante  requerimento  escrito,  poderá o Vereador retornar à atividade antes do final do prazo da licença concedida.

 

§ 2º.  A Mesa dará parecer nos requerimentos de licença para tratamento de saúde.

 

§ 3º.  O requerimento de licença será lido com preferência sobre outra matéria.

 

Art.  15.  O suplente será convocado pelo Presidente nas licenças a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 16.  Será convocado o Suplente quando o Presidente exercer o  cargo de Prefeito, exceto no recesso.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA VAGA DE VEREADOR

 

Art.  17.  A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda  de mandato, nos termos da Lei Orgânica.

 

Parágrafo  único. Verificada a existência da vaga  será convocado o respectivo suplente que terá o prazo de até 5 (cinco) dias  para assumir a vereança,  salvo impedimento por  motivo  de força maior.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA REMUNERAÇÃO E DAS DIÁRIAS

 

Art.  18.   Os Vereadores perceberão remuneração nos  termos  da legislação  vigente  que será dividida pelo número de reuniões  a  que comparecer o Vereador.

 

§ 1º. Durante o recesso o  Vereador  fará jus à remuneração integral.

 

§ 2º.   Ao  suplente  convocado   caberá   remuneração durante o exercício da Vereança.

 

Art.  19.   A  Mesa baixará os atos  indispensáveis  à  perfeita  execução do disposto no artigo anterior.

 

Art.  20. Não perceberá a remuneração o Vereador que deixar  de comparecer  à reunião ou dela se afastar durante a Ordem do  Dia, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo  único. O disposto neste artigo não se  aplica  ao Vereador que estiver em missão de representação da Câmara ou a serviço  desta  devidamente  autorizado  pelo  Plenário  ou  pela  Presidência.

 

Art. 21. A Câmara Municipal de Vereadores, no último ano de cada Legislatura,  até 30 (trinta) dias antes das eleições,  elaborará  para  a legislatura seguinte,  o Projeto de  Decreto  Legislativo  fixando  a  remuneração  dos  Vereadores  e  a  representação  do Presidente,  bem  como Projeto de Decreto Legislativo  fixando  a  remuneração e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito. 

 

Art. 22.  O Vereador afastado de suas funções por força do Artigo 209,  perceberá  normalmente a sua remuneração,  até o  julgamento  final.

 

Art.  23. O Vereador quando se afastar do Município a serviço ou  representação da Câmara, perceberá diárias que lhe serão pagas de acordo com a legislação pertinente.

 

 

TÍTULO III

 

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

DA MESA

 

Art.  24. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da  Câmara  e será constituída pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

 

§ 1º.  A  Câmara,   juntamente  com   o Presidente e o 1º  Secretário elegerá um Vice-Presidente e um  2º Secretário, que os substituirão nas suas faltas e impedimentos.

 

§ 2º.  Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir a vaga na Secretaria  da  Mesa.

 

§ 3º.  Na hora determinada para o início da reunião,  verificada a ausência dos membros da Mesa,  assumirá  a  Presidência  o  Vereador  mais  votado dentre  os  presentes  que  escolherá para Secretário um Vereador.

 

§ 4º.  A  Mesa  assim  composta   dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de qualquer de seus  membros efetivos.

 

Art. 25. As funções de membro da Mesa cessarão: 

 

I   - pela  posse  da Mesa eleita  para  o  novo  Período  Legislativo;

 

II  - pelo término do mandato;

 

III - pela  renúncia  apresentada por escrito  à  Câmara,  reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja  lido o ofício em reunião pública e conste da respectiva Ata;

 

IV  - pela destituição;

 

V   - pela morte;

 

VI  - pelos demais casos de extinção ou perda do  mandato previstos em Lei.

 

Art.  26. Os membros da Mesa podem ser destituídos e  afastados  por   irregularidades apuradas  por  Comissão  de  Inquérito  por  representação de Vereador.

 

§ 1º. Se o membro da Mesa,  sobre o  qual recair  a suspeita de irregularidade for o Presidente ou  estiver  no  exercício da Presidência,  deverá este  declarar-se  suspeito para  nomear  os  membros  da Comissão a que se  refere o Artigo, devendo o seu substituto legal proceder tal nomeação.

 

§ 2º  Se a suspeita recair sobre todos  os membros da Mesa, caberá ao Plenário decidir sobre a composição da  Comissão de Inquérito, mediante a aprovação de uma lista tríplice apresentada em conjunto pelos líderes de Bancadas,  após consulta  a esta.

 

§ 3º.  A destituição dos membros da  Mesa, em  conjunto  ou isoladamente dependerá de Projeto  de  Resolução  aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito  de  defesa,  observado  no que couber,  o  disposto  nos  Artigos 13 e seguintes deste Regimento.

 

 

SEÇÃO I

 

DA ELEIÇÃO

 

Art.  27.  A  Mesa  da Câmara,  excluída  a  primeira  de  cada  legislatura,  será eleita na segunda quinzena do mês de  dezembro de cada ano,  para um mandato de um ano, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

 

Parágrafo único. Exceto no caso da eleição dos  membros da  primeira Mesa de cada Legislatura,  se,  por qualquer motivo, não se tiver realizada a eleição da nova Mesa,  como estabelecido neste  Artigo, os trabalhos continuarão sendo dirigidos pela  Mesa atual,  até  a eleição da nova e posse dos  respectivos  membros. Nesta hipótese,  o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas reuniões,  que não serão remuneradas,  quantas forem necessárias, com o intervalo de 3 (três) dias,  uma da outra,  até a eleição e  posse da nova Mesa.

 

Art.  28.  A eleição dos membros da Mesa far-se-á  por  votação  secreta, observadas as seguintes normas:

 

I   - a presença da maioria absoluta dos Vereadores;

 

II  - emprego de cédulas datilografadas;

 

III - colocação de cédulas em sobrecarta e, da sobrecarta em urna, à vista do plenário; 

 

IV  - escrutínio dos votos e proclamação do resultado; 

 

V   - obtenção de maioria simples de votos;

 

VI - escolha do candidato mais votado nas eleições para a Câmara no caso de empate. Persistindo o empate, o mais idoso será  o escolhido.

 

§ 1º.  O  Presidente   convidará   dois vereadores  de bancadas diferentes para procederem à apuração,  à vista do Plenário.

 

§ 2º.  A   Mesa   será    considerada  automaticamente  empossada a partir do dia primeiro de janeiro do  ano subseqüente.

 

Art.  29.  Vagando-se  qualquer cargo da  Mesa  será  realizada eleição para seu preenchimento, no Expediente da primeira reunião seguinte à verificação da vaga.

 

Parágrafo  único.    Em caso de renúncia  total  da  Mesa proceder-se-á a eleição dos membros da nova,  na reunião imediata àquela  em que se deu a renúncia,  sob a Presidência do  vereador mais votado dentre os presentes.

 

Art.  30. Os membros da Mesa,  quando em exercício,  não poderão fazer parte de Comissão Permanente.

 

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art.   31.  Compete  à  Mesa,   além  de  outras   atribuições estabelecidas na lei Orgânica:

 

I  - a administração da Câmara Municipal;

 

II - propor a criação dos cargos necessários aos serviços administrativos do Poder Legislativo,  a fixação ou alteração dos  respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade.

 

III - elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara;

 

IV  - apresentar à Câmara, na última Reunião ordinária do ano,  relatório  dos trabalhos realizados,  com as sugestões  que entender convenientes;

 

V  -  tomar   todas   as   providências    necessárias  à  regularidade dos trabalhos legislativos;

 

VI - dirigir os trabalhos e os serviços da Câmara durante as reuniões; 

 

VII   -   Propor  créditos  e   verbas   necessárias  ao funcionamento da Câmara e seus serviços;

 

VIII - dirigir a polícia interna no recinto da Câmara;

 

IX   - organizar a Ordem do Dia da Reunião subseqüente;

 

§ 1º. O policiamento da Câmara  compete, privativamente, à Mesa,  sem intervenção de qualquer outro poder, sob  a  suprema  direção do  Presidente,  que  poderá  requisitar elementos  de corporações civis ou militares para manter a  ordem  interna.

 

§ 2º. Se no recinto da Câmara for cometida  qualquer  infração  Penal,  a Mesa fará a  prisão  em  flagrante,  apresentando  o infrator à autoridade competente,  para lavratura  do  auto de instauração do processo crime correspondente.  Se não  houver  o  flagrante,  o  Presidente deverá comunicar  o  fato  à  autoridade policial competente para instauração do inquérito.

 

Art.  32.  Compete à Mesa elaborar e encaminhar,  até o dia  1º (primeiro)  de  julho de cada ano,  a  proposta  orçamentária  da  Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do Município,  bem  como  enviar ao Prefeito,  até o dia 1º (primeiro) de  março,  as contas do exercício anterior.

 

 

SEÇÃO III

 

DO PRESIDENTE

 

Art. 33. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações  externas, cabendo-lhe  as  funções  administrativa  e diretiva   de  todas  as  atividades  internas, competindo-lhe, privativamente,  além das atribuições que lhe são conferidas pela  Lei Orgânica:

 

I   - Quanto às atividades legislativas:

 

a)  cientificar os vereadores da convocação das  Reuniões Extraordinárias;

 

b)  determinar, por requerimento do autor,  a retirada e arquivamento de proposição, nos termos regimentais;

 

c) declarar  prejudicados  os  projetos  em  face  de aprovação  de  outro  com  o 

 

mesmo objetivo;

 

d) determinar  o  desarquivamento  de  proposições  a requerimento do autor;

 

e) encaminhar os projetos às Comissões;

 

f) zelar  pelos   prazos  do  processo  legislativo,  bem  como  dos   concedidos   às

 

Comissões e ao Prefeito; 

 

g) nomear  os membros das Comissões  Especiais  e  de Inquérito criadas pela Câmara, ouvidos os Líderes de Bancadas;

 

h) designar os substitutos das Comissões referidas  na alínea anterior;

 

i) declarar a perda de lugar de membro  das  Comissões quando não comparecerem  a  3  (três)   reuniões   Ordinárias consecutivas das mesmas;

 

j) convocar os suplentes na forma deste Regimento;

 

l) designar   a  hora  do   início   das   Reuniões extraordinárias após entendimento com os líderes de Bancadas;

 

II  - Quanto às Reuniões:

 

a)  convocar,  prestar,  abrir,  encerrar,  suspender e prorrogar  as reuniões,  observando e fazendo observar as  normas  legais vigentes e as disposições do presente regimento; 

 

b) determinar ao Secretário competente a leitura da Ata  e das comunicações que sejam de interesse da Câmara; 

 

c) determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à  Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

 

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à  discussão  e votação  a  matéria  dela constante e declarar  o  resultado  das  votações,

 

f) conceder ou negar a palavra  aos  Vereadores,  nos termos  do  Regimento  e  não  permitir  divagações  ou   apartes  estranhos à matéria em discussão;

 

g) interromper o orador que falar sem respeito devido à  Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e,  em caso de insistência,  cassando-lhe  a palavra,  podendo ainda suspender a  reunião, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

 

h) chamar  a atenção do orador,  quando se esgotar  o tempo a que tem direito;

 

i)  avisar  com antecedência de,  pelo  menos  1  (um)  minuto,  quando  o  orador  estiver  prestes  a  findar  o  tempo  regimental  ou  quando  tiver sido esgotada a  hora  destinada  à  matéria;

 

j) determinar ao 1º Secretário a anotação do  decidido pelo Plenário, no processo competente; 

 

l) manter a ordem no recinto da Câmara,  advertir  os  presentes,  mandar evacuar o recinto,  podendo solicitar a  força necessária para este fim; 

 

m) resolver  sobre os  requerimentos  que,  por  este Regimento, forem de sua alçada;

 

n) resolver,  soberanamente,  qualquer Questão de Ordem  ou quando omisso o Regimento, submetê-la ao Plenário;

 

o) determinar  o  fim  das  reuniões,  convocando  os Vereadores para a próxima.

 

III - Quanto à Administração da Câmara Municipal:

 

a) provimento e vacância dos cargos e demais  atos  e efeitos  individuais

 

relativos aos funcionários da Câmara; 

 

b) superintender os serviços da Câmara e  expedir  os  atos  competentes relativos aos assuntos de caráter financeiro  do  Legislativo, nos termos do Orçamento;

 

c) mandar proceder as licitações para compras,  obras e  serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente.

 

IV  - Quanto as relações externas da Câmara:

 

a)  poderá dar audiências públicas na Câmara em dias  e horas pré-fixados;

 

b) superintender e censurar a publicação do  constante nos Anais, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; 

 

c)  representar    a    Câmara,   judicial     e extra-judicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do  Plenário;

 

d) encaminhar ao Prefeito ou autoridade competente,  os  pedidos de informações formulados pelos Vereadores;

 

e) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações; 

 

f) dar ciência ao Prefeito,  no prazo de 10 (dez) dias  úteis,  sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a  apreciação  de projetos do Executivo,  sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;

 

g) promulgar as Resoluções e os Decretos  Legislativos,  bem como as leis com sanção tácita e as cujo veto, rejeitado pelo  Plenário, não  tenham  sido promulgadas pelo  Prefeito  no  prazo  legal.

 

Art. 34. Compete ainda ao Presidente:

 

I   - executar as deliberações do Plenário;

 

II - assinar as portarias, os editais, as certidões, todo o  expediente da Câmara e atos de sua competência privativa,  bem  como, com o 1º Secretário, as Atas das reuniões;

 

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra  atos seus, da Mesa ou da Câmara;

 

IV  - votar,  quando o processo de votação  for  secreto, quando  se  verificar  empate em votação nominal  ou  quando  for  exigida  a presença de 2/3 (dois terços) dos vereadores e  quando se tratar de veto; 

 

V  -  substituir  o Prefeito e  Vice-Prefeito  nos  casos estipulados na Lei Orgânica.

 

Art.  35. Só no caráter de membro da Mesa poderá o Presidente  oferecer proposições à Câmara.

 

Art.  36. Para tomar parte em qualquer discussão,  o Presidente deixará  a  cadeira Presidencial,  passando-a  a  seu  substituto  legal, e irá falar  da Tribuna destinada aos oradores.

 

Art.  37.  Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções  que lhe são atribuídas neste Regimento,  qualquer Vereador poderá  reclamar-lhe sobre o fato,  cabendo recurso ao Plenário, na forma  regimental.

 

Parágrafo único. Julgado o recurso,  o Presidente deverá cumprir a decisão do Plenário, sob pena de destituição.

 

Art.  38. Os  recursos contra os  atos  do  Presidente,  serão interpostos na forma do Artigo 240 e Parágrafos.

 

SEÇÃO IV

 

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art.  39.  Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em  suas faltas ou impedimentos.

 

§ 1º. Ausente ou impedido, o Vice-Presidente  será  substituído em todas as  suas  atribuições  pelos  Secretários, segundo a ordem de eleição.

 

§ 2º. Aos substitutos do  Presidente,  na direção   dos  trabalhos  das  Reuniões,  não  lhes  é   conferida competência  para  outras atribuições,  além das  necessárias  ao  andamento dos respectivos trabalhos.

 

SEÇÃO V

 

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 40. Compete ao 1º Secretário:

 

I  - receber e encaminhar expedientes,  correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;

 

II  -  fazer  a  chamada dos  vereadores  ao  abrir-se  a reunião,  confrontá-la  com o Livro de Presença,  anotando os que comparecerem,  os  que faltarem e os que se retirarem  sem  causa  justificada ou não,  e outras ocorrências sobre o assunto,  assim como encerrar livro de presença ao final da reunião;

 

III - fazer a chamada dos Vereadores durante as  reuniões  quando determinada pelo Presidente;

 

IV - assinar a Ata juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação do Plenário;

 

V  -  inspecionar  os  serviços  da  Secretaria  e  fazer  observar o Regulamento;

 

VI  -  contar os Vereadores em verificação de  votação  e comunicar o resultado ao Presidente da Reunião.

 

VII - ler ao Plenário a matéria do Expediente e da  Ordem do  Dia,  despachando o respectivo processo e anotando no  mesmo, por determinação do Presidente, as decisões do Plenário; 

 

VIII - fazer a inscrição dos oradores;

 

IX   - distribuir as proposições às Comissões;

 

X  -  nas  faltas  ou  impedimentos  do  Vice-Presidente, substituí-lo em todas as suas atribuições.

 

Art. 41. Compete ao 2º Secretário substituir ao 1º Secretário em todas as suas atribuições.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.  42. As Comissões são órgãos técnicos  constituídos  pelos próprios membros da Câmara,  destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar  investigações e representar o Legislativo,  conforme  o  caso.

 

Parágrafo único. Segundo a sua natureza, as Comissões da  Câmara são:

 

I    - Permanentes;

 

II   - Temporárias.

 

Art.  43. Na constituição das Comissões será assegurada,  sempre que possível, a proporcionalidade estabelecida no Parágrafo 1º do Artigo 34 da Lei Orgânica.

 

Art. 44. Compete às Comissões,  além das atribuições  previstas neste Regimento, as estabelecidas na Lei Orgânica.

 

Art. 45. As Comissões terão, além do Presidente, um Secretário e um  Relator,  eleitos por seus membros em reunião presidida  pelo Vereador mais votado, dentre os presentes, logo que constituídas.

 

Art. 46. Às Comissões Especiais e às de Inquérito aplicam-se, no que  couber,  as  normas  que  regem  o  trabalho  das  Comissões Permanentes.

 

Art.  47. As Comissões deverão também deliberar em sua  primeira reunião,  sobre  os  dias  de  suas  reuniões  e  ordem  de  seus  trabalhos,  deliberações  estas que serão  consignadas,  mediante lavratura de Ata de cada reunião realizada ou não.

 

Art.  48. O Presidente da Comissão é substituído pelo respectivo Secretário  e este pelo vereador mais votado dentre os  presentes  ou se for o caso, pelo terceiro membro da Comissão.

 

Parágrafo   único.  Os  membros  das  Comissões   serão destituídos  se não comparecerem a 5 (cinco)  reuniões  ordinárias  consecutivas.

 

Art.  49. Nos casos de vaga,  licença ou impedimento dos membros da  Comissão,  caberá  ao Presidente da Câmara  a  designação  do  substituto  ouvidos  os demais membros  da  Comissão,  escolhidos sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

 

Art.  50. À minoria é assegurado, no mínimo, um lugar em qualquer comissão.

 

Art.  51. As reuniões serão públicas, reservadas ou secretas,  a critério  da  Comissão. Consideram-se  reservadas  as  reuniões destinadas  ao exame de  matéria que deve ser debatida apenas com determinadas pessoas,  e secretas,  aquelas em que a natureza  do assunto assim o exigir.

 

Art.  52.  As reuniões das Comissões  serão  instaladas  quando estiver  presente  a  maioria  de seus  membros  e  obedecerão  à  seguinte ordem:

 

I  - leitura e aprovação da Ata da Reunião,  ressalvado o direito de retificação;

 

II  - leitura sumária do Expediente;

 

III - distribuição da matéria aos relatores;

 

IV  -  leitura,   discussão  e  votação  dos   pareceres, requerimentos e relatórios;

 

V   - assuntos diversos.

 

Art.  53.  As  Comissões  deliberarão  por  maioria  de  votos, considerando-se inexistente o parecer da Comissão quando não  for atendida esta exigência.

 

Parágrafo  único.  Quando algum integrante  da  Comissão julgar-se  impedido  ou impossibilitado de  votar,  o  Presidente desta solicitará ao Presidente da Câmara providências no  sentido do preenchimento da vaga.

 

Art.  54.  Na contagem dos votos,  em Reunião de Comissão  serão considerados:

 

I  -  A FAVOR,  os que aprovaram o parecer,  os  emitidos "pelas conclusões" ou "com restrições";

 

II - CONTRA, os vencidos.

 

§ 1º.  Os pareceres,  os substitutivos,  as emendas  e  quaisquer pronunciamentos escritos da Comissão  serão encaminhados  em 2 (duas) vias datilografadas,  com assinatura no  original,  de  todos  os membros da Comissão  que  participem  da  deliberação

 

§ 2º. O voto  vencido,  se  houver,  será apresentado em separado indicando a restrição feita,  não podendo  os membros da Comissão,  sob pena de serem destituídos, deixar de subscrever os Pareceres.

 

Art. 55. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 7 (sete)  dias  a contar da data da distribuição da matéria pela Secretaria  da Câmara.

 

§ 1º. O Presidente  da  Comissão  deverá designar  Relator  para  cada  proposição,  na  primeira  reunião  ordinária que se realizar da competente Comissão.

 

§ 2º. O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, se não houver necessidade de solicitar maiores esclarecimentos sobre a matéria.

 

§ 3º.  O prazo  designado  no  parágrafo anterior  poderá ser prorrogado,  a pedido do Relator,  por igual período.

 

§ 4º.  Findo o prazo designado nos  parágrafo 2º  e 3º,  sem que o Parecer seja apresentado,  ou o  apresentado  tenha sido rejeitado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer no mesmo prazo.

 

§ 5º.  Findo o  prazo  estabelecido  neste Artigo  sem  que  tenha  sido  dado  parecer  pela  Comissão,   o  Presidente  da Câmara ouvirá,  em 24 (vinte e quatro)  horas,  os membros  desta,  para  exporem as razões da não  apresentação  do  Parecer e, logo após, designará uma Comissão Especial de 3 (três)  membros,  para  exarar dentro do prazo improrrogável de 7  (sete)  dias.

 

§ 6º. Quando  se  tratar  de  projeto  de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os  prazos não serão prorrogados.

 

§ 7º. Tratando-se de projetos de codificação serão  triplicados  os  prazos constantes  deste  Artigo  e  seus parágrafos 1º e 5º.

 

§ 8º. Para a Redação Final,  não se aplicam, quanto  aos prazos,  os dispositivos deste artigo à  Comissão  de Constituição e Justiça.

 

Art.  56. O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá,  sugerindo  a sua aprovação ou rejeição,  bem como  as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

 

Art.  57. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão  convocar  pessoas  interessadas,  tomar  depoimentos,   solicitar  informações  e documentos e   proceder todas as  diligências  que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.

 

Art.  58. Poderão  as Comissões requisitar  do  Prefeito,  por  intermédio  do  presidente  da  Câmara  e,  independentemente  de  votação  e  discussão  em  Plenário,  todas  as  informações  que julgarem  necessárias,  ainda que não se refiram  às  proposições  entregues  à  sua  apreciação,   desde  que  o  assunto  seja  de competência da Comissão.

 

§ 1º.  Sempre que a  Comissão  solicitar informações   ao  Prefeito,   para  emissão  de   Parecer,   fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 55 deste Regimento,  até o recebimento das informações solicitadas.

 

§ 2º. O prazo não será interrompido  quando  se  tratar  de  projetos  de iniciativa do Prefeito  em  que  foi  solicitada  urgência.  Neste caso,  a Comissão que  solicitou  as informações  poderá completar seu parecer até 2 (dois) dias úteis  após  receber  as respostas do Executivo,  desde que  o  processo ainda  se encontre em tramitação no Plenário.  Cabe ao Presidente  da  Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as  informações  solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

 

Art. 59. Nas reuniões de Comissão serão obedecidas as normas das Reuniões plenárias, cabendo aos seus Presidentes,  no que couber, atribuições  similares às outorgadas  por este Regimento  Interno ao Presidente da Câmara.

 

Art.  60.  Qualquer vereador poderá assistir  as  reuniões  das Comissões e apresentar sugestões por escrito.

 

Parágrafo único - Qualquer membro da Comissão que  tiver  interesse   pessoal  na  matéria  não  poderá  votar,   sendo-lhe permitido, todavia, assistir a votação.

 

Art.  61.  Na última reunião da Sessão  Legislativa,  todos  os  processos  existentes nas Comissões serão devolvidos à Secretaria  da Câmara.

 

Parágrafo único.  Reiniciada a nova Sessão Legislativa  e  empossada  a  Mesa,  o  Presidente  da  Câmara  redistribuirá  os  processos  às respectivas comissões dentro do prazo de  10  (dez)  dias.

 

Art.  62.  É  obrigatório  o  parecer  da  respectiva  Comissão Permanente sobre as matérias de sua competência,  não podendo ser  submetidas  à  discussão  e  votação do Plenário  sem  o  Parecer competente, salvo se, decorridos 7 (sete) dias da distribuição do projeto  pela  Câmara,  ou  seu  Presidente,  a  requerimento  de qualquer Vereador,  mandar incluí-lo na Ordem do Dia, deverá  ser  discutido e votado, mesmo sem parecer.

 

SEÇÃO II

 

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art.  63.  As  comissões permanentes são órgãos  de  estudo  de  matéria submetida à deliberação da Câmara,  podendo preparar, por  iniciativa  própria  ou por indicação  do  Plenário,  proposições  atinentes à sua competência.

 

Art.  64.  A eleição das comissões permanentes será  feita  por  maioria  simples,  presente  a maioria absoluta  dos  membros  da  Câmara, em votação secreta, observadas as normas estabelecidas no  Artigo 28, suas alíneas e parágrafos 1º e 2º deste Regimento.

 

§ 1º. Não podem ser votados os  vereadores licenciados e os suplentes.

 

§ 2º. O mesmo vereador não pode ser eleito para mais de duas Comissões permanentes.  

 

§ 3º. A eleição será realizada na hora  do Expediente   da  primeira  Reunião  do   início  de  cada  Sessão  Legislativa, logo após a leitura da Ata.

 

§ 4º.  O mandato dos membros  das  Comissões  Permanentes  e da sua direção terá a duração da respectiva Sessão  Legislativa,  prorrogado,  automaticamente,  no início da  Sessão  Legislativa  seguinte,   enquanto  não  forem  eleitos  os  novos integrantes de cada Comissão.

 

Art. 65.  Das Atas das reuniões das Comissões constarão, de forma  sucinta, hora e local da reunião, nome dos Vereadores presentes e  ausentes,  resumo do expediente,  relação da matéria discutida  e  apreciada, a  súmula  dos pareceres  e, quando  não  realizada  a  reunião, as respectivas razões.

 

Art.  66.  As Comissões,  ouvido o Plenário,  poderão solicitar o  concurso  de  assessoramento  especializado ou a  colaboração  de  funcionários  habilitados  a  fim  de  elaborarem  ou  executarem   trabalhos de natureza técnica ou científica, condizente com a sua   competência.

 

Art. 67.  As Comissões permanentes reunir-se-ão,  ordinariamente, pelo  menos uma vez por semana e extraordinariamente,  sempre que forem  convocados  na  forma  do  Artigo  69,   inciso  II  deste  Regimento.

 

Art.  68.  No  exercício  de  suas  atribuições,  as  Comissões  Permanentes poderão:

 

I  - Promover estudos,  pesquisas e  investigações  sobre  problemas   de   interesse  público,   relacionado  com   a   sua  competência;

 

II - propor a aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o  arquivamento das proposições sob seu exame,  bem como elaborar  os projetos dela decorrentes;

 

III - apresentar substitutivos e emendas;

 

IV  -  sugerir  ao  Plenário  o  destaque  de  partes  de proposições,  para constituírem projetos em separado, ou requerer  ao  Presidente da Câmara a anexação de duas ou  mais  proposições  análogas;

 

V  - solicitar,  por intermédio da Mesa,  a audiência  de Secretários  Municipais e,  através destes a de Diretores  ou  de  ocupantes de cargos semelhantes;

 

VI  -  requerer,   por  intermédio  de  seu   Presidente,  diligências sobre matérias em exame.

 

Art. 69.  Compete ao Presidente das Comissões:

 

I  -  determinar  o  dia da  reunião  da  Comissão,  pelo  consenso da mesma, disso dando ciência à Mesa;

 

II  -  convocar reuniões extraordinárias da  Comissão  de  ofício ou a requerimento dos demais membros da mesma.

 

III  -  presidir  as  reuniões e  zelar  pela  ordem  dos  trabalhos,  fazendo ler a Ata da reunião anterior,  lavrada  pelo  Secretário, submetendo-a à discussão e votação;

 

IV   -   receber  a  matéria  destinada  à   Comissão   e  designar-lhe relator, que poderá ser o próprio Presidente; 

 

V  -  zelar  pela observância  dos  prazos  concedidos  à  Comissão;

 

VI  - representar a Comissão nas relações com a Mesa e  o Plenário;

 

VII - solicitar providências ao Presidente da Câmara para  preenchimento  de  vagas  que  se  derem na  Comissão  e  para  a  substituição  temporária de membros ocasionalmente  impedidos  de  funcionar;

 

VIII - resolver,  de acordo com este Regimento,  todas as  Questões de Ordem suscitadas na Comissão sobre seus trabalhos. 

 

Parágrafo  único.  Dos  atos  do  Presidente,  cabe,  a  qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário da Câmara. 

 

SUBSEÇÃO I

 

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

Art.  70. Compete à Comissão de Constituição e  Justiça  opinar sobre: 

 

I  -  o  aspecto constitucional,  legal  e  jurídico  das  proposições;

 

II  - o aspecto gramatical e lógico,  quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por decisão do Plenário; 

 

III  -  as razões dos vetos do Prefeito  que  tenham  por  fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições  ou parte delas;

 

IV  -  elaborar a redação final dos  projetos  aprovados,  exceto daqueles que,  segundo determinação deste Regimento, foram  de competência de outra Comissão.

 

§ 1º.  Sempre  que   a   Comissão   de Constituição  e Justiça houver de opinar deverá fazê-lo antes das demais Comissões.

 

§ 2º.  É obrigatória a audiência da Comissão  de  Constituição e Justiça sobre todos os processos que  tramitam  na  Câmara,  ressalvados os que,  explicitamente,  tiverem  outro  destino por este Regimento.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

Art.  71.  Compete à Comissão de Finanças  e  Orçamento  opinar sobre:

 

I  -  Proposições  de matéria financeira em  geral  e  de planejamento;

 

II  - os balancetes e balanços da Prefeitura e da   Mesa,  para acompanhar o andamento das despesas públicas; 

 

III  -  as  proposições  que   fixem  os  vencimentos  do funcionalismo e sua alteração;

 

IV - apresentar no último ano de cada legislatura projeto de  Decreto  Legislativo  fixando  os  subsídios  e  a  verba  de representação  do Prefeito e a remuneração dos  Vereadores,  para  vigorar na Legislatura seguinte;

 

V  -  zelar para que em nenhuma lei,  emanada da  Câmara, seja  criado encargo ao erário municipal sem que se  especifiquem os recursos necessários à sua execução;

 

VI  - assuntos referentes à indústria e comércio; 

 

VII - problemas econômicos do Município, seu planejamento e legislação;

 

VIII  - proposições   que  envolvam aspecto  de  natureza  tecnológica, científica e econômica.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art.  72.  Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre:

 

I  - Todos os projetos atinentes à realização de obras  e serviços  públicos  do  Município e concessionárias  de  serviços públicos de âmbito municipal;

 

II  -  criação,  extinção  e transformação  de  cargos  e funções;

 

III - criação,  organização e reorganização dos  serviços públicos;

 

IV - previdência social ao funcionalismo público;

 

V  -  assuntos relativos à  obras  públicas,  saneamento,  transportes, viação, comunicações, fontes de energia e mineração; 

 

Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos  compete  também  fiscalizar  a  execução do  Plano  Municipal  de  Desenvolvimento Integrado e do Plano Diretor da cidade.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA COMISSÃO DE SAÚDE, AÇÃO SOCIAL E MEIO AMBIENTE

 

Art.  73. Compete à Comissão de Saúde,  Ação Social e Meio Ambiente opinar sobre:

 

I  -  problemas  relacionados  com  a  higiene  e  saúde pública;

 

II - questões relativas ao tratamento e à preservação de problemas de desadaptação psicossocial da família,  especialmente aqueles que envolvem a criança, o jovem e o ancião; 

 

III  - matéria pertinente à problemática homem-trabalho;

 

IV -  assuntos  concernentes  a  programas,   ajudas   e  assistência social e às obras assistenciais;

 

V  - problemas relacionados com o meio ambiente.

 

SUBSEÇÃO V

 

DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

 

Art. 74.  Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos:

 

I  -  promover no âmbito  Municipal,  estudos,  pesquisas palestras  e  promoções  sobre  os  Direitos  da  Pessoa  Humana, inscritos  na Constituição Federal,  na Declaração Universal  dos Direitos  do Homem,  nas declarações dos Direitos da  Organização Internacional  do Trabalho (OIT),  Organização Mundial  da  Saúde (OMS) e outras entidades afins; 

 

II  -  receber representações que contenham denúncias  de violação  dos  direitos  humanos,  nos  limites  territoriais  do  município,  apurar  sua procedência e recomendar  às  autoridades  competentes  a cessão dos abusos e a responsabilização de agentes que pratiquem atos de violação dos direitos humanos; 

 

III  -  representar o Poder  Legislativo  nas  atividades municipais referentes à Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; 

 

IV  -  opinar sobre proposições referentes  aos  direitos humanos.

 

SUBSEÇÃO VI

 

DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

 

Art. 75 – Compete à Comissão de Agricultura e Pecuária:

 

I – opinar sobre assuntos relacionados à agricultura e pecuária;

 

II – promover, em nível municipal, estudos, debates e outras ações em prol do setor primário da economia;

 

III – fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

SUBSEÇÃO VII

 

DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

 

Art. 76. Compete à Comissão de Educação, Cultura e Esportes opinar sobre:

 

I – proposições referente à educação, desenvolvimento cultural e artístico, patrimônio histórico e ensino;

 

II – emissão de pareceres e recomendações sobre questões esportivas municipais;

 

III – promoção, em nível municipal, de estudos e debates e outras ações em prol do esporte amador e profissional;

 

IV – fiscalização da execução do plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Esportivo.

 

SEÇÃO III

 

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 77. As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante  ou  excepcional,  ou a representar a  Câmara  e  serão constituídas  de,  no mínimo, 3 (três) membros,  exceto quando se tratar de representação pessoal.

 

§ 1º. Não se criará  Comissão  Temporária quando  houver  Comissão Permanente para falar sobre  a  matéria,  salvo quando esta manifestar concordância.

 

§ 2º.  Cada Vereador poderá  fazer  parte, simultaneamente, no máximo, de duas Comissões Temporárias;

 

§ 3º. Não contam,  para efeito do disposto no  parágrafo  anterior,  as Comissões  Temporárias  constituídas para:

 

I  - apreciar projeto de emenda à Lei Orgânica ou projeto de lei complementar;

 

II - representar a Câmara.

 

Art.  78.  As  Comissões  Temporárias  serão  constituídas  com atribuições e prazo de funcionamento definidos.

 

Parágrafo  único. As Comissões Temporárias  reger-se-ão internamente  pelas  mesmas  normas  regimentais  aplicáveis   às  Comissões Permanentes.

 

Art. 79. As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I   - Especial;

 

II  - de Inquérito;

 

III - de Representação (externa).

 

SUBSEÇÃO I

 

DA COMISSÃO ESPECIAL

 

Art. 80. Será constituída Comissão Especial para examinar:

 

I   - emenda à Lei Orgânica;

 

II  - projeto de lei complementar;

 

III - reforma ou alteração do Regimento Interno;

 

IV  - assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.

 

§ 1º.  As Comissões  Especiais  previstas para  os fins dos itens I e II serão constituídas pelo Presidente da  Câmara,   ouvidos  os  Líderes  de  Bancadas  e  observada  a  proporcionalidade partidária.

 

§ 2º. As Comissões Especiais previstas para os fins do item III serão constituídas por projeto de Resolução.  

 

§ 3º. As Comissões Especiais previstas  no item  IV  serão constituídas mediante requerimento aprovado  pelo  Plenário.

 

Art.  81. As Comissões Especiais terão prazo  determinado  para apresentarem suas conclusões que poderão se traduzir em relatório ou  concluir  por  Projeto de  lei,  Decreto  Legislativo  ou  de Resolução.

 

Art.  82.  O  Presidente da Câmara designará  uma  Comissão  de Vereadores  para  receber e introduzir no Plenário,  nos dias  de Reunião, os visitantes oficiais.

 

Parágrafo  único. Um Vereador,  especialmente  designado  pelo  Presidente da Câmara fará a saudação oficial ao  visitante, que poderá discursar para respondê-lo.

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO

 

Art.  83. A Câmara poderá criar Comissões  de  Inquérito,  nos termos do Artigo 35 da Lei Orgânica.

 

§ 1º.  Os prazos  de  funcionamento  das Comissões  de Inquérito poderão ser prorrogáveis mediante  pedido  fundamentado e aprovação do Plenário.

 

§ 2º.  As Comissões  de  Inquérito  serão formadas, no mínimo, por 3 (três) membros.

 

§ 3º. Nomeada a Comissão  de  Inquérito, terá esta prazo improrrogável de 7 (sete) dias para instalar-se.

 

§ 4º. A Comissão que não se instalar  dentro do  prazo fixado no parágrafo anterior,  será declarada extinta e  nova será criada.

 

§ 5º.  No exercício de suas  atribuições, as Comissões  de  Inquérito  deverão ouvir  os  acusados, determinar diligências,   inquirir  testemunhas,   requisitar   informações, requerer  a convocação de Secretários Municipais,  e praticar  os atos indispensáveis para o  esclarecimento dos fatos.

 

§ 6º.  Acusados e testemunhas serão  intimadas por funcionários da Câmara Municipal ou por intermédio do Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a diligência.

 

§ 7º. Membros da Comissão de Inquérito  ou  funcionários  da  Câmara Municipal poderão  ser  destacadas  para  realizarem sindicâncias ou diligências.

 

§ 8º.  Os  resultados  dos  trabalhos  da Comissão de Inquérito constarão de relatório e se concluirão  por projeto de Resolução ou por pedido de arquivamento.

 

§ 9º.  O projeto de resolução será enviado ao Plenário com o resultado das investigações e o Relatório.

 

§ 10. Aplicam-se subsidiariamente às  Comissões de Inquérito, no que couber, as normas de legislação federal e do  Código de Processo Penal.

 

SUBSEÇÃO III

 

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO OU EXTERNA

 

Art.  84.  As  Comissões de Representação  têm  por  finalidade representar  a  Câmara  em  atos externos  e  serão  constituídas através  de  Ato  do  Presidente,   por  iniciativa  da  Mesa   a requerimento  de qualquer dos membros da Câmara,  com  aprovação, neste caso, do Plenário.

 

§ 1º. Ouvidos os  Líderes  de  Bancadas, compete  ao  Presidente  da  Câmara designar  os  membros  destas Comissões,  em  número não superior a 5 (cinco), dentre os  quais nomeará o respectivo Presidente.

 

§ 2º.  As  Comissões  de   Representação  extinguem-se  com  a conclusão dos atos que  determinaram  a  sua constituição.

 

SEÇÃO IV

 

DOS PARECERES

 

Art.  85. O parecer da Comissão deverá consistir de relatório da matéria, exame da mesma e opinião conclusiva. 

 

Parágrafo Único - O Parecer da Comissão concluirá por:

 

I   - aprovação;

 

II  - rejeição.

 

Art.  86.  Todos  os membros da Comissão  que  participarem  de deliberação, assinarão o Parecer indicando o seu voto.

 

§ 1º. Primeiro - Poderá o membro da Comissão  exarar "voto em separado" devidamente fundamentado: 

 

I - "pelas conclusões",  quando favorável à conclusões do relator, lhes dê outras e diversas fundamentações;

 

II  -  "aditivo",   quando  favorável  às  conclusões  do relator, acrescendo novos argumentos à sua fundamentação;

 

III  -  "contrário",  quando se  oponha  frontalmente  às conclusões do Relator.

 

§ 2º. O voto do Relator não acolhido  pela  maioria da Comissão constituirá "voto vencido".

 

§ 3º. O "voto em separado" divergente  ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da  Comissão, passará a constituir seu parecer.

 

Art.  87. Apresentado o parecer, a Comissão encaminhá-lo-á a quem  de competência.  

 

 

 

 

SEÇÃO V

 

DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS

 

Art. 88. As vagas das Comissões verificar-se-ão:

 

I   - com a renúncia;

 

II  - com a perda do lugar.

 

§ 1º.  A renúncia de qualquer  membro  da Comissão  será ato acabado e definitivo,  desde que  manifestada,  por escrito, à Presidência da Câmara.

 

§ 2º. Os membros das Comissões  Permanentes serão destituídos,  caso não compareçam,  sem justificativa,  a 5  (cinco) reuniões ordinárias consecutivas.

 

§ 3º. As faltas às reuniões  da  Comissão  poderão  ser justificadas quando ocorra justo motivo,  tais como: doença, nojo ou gala, no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do município, que impeçam a presença do Vereador.

 

§ 4º.  A destituição dar-se-á  por  simples representação  de  qualquer Vereador,  dirigida ao Presidente  da Câmara,  que,  após comprovar a autenticidade das faltas e a  sua não  justificativa,  em  tempo hábil,  declarará vago o cargo  na  Comissão.

 

§ 5º. O Presidente da Câmara preencherá  por  nomeação,  as  vagas verificadas nas Comissões,  de acordo com  a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.

 

Art.  89.  No caso de licença ou impedimento de qualquer  membro das  Comissões  Permanentes,  caberá ao Presidente  da  Câmara  a designação do substituto,  mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.

 

§ 1º.  Tratando-se de licença do  exercício do mandato de Vereador,  a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

 

§ 2º. A substituição  perdurará  enquanto persistir a licença ou impedimento.

 

CAPÍTULO III

 

DO PLENÁRIO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.  90.  O  plenário é o órgão deliberativo  da  Câmara  e  é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício,  na forma e número legal para deliberar.

 

§ 1º. As reuniões realizar-se-ão na  Sede da Câmara.

 

§ 2º. A forma  legal  para  deliberar  é  a estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento.

 

§ 3º. Número é o "quorum" determinado  em Lei  ou  neste  Regimento para a realização das reuniões  e  para deliberação da Câmara.

 

Art.  91. As deliberações do Plenário serão tomadas por  maioria simples,  por  maioria  absoluta, ou  por  maioria  de  2/3  (dois  terços),   conforme   as  determinações  legais  e   regimentais, expressas em cada caso.

 

Parágrafo  único. Sempre que  não  houver  determinação  expressa,  as deliberações serão por maioria simples,  presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art.  92.  Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias  de competência da Câmara Municipal.

 

Parágrafo  único.  Compete à Câmara  Municipal,  com  a sanção  do Prefeito,  dispor sobre todas as  matérias  atribuídas explícita  ou implicitamente ao Município pelas Constituições  da República  e  do  Estado,   e  especialmente  sobre  as  matérias estabelecidas no artigo 9º da Lei Orgânica.

 

SEÇÃO II

 

DOS LÍDERES

 

Art.   93.  Líder  é  o  Vereador  escolhido,  pela  respectiva representação  partidária com assento na Câmara,  para expressar, em nome dela, o seu ponto de vista sobre assuntos em debate.

 

§ 1º.  Haverá um  Vice-Líder  para  cada representação partidária,  o qual substituirá o respectivo  Líder na ausência ou impedimento, ou por designação deste.

 

§ 2º. As Bancadas comunicarão à  Mesa  os nomes de seus Líderes e Vice-Líderes.

 

Art. 94. Aos líderes de Bancada compete:

 

I  -  Indicar  os Vereadores de  sua  representação  para  integrar as Comissões;

 

II - discutir projetos e encaminhar-lhes a votação,  pelo prazo  regimental  e  emendar proposições  em  qualquer  fase  de discussão;

 

III  - solicitar ao Presidente da Câmara os  funcionários que deverão permanecer a serviço da Bancada durante as reuniões e solicitar seu afastamento do recinto;

 

IV  - usar da palavra em comunicação urgente;

 

V   -   exercer  outras  atribuições   constantes   deste Regimento.

 

Art. 95. As comunicações urgentes de líder poderão ser feitas em qualquer momento da reunião,  sendo concedida a palavra a cada líder  para esse  efeito  apenas  uma vez,  salvo  para  responder  acusações dirigidas a membro da Bancada citado nominalmente, por Vereadores de outra Bancada.

 

Parágrafo  único. A Comunicação a que se refere o Artigo é  prerrogativa  exclusiva  do  Líder,  o  qual  poderá,   porém, cientificado   previamente  o  Presidente  da   Câmara,   delegar expressamente  a um de seus liderados a incumbência  de  fazê-la, desde  que  se  trate  de assunto de  interesse  do  Governo,  da  Oposição ou das respectivas Bancadas.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art.  96.  Os serviços administrativos da Câmara serão executados por  sua  Secretaria Administrativa e reger-se-ão pelo  Regimento expedido pela Mesa.

 

Art.  97.  A nomeação,  exoneração,  demissão e demais  atos  de administração  do funcionalismo da Câmara competem ao  Presidente de conformidade com a legislação em vigor.

 

Art.  98. Observado o disposto no artigo 10,  inciso II da  Lei Orgânica, a  criação  e  a extinção de cargos  da  Secretaria  da Câmara,  bem  como a fixação e a alteração de  seus  vencimentos,  dependerão  de  Projetos  de  Decreto  Legislativo  da  exclusiva  iniciativa da Mesa do Legislativo.

 

Art.  99. Poderão os Vereadores indagar à Mesa  sobre  serviços administrativos  ou  sobre a situação do respectivo  pessoal,  ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à  Mesa, que deliberará sobre o assunto.

 

Art.  100.  A correspondência oficial da Câmara se processará  por  seus serviços administrativos, sob a responsabilidade da Mesa.

 

TÍTULO IV

 

DAS REUNIÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 101.  As reuniões da Câmara serão:

 

I  -  ordinárias, todas  as  segundas-feiras  e  em  dias convocados pelo Presidente, com a aprovação prévia do Plenário;

 

II - extraordinárias,  todas as realizadas no período  de recesso  e aquelas realizadas no período ordinário para tratar de assuntos não constantes da Ordem do Dia;

 

III - secretas;

 

IV  -  solenes,   quando  destinadas  à  comemoração   ou homenagens;

 

V  -  especiais,   para  fins  não  especificados   neste Regimento;

 

a) reuniões sob a forma de Tribuna Popular serão realizadas mensalmente, antes da reunião ordinária, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, em caso de solicitação por parte de lideranças populares, possibilitando o uso da palavra a representantes de instituições, entidades, organizações e movimentos populares organizados, conforme definido em regulamento próprio.

 

Art. 102. As reuniões serão públicas,  salvo disposição legal ou regimental  em contrário ou quando, ocorrendo motivo relevante, a Câmara deliberar que a reunião seja secreta.

 

Art.  103. Nos períodos de recesso legislativo a Câmara  poderá reunir-se  em  convocação  extraordinária,  por  iniciativa  do Prefeito,  quando  o interesse da administração  o  exigir,  pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos seus membros.

 

Art.  104.  Não será autorizada a publicação de  pronunciamentos que  envolvam  ofensas às Instituições Nacionais,  propaganda  de guerra,  de subversão da ordem pública ou social,  de preconceito de  raça,  de religião ou de classe,  configurem crimes contra  a honra  ou contenham incitamento à prática de crimes  de  qualquer natureza.

 

Parágrafo  único.  O autor de tais pronunciamentos  será advertido para que se abstenha dos mesmos e, persistindo,  terá a sua palavra cassada.

 

Art.  105.  Qualquer  cidadão poderá assistir  às  reuniões  da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I   - esteja decentemente trajado;

 

II  - não porte armas;

 

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos de modo a não perturbá-los;

 

IV  - respeitar os Vereadores;

 

V   - atenda às determinações da Mesa.

 

Parágrafo  único. Pela inobservância destas  disposições poderá  o Presidente determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.

 

Art.  106. Consideram-se reuniões Ordinárias as que  devam  ser realizadas  nos termos deste Regimento,  computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que,   por falta de número,  as reuniões não se realizarem, o mesmo ocorrendo com as reuniões Extraordinárias.

 

Parágrafo  único. O disposto no Artigo 207, inciso  III, segunda  parte,  não  se aplica às reuniões  extraordinárias  que forem  convocadas pelo Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

 

Art.  107. Para efeito de extinção do  mandato,  somente  serão consideradas reuniões extraordinárias as convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente.

 

Art.   108.   Entende-se  como  comparecimento  às  reuniões   a participação efetiva do Vereador nos trabalhos da Câmara.

 

§ 1º. Considerar-se-á não  comparecimento se  o Vereador apenas assinou o Livro de Presença e  se  ausentou sem participar da Ordem do Dia.

 

§ 2º.  No livro de Presença deverá constar, além  das  assinaturas,  a hora em que o Vereador se  retirar  da reunião, antes do seu encerramento.

 

§ 3º.  Não  poderá assinar  o  Livro  de Presença o Vereador que chegar após esgotada a Ordem do Dia.

 

Art.  109. As reuniões poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente,  ou  a pedido de qualquer Vereador,  aprovado,  neste caso, pelo Plenário.

 

§ 1º. O pedido de prorrogação será  apenas para terminar a discussão e votação de proposição em debate.

 

§ 2º.  Os  requerimentos  de  prorrogação somente  poderão  ser apresentados a partir de 10  (dez)  minutos antes do término da Ordem do Dia.

 

Art. 110.  Durante as reuniões, além dos Vereadores, permanecerão no recinto do Plenário, a critério do Presidente, os funcionários da Câmara, necessários ao andamento dos trabalhos.

 

Parágrafo único. A convite do Presidente, por iniciativa ou  por  sugestão  de  qualquer  Vereador,  poderão  assistir  os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais   ou  municipais  e  personalidades  que   se   resolva homenagear,  bem  como  representantes da  imprensa,  devidamente credenciados.

 

Art.  111. O Presidente, ao dar início às reuniões,  pronunciará estas palavras:  "INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS,  DECLARO ABERTA A REUNIÃO."

 

Art. 112. Durante as reuniões:

 

I  - somente os Vereadores poderão usar a palavra,  salvo quando se tratar de visitante recepcionado ou de pessoa convocada para prestar informações;

 

II  - a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente;

 

III  -  qualquer  Vereador,  ao  falar,  dirigir-se-á  ao Presidente e ao Plenário;

 

IV  -  referindo-se ou dirigindo-se a colega  o  Vereador dar-lhe-á tratamento de "Senhoria", declinando-lhe o nome, se for o caso.

 

Art.  113. Quando houver orador na Tribuna, o Vereador só  poderá solicitar a palavra para:

 

I   - Requerer prorrogação da reunião;

 

II  - formular questão de ordem;

 

III - apresentar reclamação.

 

CAPÍTULO II

 

DO "QUORUM"

 

Art.  114. "Quorum" é o número mínimo de Vereadores  presentes para a realização da reunião, reunião de comissão ou deliberação.

 

Art.  115. É necessária a presença de,  pelo menos,  um terço de seus  membros para que a Câmara se reúna e   da maioria  absoluta dos Vereadores para que delibere.

 

§ 1º. As deliberações serão tomadas  pela maioria  de  votos dos presentes,  salvo os casos  expressos  nos parágrafos seguintes.

 

§ 2º. É exigida a presença de,  pelo menos, dois terços dos Vereadores em Plenário para votação:

 

I   - de  concessão de privilégio;

 

II  - de matéria que verse sobre interesse particular;

 

III - de concessão de serviço público.

 

§ 3º. São exigidos dois terços  de  votos para:

 

I   - Aprovação de:

 

a)  projetos de decreto  legislativo  de  que  trata  o   Artigo  203  deste   Regimento 

 

quando  contrariar  o  parecer  prévio  do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Federal;

 

b) emenda à Lei Orgânica.

 

II  - concessão de:

 

a)  auxílio  ou subvenção que não constem  do  respectivo plano plurianual;

 

b) título de Cidadão  Santa-cruzense e Cidadão Honorário;

 

III - cassação de mandato.

 

§ 4º. São exigidos dois  terços  de  votos contrários  para rejeitar projeto de Decreto Legislativo referido na letra "a",  item I,  do parágrafo anterior,  quando o  projeto concordar com o parecer prévio aludido.

 

§ 5º. É exigida a maioria absoluta de votos para:

 

I   - Aprovação de:

 

a)  projeto de lei que trata o artigo 38 da Lei  Orgânica do Município;

 

b) projeto de lei complementar;

 

c) pedido de reunião secreta indeferido pelo Presidente.

 

d) requerimento para alterar a Ordem do Dia.

 

II -  eleição de membro da Mesa, em primeiro  escrutínio;

 

III  -  aprovação,   com  estipulação  de  condições   de arrendamento,   aforamento, alienação,  permuta  ou  hipoteca  de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;

 

IV  -  representação,   para  efeito  de  intervenção  do Município,  nos  termos do disposto no Artigo 15 Parágrafo    - letra "a", da Constituição Estadual.

 

Art.  116. A declaração de "quorum",  questionada ou não,  será feita pelo Presidente após a chamada nominal dos Vereadores.

 

Parágrafo  único. Verificada a falta de  "quorum"  para votação  da Ordem do Dia, a reunião será  levantada,  perdendo  o Vereador ausente a remuneração do dia.

 

CAPÍTULO III

 

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.  117. A reunião ordinária destina-se às atividades  normais do plenário.

 

§ 1º.  À hora de abertura da  reunião  o  Presidente determinará se proceda a chamada e só dará início  aos trabalhos   se  estiver  presente, no mínimo, um terço dos Vereadores.

 

§ 2º.  Não havendo número  para  abrir  a reunião,   decorridos  quinze  minutos  da  hora,   o  Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura da  ata declaratória,  perdendo  os ausentes o direito à  remuneração  do dia.

 

§ 3º. Em qualquer hipótese,  não  poderá tomar  o Plenário qualquer deliberação sem a presença da  maioria de seus membros.

 

SEÇÃO II

 

DA DIVISÃO DA REUNIÃO ORDINÁRIA

 

Art. 118. A reunião Ordinária divide-se em:

 

I - Abertura: verificação de "quorum", na forma do Artigo 115, distribuição do ementário do Expediente, leitura da ata e de proposições  apresentadas  à  Mesa,  no prazo  máximo  de  trinta minutos;

 

II - Pequeno Expediente,  sete comunicações com 5 minutos  para cada orador;

 

III - Grande Expediente,  com duração de trinta  minutos, sendo dez minutos para cada orador, até o máximo de três;

 

IV  -  Ordem  do Dia,  aberta  com  nova  verificação  de "quorum" com preferência absoluta até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da reunião;

 

V - Discussão da Pauta com dez minutos para cada  orador, até o máximo de cinco;

 

VI  -  Explicação Pessoal,  com cinco minutos  para  cada orador, até o máximo de dez.

 

Art.  119. O Vereador tem o prazo de vinte e quatro horas  para apresentar retificação à ata e a retificação aceita constará na ata da reunião seguinte.

 

SEÇÃO III

 

DAS INSCRIÇÕES

 

Art.  120.  As  inscrições  para  discussão  da  Pauta  e  para Explicação  Pessoal  serão intransferíveis e  feitas  de  próprio punho  em livro especial que estará à disposição dos interessados sobre a Mesa, logo após a abertura da reunião

 

Parágrafo único. Desistindo ou ausentando-se um ou mais Vereadores inscritos para discussão da pauta ou para  explicações pessoal,  poderão  fazer uso da palavra os inscritos  pela  ordem constante do livro de inscrição.

 

Art.  121.  As  inscrições  para o  Grande  Expediente  e  para Comunicação serão feitas pela Mesa.  mediante rodízio permanente, na seqüência alfabética direta dos nomes para o Grande Expediente e   na  seqüência  inversa  para  Comunicações,   exceto  para  o Presidente,  que  terá sua inscrição intransferível assegurada  a qualquer momento.

 

Art.  122. A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem de inscrição.

 

Parágrafo único. O Vereador pode ceder sua inscrição  em Comunicação ou no Grande Expediente a um colega, ou dela desistir e, se ausente, ao Líder dispô-la.

 

Art. 123. É vedada segunda inscrição para falar na mesma fase da reunião

 

SEÇÃO IV

 

DA DURAÇÃO DOS DISCURSOS

 

Art.  124. O Vereador terá à sua disposição, além do disposto nos Artigos 118 e 119 deste Regimento:

 

I  - Cinco minutos para comunicação de Líder,  questão de ordem,  sustentação  de  recursos  ao  Plenário  de  despacho  do Presidente e encaminhamento de votação;

 

II  -  dez  minutos para discussão da Ordem do Dia  e  em casos  especiais não previstos neste Regimento e  deferidos  pelo Presidente;

 

III  -  quinze  minutos  para  discussão  preliminar   do Orçamento e da prestação de contas do Prefeito;

 

IV - vinte minutos para discussão na Ordem do Dia, quando autor ou relator da proposição.

 

Parágrafo  único. Quando a matéria da Ordem do  Dia  for debatida  por partes,  o tempo de cada orador,  para discussão de cada  parte,  será  de  cinco minutos e de dez para  o  autor  ou relator, improrrogáveis.

 

SEÇÃO V

 

DO APARTE

 

Art.  125. Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria.

 

§ 1º.  O aparte só será permitido  com  a licença do orador.

 

§ 2º.  Não  será  registrado  o   aparte anti-regimental.

 

Art. 126. É vedado o aparte:

 

I   - À presidência dos trabalhos;

 

II  - paralelo ao discursos do orador;

 

III - no  encaminhamento de votação,  questão de ordem  e comunicação de líder;

 

IV  - em sustentação de recurso.

 

SEÇÃO VI

 

DA SUSPENSÃO DA REUNIÃO

 

Art. 127. A reunião poderá ser suspensa ou levantada, conforme o caso, para:

 

I   - Manter a ordem;

 

II  - recepcionar visitante ilustre;

 

III - ouvir comissão;

 

IV  - prestar excepcional homenagem de pesar;

 

V   - para aprovação de Emendas na forma do Artigo 148.

 

§ 1º.  O requerimento  de  suspensão  da reunião  ou destinação de parte dela,  será imediatamente  votado após o encaminhamento pelo autor e líderes de bancada.

 

§ 2º.  Não  será  admitida  suspensão  da reunião quando estiver sendo votada qualquer matéria em Plenário, a não ser para manter a ordem.

 

SEÇÃO VII

 

DA PRORROGAÇÃO DA REUNIÃO

 

Art.  128.  A  reunião poderá ser  prorrogada,  por  prazo  não superior  a  duas  horas,  para discussão e  votação  de  matéria constante  da  Ordem  do Dia desde que  requerida  oralmente  por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pela maioria  dos presentes, independente de discussão e encaminhamento.

 

Parágrafo  único. A prorrogação pela Explicação  Pessoal será pelo tempo regimental que restar ao orador.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 129. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora.

 

§ 1º.  A  convocação  será  levada   ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara através  de comunicação pessoal e escrita.  Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião,  caso em que será comunicada,  por  escrito, apenas aos ausentes.

 

§ 2º.  Para a Pauta da Ordem  do  Dia  da reunião  constarão apenas os assuntos da convocação,  não havendo Expediente, nem Explicações Pessoais.

 

§ 3º. As reuniões extraordinárias terão a duração necessária à apreciação da Ordem do Dia.

 

§ 4º. Nas reuniões extraordinárias todos  os vereadores  poderão se manifestar sobre a Ordem do Dia em  apenas uma oportunidade pelo prazo de dez minutos,  com inscrição verbal durante a própria reunião.

 

§ 5º. Não havendo "quorum" para iniciar  a  reunião,  haverá  a  tolerância estabelecida no Parágrafo único  do  Artigo 116.

 

CAPÍTULO V

 

DAS REUNIÕES SECRETAS

 

Art. 130.  A Câmara poderá realizar reuniões em caráter secreto.

 

§ 1º.  Se não houver disposição legal  ou  regimental   estabelecendo   que  a  reunião  seja   secreta,   o requerimento  que  a  pedir  será  fundamentado  e  submetido   à apreciação do Plenário. 

 

§ 2º. Deliberada a reunião Secreta,  ainda que  para  realizá-la se deva interromper a  reunião  pública,  o  presidente  determinará  a  retirada  do  recinto  de  todos   os assistentes,   assim  como  dos  funcionários  da  Câmara  e  dos representantes da Imprensa,  determinado também que se interrompa a gravação dos trabalhos.

 

§ 3º.  A  Ata  será  lavrada  pelo   2º Secretário,  lida  e aprovada na mesma reunião,  logo após  sendo lacrada, em envelope fechado e rubricado pela Mesa e arquivado.

 

§ 4º. As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas   para   exame  em  reunião  secreta,   sob   pena   de responsabilidade criminal.

 

§ 5º. Será permitido ao Vereador que  houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à reunião.

 

§ 6º. Antes de encerrada a reunião, a Câmara resolverá,  após  discussão, se  a matéria  debatida  poderá  ser publicada, no todo ou em parte.

 

§ 7º.  Indeferido  o  pedido  de  reunião secreta,  será permitida a renovação do mesmo,  em outra  reunião ordinária.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS REUNIÕES SOLENES

 

Art.  131. As reuniões Solenes destinam-se às  comemorações  ou homenagens  e  nelas poderão usar a palavra somente  os  oradores previamente  convidados  pelo Presidente,  ouvidos os Líderes  de Bancada.

 

§ 1º. As   reuniões Solenes serão convocadas  pelo Presidente ou por deliberação da Câmara,  para o fim específico que lhe for determinado.

 

§ 2º. Nestas reuniões não haverá Expediente e nem tempo determinado para o seu encerramento.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS REUNIÕES ESPECIAIS

 

Art. 132.  As reuniões Especiais destinam-se:

 

I   - Ao recebimento do relatório do Prefeito;

 

II  -  ouvir  Secretário  Municipal  ou  de  órgãos   não subordinados à Secretaria;

 

III - a palestra relacionada com o interesse público;

 

IV  - a outros fins não previstos neste Regimento.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS ATAS

 

Art.  133. Das reuniões Ordinárias,  das  Extraordinárias,  das Solenes, e das Especiais, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados.

 

§ 1º.  As  proposições  e   documentos apresentados  em reunião serão indicados apenas com o  respectivo número,  se houver,  e a declaração do objeto a que se referirem, salvo   requerimento  de  transcrição  integral,   aprovado  pelo Plenário.

 

§ 2º.  A transcrição da declaração de  voto, feita  por escrito,  em termos concisos e regimentais,  deve  ser  requerida ao Presidente.

 

Art.  134.  A Ata da reunião Ordinária anterior  será  lida  ao iniciar-se  a seguinte e,  com número regimental,  o Presidente a submeterá à discussão e votação.

 

§ 1º.  O Vereador só poderá falar sobre  a Ata para retificá-la em ponto,  que designará de início e uma  só vez, por tempo não superior a cinco minutos.

 

§ 2º. No caso de qualquer  reclamação,  o Secretário  encarregado da Ata poderá prestar  esclarecimento   e quando,  apesar  destes, o  plenário reconhecer a  procedência  da retificação, será esta consignada na Ata imediatamente posterior, salvo nos casos das reuniões em que a Ata é lavrada em seu final, quando a retificação constará da mesma.

 

§ 3º. Aprovada a Ata,  será ela  assinada pelos membros da Mesa.

 

Art.  135.  A Ata da última reunião Ordinária  de  cada  Sessão Legislativa,  bem como as Atas das Reuniões Extraordinárias,  das  Solenes  e  das  Especiais,   serão  redigidas  e  submetidas   à  apreciação do Plenário com qualquer número,  antes de encerrar-se  a reunião.

 

PARTE II

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

TÍTULO I

 

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DA PAUTA

 

Art.  136.  Pauta é a parte da reunião  destinada  à  discussão preliminar  dos  projetos,  já aceitos pela  Mesa  e  devidamente  informados, e à apresentação de emendas aos mesmos.  

 

Parágrafo   único.  A  matéria  objeto  de   discussão preliminar  será distribuída ao Vereador,  no mínimo,  quarenta e  oito horas antes de sua inclusão.

 

Art. 137.  Os projetos, devidamente processados,  permanecerão em Pauta durante duas reuniões consecutivas. 

 

Parágrafo  único.  Cumprida a  Pauta,  o  projeto  será encaminhado à comissão competente.

 

Art.  138.  O  substitutivo permanecerá em  Pauta  durante  uma reunião, observadas as seguintes regras:

 

I  - Se apresentado quando a proposição principal estiver em Pauta, após o cumprimento desta;

 

II - se apresentado quando a proposição principal estiver sob  o  exame  de Comissão,  será incluído na  Pauta  da  próxima  reunião.

 

§ 1º.  As  emendas   apresentadas   ao substitutivo  durante  a  Pauta serão  com  ele  distribuídas  às Comissões.

 

§ 2º. A Pauta para substitutivo apresentado  a projeto de urgência é de uma reunião. 

 

CAPÍTULO II

 

DA ORDEM DO DIA

 

Art.  139.  A  Ordem do Dia é a fase  da  reunião  destinada  à discussão e votação de proposição.

 

Art.  140.  A  Ordem do Dia será  organizada,  observando-se  a seguinte prioridade:

 

I    - redação final; 

 

II   - veto; 

 

III  - proposição de rito especial;

 

IV   - matéria em regime de urgência;

 

V    - requerimento de Comissão;

 

VI   - requerimento de Vereador;

 

VII  - projeto de lei;

 

VIII - projeto de decreto legislativo;

 

IX   - projeto de resolução;

 

X    - pedido de autorização;

 

XI   - indicação;

 

XII  - outras matérias.

 

Parágrafo único. A prioridade estabelecida no artigo  só poderá ser alterada para:

 

I    - Dar posse a Vereador;

 

II   - votar pedido de licença de Vereador;

 

III  - votar   requerimento,  de  Vereador,  aceito  pela maioria absoluta da Casa.

 

Art. 141.  Com o mínimo de quarenta e oito horas  antes  de  sua  inclusão na Ordem do Dia,  a matéria será distribuída em  avulsos que conterão:

 

I    - As proposições;

 

II   - as emendas;

 

III  - os pareceres;

 

IV   - os   demais   elementos  que  a  Mesa   considerar indispensáveis ao esclarecimento do Plenário.

 

Art. 142. A requerimento de Vereador ou de ofício,  o Presidente determinará  a  retirada  da Ordem do Dia de  matéria  que  tenha  tramitado   ou  haja  sido  distribuída  com   inobservância   de prescrição regimental.

 

Parágrafo   único.  O  Presidente  de  Comissão  poderá  requerer a retirada da Ordem do Dia de proposição que a  Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída.

 

Art.  143.  A  requerimento  de Vereador,  o  projeto  de  lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.

 

Parágrafo único. O projeto só pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor. 

 

CAPÍTULO III

 

DA DISCUSSÃO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 144.  A discussão será:

 

I   - preliminar, sobre matéria em pauta;

 

II  - especial, sobre parecer da Comissão de Constituição e  Justiça que concluir pela inconstitucionalidade de  proposição principal;

 

III - geral, sobre matéria da Ordem do Dia;

 

IV  - suplementar,    sobre   substitutivo  aceito   pelo Plenário.

 

SEÇÃO II

 

DA DISCUSSÃO GERAL

 

Art.  145. A Discussão Geral,  respeitados os  casos  previstos neste  Regimento  ou quando o Plenário decidir de forma  diversa, será única.

 

Art.  146.  Na discussão especial poderão falar,   o  autor  do projeto,  o  relator e um Vereador de cada Bancada indicado  pelo  Líder.

 

Art.  147. À discussão suplementar aplicar-se-á,  no que couber, as normas estabelecidas para a discussão preliminar.

 

Art.  148.  A apresentação de emenda durante a  discussão  geral provocará  a  suspensão da reunião,  pelo prazo máximo de  trinta minutos, para parecer conjunto das Comissões Permanentes.

 

§ 1º. Nesta fase da reunião,  só o  Líder pode  apresentar  emendas  e    àquele  que  tiver  usado   desta prerrogativa  duas  vezes na mesma proposição é  vedado  valer-se dela novamente.

 

§ 2.  O Parecer Conjunto será defendido  em  Plenário pelo Relator, tendo direito a usar da palavra o autor da emenda ou do voto vencido, se houver.            

 

Art. 149. Terão preferência, pela Ordem:      

 

I   - O autor da proposição;

 

II  - o relator ou relatores;                   

 

III - o autor do voto vencido em comissão;      

 

IV  - os demais vereadores inscritos.           

 

Art.   150.  Durante  a  discussão,  o  orador    poderá  ser interrompido pela Presidência para:              

 

I   - Declarar esgotado o tempo de intervenção; 

 

II  - votar requerimento de prorrogação de reunião;      

 

III - questão de ordem.     

 

Art.  151.  A discussão geral poderá ser adiada por uma  reunião ordinária, a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão. 

 

Parágrafo único. Matéria   em regime de urgência só pode ser  adiada  por uma reunião ordinária,  a requerimento  aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.            

 

Art. 152. Encerra-se a discussão geral:       

 

I   - após o pronunciamento do último orador;   

 

II - a requerimento, quando já realizada em duas reuniões e    tenham falado o relator,  o autor e um  Vereador  de  cada Bancada.           

 

Parágrafo único.  Na discussão por partes  poderá  ser requerido encerramento de cada parte, após falarem o Relator e um  Vereador da cada Bancada.   

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

 

Art.  153.  A votação será realizada após a discussão geral,  ou, se não houver número, na reunião seguinte.       

 

§ 1º.  Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar,  sob  pena  de  ser considerado ausente,  salvo  se  fizer declaração prévia de estar impedido ou nas votações simbólicas  e  nominais, declarar que se abstém de votar.       

 

§ 2º.  Após a votação simbólica ou nominal o Vereador poderá enviar por escrito à Mesa declaração de voto, que será lida pelo Secretário,  ou fazê-la verbalmente pelo espaço de 3  (três)  minutos.  Ambas as declarações  serão  publicadas  nos Anais. 

 

§ 3º. A juízo do Presidente a  declaração de voto poderá ser devolvida ao autor,  se  contiver   expressões anti-regimentais.         

 

§ 4º. A votação será contínua e só em  casos excepcionais, a critério do Presidente, poderá ser interrompida.               

 

§ 5º.  O veto,  embora apreciado,  não  será votado; o Plenário vota a proposição vetada.     

 

SEÇÃO II

 

DA VOTAÇÃO

 

Art. 154.  A votação será:

 

I   - simbólica;    

 

II  -  nominal,  na verificação de  "quorum"  de  votação simbólica, ou por decisão do Plenário;           

 

III - secreta,  nos casos previstos neste Regimento ou  a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 155.  Na votação simbólica o Vereador que estiver a favor da proposição permanecerá sentado.                  

 

§ 1º.  Qualquer  Vereador  poderá  pedir verificação de votação.  

 

§ 2º.  É  nula a  votação  realizada  sem existência de "quorum",  devendo a matéria ser transferida para a "Ordem do Dia" da Reunião seguinte.              

 

Art.  156.  Na votação nominal o Vereador responderá  SIM  para  aprovar a proposição e NÃO para rejeitá-la.      

 

Parágrafo  único.  O  Vereador que  chegar  ao  recinto durante   a  votação,   após  ter  sido  chamado,   aguardará   a manifestação de todos os presentes, para então votar.  

 

Art.  157.  A  votação secreta será feita por  meio  de  cédula colocada  em  sobrecarta rubricada pelo Presidente e recolhida  à  vista do Plenário. 

 

Art. 158. Far-se-á votação secreta nos casos de:

 

I   - Eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

II  - concessão de título de Cidadão Santa-cruzense  e de Cidadão Honorário; 

 

III - na votação de veto aposta pelo Prefeito.  

 

Parágrafo  único.  Em  caso de empate, a  votação  será repetida  na Ordem do Dia seguinte;  se persistir o resultado,  a proposição será arquivada.  

 

SEÇÃO III

 

DA ORDEM DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE

 

Art. 159. A votação processar-se-á na seguinte ordem:  

 

I   - substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;              

 

II  - substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;              

 

III - proposição principal,  em globo,  com ressalva  das emendas;           

 

IV  - destaque;     

 

V   - emendas sem parecer, uma a uma;    

 

VI  - emendas em grupo:                  

 

a) com parecer favorável;                

 

b) com parecer contrário.                

 

Parágrafo  único. Os pedidos de destaque serão deferidos de plano pela Presidência para votação de:       

 

I    - título;      

 

II   - capítulo;    

 

III  - seção;       

 

IV   - artigo;      

 

V    - parágrafo;   

 

VI   - item;

 

VII  - letra;       

 

VIII - parte;       

 

IX   - número;      

 

X    - expressão.   

 

SEÇÃO IV

 

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art.  160.  Posta a matéria em votação,  o Líder ou Vereador por ele  indicado,  poderá encaminhá-la pelo prazo de  cinco  minutos improrrogáveis, sem aparte. 

 

§ 1º. O encaminhamento será  feito  por parte  no  caso  de destaque,  falando ainda  o  Vereador  que  o solicitou.         

 

§ 2º. Não cabe encaminhamento de votação da redação final.     

 

SEÇÃO V

 

DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO

 

Art.  161.  A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de  uma reunião ordinária, a requerimento de Líder.      

 

Parágrafo único.  Não cabe adiamento da votação de:

 

I   - veto;

 

II  - proposição de regime de urgência;  

 

III - redação final,  salvo quando verificado erro formal  ou substancial;    

 

IV  - requerimento de que trata o artigo 192.

 

SEÇÃO VI

 

DA RENOVAÇÃO DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

Art. 162. O processo de votação só poderá ser renovado, uma vez, a  requerimento  fundamentado de Vereador, aprovado pela  maioria  absoluta, vedada apresentação de emenda e adiamento. 

 

§ 1º. O requerimento para  renovação  do processo de votação será apresentado na mesma reunião ordinária.

 

§ 2º.  Aprovado o requerimento, revogar-se-á o processo de votação.      

 

CAPÍTULO V

 

DA URGÊNCIA

 

Art. 163.  Urgência é a abreviação do processo legislativo.                  

 

§ 1º. O Prefeito poderá solicitar urgência para  apreciação  de  projetos de  sua  iniciativa,  considerados  relevantes,  os  quais deverão ser apreciados no prazo de  trinta              

 

dias.            

 

§ 2º.  Decorrido,  sem deliberação,  o prazo fixado  no  parágrafo  primeiro  deste  artigo,  o  Projeto  será  obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,  com  exceção do disposto no parágrafo 4o.,  do artigo 48,  da Lei  Orgânica Municipal. 

 

§ 3º. O prazo referido neste  artigo  não corre  nos  períodos  de recesso da Câmara e não  se  aplica  aos  projetos de codificação.

 

§ 4º.  A urgência não dispensa:       

 

I   - "quorum" específico;              

 

II   - avulsos;     

 

III  - pauta;       

 

IV -  parecer das Comissões.             

 

Art.  164.  Em  caso de calamidade pública  ou  por  medida  de  segurança, o  requerimento  de urgência pode ser  apresentado  em  qualquer momento da reunião e será votado imediatamente. 

 

Parágrafo  único. Exceto o disposto  no  "caput"  deste Artigo,  toda a matéria que envolva alteração patrimonial para  o  Município   deverá   tramitar,    normalmente,    nas   Comissões  Permanentes, não se admitindo urgência.          

 

Art.  165.  As Comissões terão o prazo simultâneo de  três  dias consecutivos para emitir parecer sobre a matéria em urgência. 

 

Parágrafo único.  Esgotado esse prazo e observado  o  disposto  no artigo 140,  a proposição com ou sem  parecer,  será  incluída   na   Ordem  do  Dia  ou  em  reunião    extraordinária  especificamente convocada para apreciá-la.       

 

 Art. 166.  A urgência será:

 

I   - aprovada, a requerimento de Vereador;       

 

II - adiada,  a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão;      

 

III - retirada, a requerimento de Líder. 

 

Parágrafo  único. Em qualquer caso é exigido o  voto  da maioria absoluta dos Vereadores.

 

CAPÍTULO VI

 

DA PREFERÊNCIA

 

Art.   167.  Terão  preferência  as  proposições  relativas  às seguintes matérias:

 

I   - projetos de lei em regime especial de tramitação;                

 

II  - vetos;

 

III - propostas de emendas à Lei Orgânica;

 

IV  - orçamento.    

 

Parágrafo  único.  Os projetos de lei em regime  especial de tramitação, os vetos, as propostas de emendas à Lei Orgânica e  os  orçamentos,  nas  duas  últimas reuniões  em  que  devem  ser  votados,  terão  preferência  absoluta,  podendo  sua  apreciação  interromper qualquer matéria em curso.            

 

Art. 168. As emendas terão preferência na seguinte ordem:                   

 

I   - substitutivo de Comissão sobre o de Vereador;

 

II  - substitutivo sobre emenda;         

 

III - emenda de Comissão sobre a de Vereador.     

 

§ 1º. Sem prejuízos regimentais, poderá o   Plenário  conceder  preferência  para  o  exame  de  qualquer proposição.            

 

§ 2º. No caso de apresentação de mais de um  requerimento de preferência,  o Presidente decidirá  sumariamente qual deles deverá ser submetido à consideração do Plenário. 

 

CAPÍTULO VII

 

DA PREJUDICIALIDADE

 

Art. 169. Considera-se prejudicada:           

 

I  -  aprovação da mesma natureza e objeto  de  outra  em tramitação;        

 

II  -  a  proposição  principal  com  as  emendas,   pela aprovação do substitutivo;  

 

III  - emenda de conteúdo igual ou contrário ao de  outra já aprovada;       

 

IV  - emenda de conteúdo igual a de outra rejeitada.          

 

Parágrafo  único. A prejudicialidade será  declarada  de  ofício pelo Presidente ou a requerimento de Vereador. 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art.  170.  A redação final de projeto aprovado na Ordem do  Dia será  votada  pelo Plenário,  observado o disposto  no  Parágrafo Segundo do Artigo 160.        

 

Art. 171. A redação final é da competência: 

 

I - da Comissão de Finanças e Orçamento, quando se tratar de Orçamento;      

 

II - de Comissão Especial,  em caso de código,  regimento ou estatuto;       

 

III  - da Comissão de Constituição e Justiça,  nos demais  casos.             

 

Art. 172.  A redação final será elaborada dentro de:               

 

I   - dois dias úteis a contar da aprovação do projeto;                

 

II  - na mesma reunião ordinária em caso de urgência.                  

 

§ 1º.  A  requerimento  fundamentado  da  Comissão  competente, poderá o Presidente determinar outro  prazo  para elaboração da redação final.                

 

§2º. A redação final será distribuída  em   avulso,  salvo  se dispensado pelo Plenário,  quando  então  será votada. 

 

§ 3º. Só será admitida emenda à  redação final  para  evitar  absurdo  manifesto,   contradição  evidente,  incoerência notória ou incorreção de linguagem.

 

§ 4º.  A  emenda  à  redação  final  será encaminhada à Mesa a partir da publicação em avulso e poderá  ser  deferida de plano pelo Presidente.               

 

§ 5º.  Se  a redação final  tiver  de  ser corrigida  após  aprovada  pelo  Plenário,   cabe  ao  Presidente determinar as providências e,  se houver sido feita a remessa  de autógrafos ao Executivo, será pedida a devolução.

 

SEÇÃO II

 

DOS AUTÓGRAFOS

 

Art.  173. Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessários. A sua remessa ao Executivo será feita de forma  a  fixar claramente a data da entrega para contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto.

 

Parágrafo único. O início da contagem do prazo  dar-se-á no dia imediato ao da entrega do autógrafo ao Executivo. 

 

CAPÍTULO IX

 

DO VETO

 

Art.  174.  Veto é a recusa total ou parcial,  pelo Prefeito,  de sanção ao projeto de Lei aprovado pela Câmara.

 

Art. 175. Recebido o veto, a Câmara terá o prazo do parágrafo 2º do  Artigo  48,  da Lei Orgânica do Município,  para  apreciá-lo,  cabendo ao Presidente encaminhá-lo às comissões permanentes.   

 

Art.  176.  A apreciação do veto será anunciada com uma  reunião ordinária de antecedência, publicando-se, nos avulsos, o projeto,  o veto e seus fundamentos e o parecer das comissões, se houver.

 

§ 1º. Se não cumprido o  acima  disposto, qualquer  Vereador  poderá requerer sua inclusão na Ordem do  Dia seguinte, o que será obrigatoriamente deferido pelo Presidente. 

 

§ 2º.  Uma  vez  esgotado  o  prazo  para  apreciação  a que se refere o parágrafo 2º do Artigo 48,  da  Lei  Orgânica,  sem  manifestação plenária,  o veto será  colocado  na Ordem  do Dia da reunião seguinte até votação final,  sobrestadas as demais matérias. 

 

Art. 177. Apreciado o veto, caberá à Câmara:  

 

I   - se aceito, arquivar o projeto;     

 

II  - se rejeitado,  devolver o projeto ao Prefeito  para  que o promulge,  nos termos do parágrafo 5º do Artigo 48,  da Lei Orgânica.          

 

Parágrafo  único.  No caso de veto  parcial,  aceito  ou rejeitado,   o   projeto  será  encaminhado  ao  Executivo   para  promulgação.       

 

CAPÍTULO X

 

DA PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Art.  178. A fórmula para a promulgação da Lei,  Resolução  ou Decreto Legislativo, pelo Presidente da Câmara é a seguinte:  

 

I   - Leis (sanção tácita)               

 

"O Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU,  NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:"

 

Leis (veto total rejeitado) 

 

"FAÇO  SABER  QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU  PROMULGO,  NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,  A SEGUINTE LEI:"     

 

Leis (veto parcial rejeitado)

 

"FAÇO  SABER  QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU  PROMULGO,  NOS  TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI No......DE...de.......de....".                   

 

II  - Resoluções e Decretos Legislativos 

 

"FAÇO  SABER  QUE  A CÂMARA MUNICIPAL   APROVOU E EU  PROMULGO  O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou a SEGUINTE RESOLUÇÃO)."

 

TÍTULO II

 

DOS PROCESSOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 179.  São proposições:

 

I    - Projeto de emenda à Lei Orgânica; 

 

II   - projeto de lei complementar à Lei Orgânica;

 

III  - projeto de lei ordinária;         

 

IV   - projeto de decreto legislativo;   

 

V    - projeto de resolução;             

 

VI   - pedido de autorização;            

 

VII  - indicação;   

 

VIII - requerimento;

 

IX   - pedido de providências;           

 

X    - pedido de informações;            

 

XI   - emenda;      

 

XII  - substitutivo;

 

XIII - subemenda;   

 

XIV  - recurso.     

 

Parágrafo  único.   O Pedido de Providências independe  de deliberação do Plenário.         

 

Art. 180. O Presidente da Câmara devolverá ao autor proposição:             

 

I    - alheia à competência da Câmara;    

 

II   - manifestamente inconstitucional.  

 

Parágrafo  único. Cabe recurso ao Plenário da decisão do  Presidente que tiver recusado, liminarmente qualquer proposição.   

 

Art.   181.  É  considerado  autor  da  proposição  o  primeiro  signatário, sendo de simples apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.

 

§ 1º.  A proposição  será  organizada  em  forma de processo pela administração da Câmara. 

 

§ 2º. Quando,  por extravio  ou  retenção  indevida,  não for possível o andamento de qualquer proposição, o  Presidente,  a  requerimento  de  Vereador  ou,   ex-ofício  fará  reconstruir e tramitar o processo.               

 

Art.  182.  O autor poderá requerer a retirada da  proposição  à  qualquer momento. 

 

Art.  183.  As  proposições não votadas até  o  fim  da  sessão legislativa  serão  arquivadas,   exceto  as  de  iniciativa   do  Executivo.

 

Parágrafo único. Na sessão legislativa seguinte, somente a  requerimento  do  Vereador  será  desarquivada  a  proposição,  prosseguindo   sua  tramitação,   ouvidas  sempre  as   comissões  competentes. 

 

Art.   184.  A  cada  nova  legislatura,   o  Presidente  dará  conhecimento aos Vereadores das proposições, arquivadas no fim da  última sessão legislativa, as quais só a requerimento de Vereador  terão sua tramitação renovada.                   

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROJETOS

 

Art. 185. O projeto em geral terá a seguinte tramitação:

 

I   - Apregoado na apresentação à Mesa;

 

II  - pauta;

 

III - envio às Comissões;                

 

IV  - inclusão na Ordem do Dia.          

 

Art.  186. O projeto elaborado por Comissão ou pela Mesa  será, após a pauta e independente de parecer, incluído na Ordem do Dia, salvo  requerimento aprovado pelo Plenário solicitando  audiência de outra comissão. 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS

 

Art.  187.  Projeto de Lei ordinária é a proposição  sujeita  à sanção  do  Prefeito,  que disciplina matéria de  competência  do Município.         

 

Art.  188.  Projeto de decreto legislativo é a  proposição  que  disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara.

 

§ 1º. São objeto de projeto  de  decreto legislativo, entre outros:

 

I  - Fixação da remuneração do Prefeito e  Vice-Prefeito, por iniciativa da Mesa da Câmara; 

 

II  - fixação da remuneração dos Vereadores;      

 

III  -  suspensão, no todo ou em parte, de  qualquer  ato declarado pelo Poder Judiciário infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;

 

IV  - decisão sobre contas do Prefeito;  

 

V  - autorização para o prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;   

 

VI  - cassação de mandato;               

 

VII  -  indicação de componentes de  conselho  Municipal,  quando a lei assim o exigir.

 

§ 2º. Os projetos referentes aos  incisos III, V e VII não cumprem a Pauta.                

 

Art.  189.    Projeto      de     resolução   é   a   proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara. 

 

Parágrafo  Único  - São objeto de projeto  de  resolução, entre outros:      

 

I   - o Regimento e suas alterações;     

 

II  -  a  organização  dos  serviços  administrativos  da Câmara;            

 

III - destituição de membro da Mesa; 

 

IV  - conclusões da Comissão de Inquérito,  quando for  o caso;              

 

V   - prestação de contas da Câmara. 

 

CAPÍTULO IV

 

DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

 

Art.  190. Pedido de autorização é a proposição de iniciativa do Prefeito, submetendo à Câmara contratos ou convênios do interesse municipal.         

 

Parágrafo único. É vedado à Câmara emendar os  contratos ou  convênios  objetos  de pedido de  autorização,  salvo  com  a  concordância das partes.    

 

CAPÍTULO V

 

DA INDICAÇÃO

 

Art.  191.  Indicação  é a  proposição  contendo  sugestões  de interesse geral e terá a seguinte tramitação:

 

I   - Leitura na apresentação à Mesa;           

 

II  - remessa ao destinatário após a aprovação em Plenário;

 

CAPÍTULO VI

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Art.  192. Requerimento é a proposição oral ou escrita  contendo pedido ao Presidente da Câmara sobre assunto determinado.

 

§ 1º.  Salvo disposição  expressa  deste Regimento,  os requerimentos orais serão decididos  imediatamente pelo  Presidente e os escritos,  que dependem de  deliberação  do  Plenário, serão votados na mesma reunião.

 

§ 2º. Deverão ser escritos,  entre outros, os requerimentos que solicitem:                   

 

I   - recurso contra recusa de emenda;       

 

II  - voto de pesar, dando-se ciência a quem de direito;               

 

III - licença de Vereador;               

 

IV  -  realização  de  reunião  extraordinária,   solene,  especial ou secreta;

 

V  -  convocação  de  Secretário Municipal  ou  de  órgão subordinado à secretaria;   

 

VI  - renúncia de membro da Mesa;     

 

VII - constituição de comissão temporária,  nos termos do  Artigo e parágrafos;

 

VIII - informações sobre atos da Mesa ou da Câmara;

 

IX  - destinação de parte da reunião para comemoração  ou  homenagem;         

 

X  - voto de congratulações; 

 

XI  - moções.       

 

§ 3º.  Os  demais  requerimentos   serão  formulados verbalmente.

 

Art.  193. Durante a Ordem do Dia só será admitido  requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída.  

 

§ 1º. Será votado antes da proposição  o requerimento a ela pertinente.                   

 

§ 2º. O Plenário poderá deferir   audiência de Comissão,  ou o Presidente poderá solicitá-la, para proposição  da Ordem do Dia.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS

 

Art.  194.  Pedido de informações é  a  proposição  solicitando esclarecimento ou dados relativos à administração municipal.

 

§ 1º. As informações serão solicitadas  a requerimento  escrito de Vereador,  após a aprovação em Plenário, encaminhadas  ao Prefeito pelo Presidente da Câmara,  que terá  o prazo estabelecido pela Lei Orgânica.

 

§ 2º. Se a resposta não satisfazer o autor, o pedido poderá ser reiterado mediante novo requerimento.

 

§ 3º. Esgotado o prazo para  a resposta, o Presidente  reiterará o pedido,  acentuando  esta  circunstância, dando  conhecimento  ao  Plenário e remetendo  a  documentação  à  Comissão de Constituição e Justiça para que proceda nos termos da Lei.  

 

§ 4º. Prestadas as informações,  serão elas entregues por cópias ao solicitante e apregoado o seu recebimento  no Expediente. 

 

Art.  195.  Pedido de providências é a proposição  dirigida  ao  Prefeito solicitando medidas de caráter político-administrativo.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS EMENDAS, DAS SUBEMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS

 

Art.  196. Emenda é a proposição acessória que visa modificar  a  principal  e pode ser apresentada por Vereador,  nos termos deste  Regimento.          

 

§ 1º.  A  emenda  global  é   denominada substitutivo.      

 

§ 2º. A modificação proposta à  emenda  é denominada subemenda e obedecerá às normas aplicadas à emenda. 

 

Art.  197. Não será permitida emenda que não seja  rigorosamente pertinente ao projeto.  

 

Art. 198. A apresentação de emenda far-se-á por:       

 

I    - Vereador, na Pauta e nas Comissões;

 

II  -  Comissão,  enquanto a matéria estiver  sob  o  seu  exame;             

 

III  - Líder, na discussão geral.        

 

TÍTULO III

 

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

 

DOS ORÇAMENTOS

 

Art.   199.  Na  apreciação  dos  orçamentos  da  administração  centralizada serão observadas as seguintes normas: 

 

I  -  o  projeto de lei de orçamento, após comunicação  ao Plenário,  será  remetido,  por cópia,  à Comissão de Finanças  e Orçamento;         

 

II   -   o  projeto  durante  três  reuniões   ordinárias  consecutivas, ficará com prioridade na Pauta;    

 

III - em cada uma das reuniões previstas no item anterior poderão  falar até cinco vereadores,  durante quinze minutos cada  um, sobre o orçamento englobadamente;            

 

IV  -  o  Presidente da Comissão  designará  um  ou  mais relatores e, neste caso, um relator geral;       

 

V  - o projeto somente poderá sofrer emendas na Comissão, obedecendo  ao disposto no parágrafo único do Artigo 122  da  Lei  Orgânica;          

 

VI  - o pronunciamento da Comissão sobre as emendas  será  final,  salvo  se  um  terço  dos  membros  da  Câmara  pedir  ao  Presidente  a votação em Plenário que se fará sem  discussão,  de  emenda aprovada ou rejeitada na Comissão;        

 

VII - o projeto e as emendas com os respectivos pareceres  serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia;

 

VIII  - impreterivelmente a partir de 1º de novembro será o projeto incluído na Ordem do Dia;              

 

IX - o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator  da  emenda  poderão encaminhar a votação  durante  cinco  minutos cada um, além de um Vereador de cada Bancada;     

 

X  - até o dia trinta de novembro será votada  a  redação  final e encaminhado o projeto ao Executivo.      

 

Parágrafo  único. À Comissão de Finanças e Orçamento  é facultado,   em   qualquer   fase  da  tramitação   da   proposta   orçamentária, apresentar emendas.                

 

Art. 200. O disposto neste capítulo aplica-se também,  no  que  couber,  à elaboração do Plano Plurianual,  assim como à Lei  das  Diretrizes Orçamentárias.   

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS CONTAS DO PREFEITO

 

Art.   201.  Recebidas  pela  Câmara  as  contas  do  Prefeito,  referentes  à  gestão  financeira do  ano  anterior,  serão  elas  enviadas  ao  Tribunal  de  Contas  do  Estado,   nos  termos  da  Constituição Federal, para parecer prévio.       

 

Art.  202. A prestação de contas, com o referido parecer prévio, será  apreciada  pela  Comissão  de  Finanças  e  Orçamento,  que  elaborará  projeto  de  decreto  legislativo  a  ser  votado  até  sessenta dias após o recebimento do parecer.     

 

Parágrafo  único. Na discussão preliminar do projeto  de decreto  legislativo  será  observado  o rito  do  artigo  153  e  seguintes deste Regimento.                

 

Art.  203. Só por decisão de dois terços dos membros da  Câmara,  deixará  de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal  de  Contas do Estado.  

 

Art.  204.  A Câmara enviará ao Tribunal de Contas  do  Estado  cópia do decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do  Prefeito.          

 

Art.  205.  Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição e Justiça para,  em  nova proposição, indicar as providências a serem tomadas. 

 

CAPÍTULO III

 

DA PERDA DE MANDATO

 

Art.  206. O processo de cassação de mandato do  Prefeito  pela Câmara  por  infrações  político-administrativas,   obedecerá  às  normas estabelecidas em Lei.

 

SEÇÃO II

 

DO MANDATO DO VEREADOR

 

Art. 207. Perderá o mandato o Vereador que:   

 

I  - infringir qualquer dos dispositivos do Artigo 19  da  Lei Orgânica;      

 

II  - fixar residência fora do Município;

 

III - deixar de comparecer,  sem que esteja licenciado  e, em  cada  sessão legislativa anual,  à terça parte  das  reuniões  ordinárias da Câmara,  ou ainda deixar de comparecer a 5  (cinco)  reuniões   extraordinárias   convocadas   pelo   Prefeito,   para  apreciação de matéria urgente,  assegurada ampla defesa em  ambos  os casos;          

 

IV  - atentar contra as instituições vigentes.    

 

§ 1º. Nos casos de infração do Artigo 19  da Lei Orgânica,  o processo será iniciado por provocação de  membro  da Câmara ou de representação documentada de partido político. 

 

§ 2º. No caso do item II deste  Artigo,  o processo  será  iniciado  por  denúncia  escrita  formulada   por  qualquer  eleitor,  com  exposição  dos fatos   e  indicação  das   provas.     

 

§ 3º. Nos casos dos itens III e IV  deste artigo,  o  processo  será  iniciado por  provocação  de  partido  político,  de qualquer membro da Mesa ou do primeiro suplente  da  Bancada a que pertencer o Vereador indiciado.    

 

Art.  208. O  processo de cassação de mandato  de  Vereador  é estabelecido pela legislação processual penal vigente.

 

Art.  209. O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções  o  Vereador  acusado,  desde que a denúncia  seja  recebida  pela maioria absoluta da Casa,  convocando o respectivo suplente até o  julgamento final da Câmara. 

 

Parágrafo único.  O Suplente convocado não intervirá  nem  votará nos atos do processo do substituído. 

 

Art.  210.  Extingue-se  o mandato do  Vereador  e  assim  será  declarado pelo Presidente da Câmara quando: 

 

I  -  ocorrer  o falecimento ou apresentar  renúncia  por  escrito;           

 

II - deixar de tomar posse,  sem motivo justo aceito pela  Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.     

 

Parágrafo  único. Ocorrido e comprovado o ato  ou  fato extintivo do mandato,o Presidente,  na primeira reunião imediata,  comunicará ao Plenário e ao Tribunal Regional Eleitoral,  fazendo constar da ata a declaração de extinção do mandato.       

 

CAPÍTULO V

 

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 211. Os projetos de Decreto Legislativo que criem cargos na  Câmara,  cujo  provimento  deve  ser feito  através  de  concurso  público,  ressalvados os Cargos em Comissão, serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros e votados em dois turnos, com um  intervalo de quarenta e oito horas.              

 

CAPÍTULO V

 

DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA

 

Art.  212. O projeto de emenda à Lei Orgânica será apregoado  na apresentação  à Mesa,  publicado em avulsos e incluído  na  Pauta durante  quatro reuniões ordinárias para discussão e  recebimento de emendas.        

 

§ 1º. Cumprida a Pauta,  o projeto  será encaminhado à Comissão Especial para isso constituída, a qual, no  prazo de dez dias úteis, prorrogáveis por mais cinco, apresentará  parecer, podendo esta concluir por substitutivo. 

 

§ 2º. Esgotado o  prazo  estabelecido  no parágrafo anterior,  com ou sem parecer, o projeto com as emendas ou  substitutivo  apresentado será incluído na Ordem  do  Dia  em primeira  discussão  e votação,  não se dispensando  em  qualquer  caso, a distribuição em avulsos. 

 

§ 3º. Na primeira discussão, somente Líder pode apresentar emenda.     

 

§ 4º.  No caso do  parágrafo  anterior,  a  reunião será suspensa por até trinta minutos para que a  Comissão Especial emita parecer.

 

§ 5º.  Se houver  emenda  ou  substitutivo  aprovado  em  primeira discussão e votação,  a Comissão  terá o prazo improrrogável de cinco dias para elaborar a redação da matéria aprovada.

 

§ 6º. Esgotado o prazo do parágrafo anterior, será o projeto submetido a segunda discussão e votação. 

 

§ 7º.  Não será admitida emenda  em  segunda discussão e votação.   

 

Art.  213.   Considerar-se-á aprovada a emenda à Lei Orgânica  que obtiver,  no  prazo de sessenta dias e em duas reuniões,  o  voto favorável de dois terços da Câmara em cada uma das votações.

 

§ 1º. O projeto de emenda à Lei  Orgânica que não alcançar,  em qualquer das votações,  o voto favorável de dois  terços da Câmara será declarado rejeitada e só  poderá  ser  renovado na sessão legislativa seguinte.         

 

§ 2º.  O prazo previsto neste  artigo  não  será contado nos períodos de recesso.            

 

§ 3º. Será arquivado o projeto de emenda à  Lei Orgânica que no final da legislatura não tiver sido aprovado. 

 

Art.  214. Aprovada a redação final,  a Mesa promulgará a emenda dentro de setenta e duas horas, com o respectivo número de ordem,  e a fará publicar. 

 

Art.  215. No que não contrariem estas  disposições  especiais, regularão a discussão da matéria, as disposições deste Regimento,  referente aos projetos de lei ordinária.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS LEIS COMPLEMENTARES

 

Art. 216. São objeto de lei complementar, entre outros:

 

I   - código de obras;     

 

II  - código administrativo;

 

III - código tributário e fiscal;                

 

IV  - lei do plano diretor;

 

V   - estatuto dos funcionários públicos;       

 

VI  - aquelas determinadas pela Lei Orgânica.   

 

§ 2º. Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão, será dada  divulgação com a maior amplitude possível.       

 

§ 3º.  Dentro de quinze dias,  contados da data da divulgação de tais projetos, qualquer cidadão ou entidade  poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara.      

 

Art.  217.  Os  projetos  de  lei  complementar  somente  serão  aprovados  se  obtiverem o voto da maioria  absoluta  da  Câmara,  observadas  as  demais disposições deste Regimento  referentes  à  votação dos projetos de lei ordinária.           

 

Art.  218. O projeto que altera lei complementar ou dispõe sobre a mesma matéria terá rito dos projetos de lei complementar.  

 

CAPÍTULO VII

 

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art.  219.  Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa ou de um terço dos Vereadores, no mínimo.

 

§ 1º. O projeto de reforma  do  Regimento  ficará em Pauta durante três reuniões ordinárias.   

 

§ 2º. Transcorrida a Pauta, o projeto irá à  Comissão  Especial para tanto constituída,  para receber parecer,  no prazo de dez dias úteis.

 

§ 3º. O projeto, com parecer e emendas, se houver,  será  distribuído em avulsos e incluído na Ordem do  Dia  para  discussão  em  duas  reuniões  consecutivas  e  votação  na  terceira reunião.  

 

§ 4º.  Encerrada  a  discussão  e  havendo  emendas,  o Projeto voltará à Comissão Especial, que terá o prazo  de cinco dias úteis para emitir parecer.         

 

PARTE III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DO REGIMENTO INTERNO

 

SEÇÃO I

 

DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art.  220.  Considera-se questão de ordem toda  dúvida  surgida sobre a interpretação deste Regimento.

 

Art.  221.  As  questões  de ordem  devem  ser  iniciadas  pela indicação da disposição que se pretenda elucidar, sob pena de ser  cassada a palavra do orador.

 

§ 1º.  Formulada a questão  de  ordem  e   facultada  a  sua  contestação  a um  dos  Vereadores,  será  ela conclusivamente decidida pelo Presidente.

 

§ 2º. Não será permitido criticar  decisão  de  questão  de  ordem  na mesma reunião em  que  a  decisão  for  proferida.         

 

§ 3º. Inconformado com a decisão, poderá o  Vereador  requerer,  por escrito,  sua reconsideração,  ouvida  a  Comissão de Constituição e Justiça.              

 

Art. 222. Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.           

 

Art.  223.  As decisões do Presidente sobre questões  de  ordem  serão registradas com estas em livro especial,  a requerimento de   Vereador.          

 

CAPÍTULO II

 

DAS RECLAMAÇÕES

 

Art.  224. Em qualquer parte da reunião poderá ser utilizada  a palavra "para reclamação", com o objetivo de exigir a observância  de disposição regimental.   

 

Parágrafo  único. Aplicam-se às reclamações  as  normas referentes às questões de ordem. 

 

SEÇÃO III

 

DOS PRAZOS

 

Art.  225.  Para  os prazos  previstos  neste  Regimento  serão  considerados  apenas os dias úteis e não correrão nos períodos de  recesso  da  Câmara  ressalvadas  as  exceções  previstas   neste Regimento.        

 

§ 1º.  Na contagem dos prazos regimentais, excluir-se-á  o  dia de seu início incluindo-se o  de  respectivo vencimento.        

 

§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro  dia  útil,  se  o seu início ou  vencimento  recair  em  feriado,  em  dia que não houver expediente na Câmara,  ou em que  este for encerrado antes de seu horário normal.

 

SEÇÃO IV

 

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

 

Art. 226. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que  a Presidência assim o declare,  por iniciativa própria ou  a requerimento de qualquer Vereador.               

 

§ 1º. Os precedentes  regimentais  serão  anotados  em livro próprio,  para orientação na solução de  casos análogos.           

 

§ 2º. Ao final de cada sessão legislativa a Mesa  fará  consolidação  de  todas  as  modificações  feitas  no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em  separata.

 

Art.   227. Os  casos  não  previstos  neste  Regimento  serão  resolvidos   soberanamente   pelo   Plenário,   e   as   soluções constituirão  precedentes regimentais,  que serão registrados  no livro especial.    

 

CAPÍTULO II

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

SEÇÃO I

 

DAS LICENÇAS

 

Art.  228.  A licença do cargo a Prefeito será  concedida  pela Câmara mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.

 

§ 1º.  A licença será concedida ao Prefeito  nos seguintes casos:

 

a) por necessidade de serviço a ausentar-se do Município, por mais de cinco dias úteis;

 

b) para tratamento de saúde, devidamente comprovado;     

 

c) em gozo de férias;      

 

d) para tratar de interesses particulares;      

 

e) para afastar-se do País por qualquer prazo.  

 

§ 2º. O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito à percepção da remuneração quando: 

 

I   - para tratamento de saúde, devidamente comprovado;  

 

II   -  a  serviço  ou  em  missão  de  representação  do  Município;         

 

III - em gozo de férias.   

 

SEÇÃO II

 

DAS INFORMAÇÕES

 

Art.  229.  Compete à Câmara solicitar  ao  Prefeito  quaisquer informações  sobre assuntos referentes à administração  municipal (Lei Orgânica, inciso IX do artigo 10).          

 

§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento  proposto  por  qualquer Vereador  e  aprovado  pelo  Plenário.

 

§ 2º.  Os pedidos  de  informações  serão encaminhados  ao  Prefeito que terá o prazo de 15 (quinze)  dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações (Lei  Orgânica, inciso XVII, Artigo 61).               

 

§ 3º. Pode o Prefeito solicitar à  Câmara prorrogação  do  prazo,  sendo o pedido sujeito  à  aprovação  do  Plenário.          

 

§ 4º. Os pedidos de informações poderão ser  reiterados,   se  não  satisfizerem  ao  autor,   mediante   novo requerimento,    que   deverá   seguir   tramitação regimental, contando-se novo prazo.     

 

SEÇÃO III

 

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

 

Art.  230. São infrações político-administrativas e  como  tais sujeitas  ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I e X do Artigo 4º,  do Decreto Lei Federal n. 201, de 27.02.67.

 

Parágrafo   único.  O  processo  seguirá  a  tramitação  indicada no Artigo 5º do Decreto Lei Federal n. 201/67.

 

Art.  231.  Nos crimes de responsabilidade do Prefeito enumeradas nos itens I e XV do Artigo 1º do Decreto-Lei Federal n. 201/67, o  Prefeito  está  sujeito ao julgamento do Tribunal de  Justiça  do Estado do Rio Grande do Sul.

 

CAPÍTULO III

 

DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA

 

Art. 232. O Prefeito poderá solicitar  convocação  da  Câmara  extraordinariamente,  indicada no ato de convocação,  a matéria a ser apreciada e votada. 

 

CAPÍTULO IV

 

DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU DE ÓRGÃOS

 

NÃO SUBORDINADOS A SECRETARIA

 

Art.  233.  O Secretário Municipal ou de Órgão não subordinado  a  secretaria  poderá ser convocado pela Câmara ou por Comissão para prestar   informações  sobre  assuntos  administrativos  de   sua responsabilidade.

 

§ 1º.  A convocação será  comunicada  ao Prefeito  mediante  ofício,  com indicação precisa  e  clara  das questões a serem respondidas.

 

§ 2º.  O convocado comunicará dia e hora de seu comparecimento, encaminhando,  com antecedência de três dias,  exposição em torno das informações solicitadas.

 

Art.  234. O convocado terá o prazo de uma hora para fazer  sua exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação. 

 

§ 1º.  Concluída a exposição, responderá ao temário objeto da convocação,  iniciando-se a interpelação  pelos  Vereadores,  observada a ordem dos itens formulados e,  para cada  item,  a ordem de inscrição dos Vereadores,  assegurada sempre  a preferência ao autor do item em debate.

 

§ 2º.  O Vereador terá dez  minutos  para  formular  perguntas  sobre  o  temário,   excluído  o  tempo  das  respostas, que poderão ser dadas uma a uma, ou todas ao final.

 

§ 3º. As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior.

 

Art.  235. O Secretário Municipal ou de órgão não subordinado  a secretaria  poderá  comparecer  espontaneamente  à  Câmara  ou  a comissão  para  prestar  esclarecimentos com  o  Presidente,  que  marcará dia e hora para recebê-lo, aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior.

 

CAPÍTULO V

 

DA ORDEM E DO PODER DE POLÍCIA

 

Art.   236.   O  policiamento  do  recinto  da  Câmara  compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, por seus  funcionários,  podendo ser requisitados elementos de  corporações  civis e militares para manter a ordem interna.

 

Art. 237.  Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I   - apresente-se decentemente trajado;

 

II  - não porte armas;

 

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se  passa em Plenário; 

 

V   - respeitar os vereadores;

 

VI  - atenda as determinações da Presidência;

 

VII - não interpele os Vereadores.

 

§ 1º. Pela inobservância desses  deveres, poderão   os  assistentes  ser  obrigados  pela  Presidência,   a  retirar-se  imediatamente  do  recinto,  sem prejuízo  de  outras medidas.

 

§ 2º. O Presidente  poderá  determinar  a  retirada  de  todos  os  assistentes,  se a  medida  for  julgada  necessária.

 

§ 3º. Se,  no  recinto  da  Câmara,  for cometida  qualquer  infração penal o Presidente fará a prisão  em  flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente,  para  lavratura    do    auto   de   instauração   do    processo-crime correspondente;  se  não houver flagrante,  o  Presidente  deverá  comunicar  o  fato à autoridade competente,  para instauração  do  procedimento penal.

 

Art.  238. No recinto do Plenário e em outras  dependências  da Câmara reservadas,  a critério da Presidência, só serão admitidos  Vereadores e funcionários do serviço administrativo, estes quando em serviço.

 

Parágrafo  único. Cada jornal e emissora  solicitará  à Presidência  o  credenciamento de representantes,  em número  não superior  a  2  (dois),   de  cada  órgão,   para  os   trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS VISITANTES OFICIAIS

 

Art.  239. Os visitantes oficiais,  nos dias de reuniões,  serão recebidos  e  introduzidos  no  Plenário  por  uma  Comissão   de Vereadores, designados pelo Presidente.

 

§ 1º. A saudação oficial ao visitante será  feita, em nome da Câmara,  por Vereador que o Presidente designar  para esse fim.

 

§ 2º.  Os  visitantes  oficiais  poderão discursar, a convite da Presidência.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS RECURSOS

 

Art.   240.  Os  Recursos  contra  atos  do  Presidente   serão  interpostos  dentro  do  prazo  improrrogável de  10  (dez)  dias  contados  da  data  da ocorrência,  por  simples  petição  a  ele  dirigida.

 

§ 1º.  O recurso será  encaminhado  pelo   Presidente  dentro  de 24 (vinte e quatro) horas  à  Comissão  de  Constituição  e  Justiça,  para  opinar  e  elaborar  projeto  de Resolução,  dentro  de 5 (cinco) dias,  a contar da data  de  seu

 

recebimento.

 

§ 2º. Apresentado o parecer,  com o projeto  de  Resolução,  acolhido  ou rejeitado o recurso,  será  o  mesmo submetido  a  uma única discussão e votação,  na Ordem do Dia  da  primeira reunião ordinária subsequente.

 

§ 3º. Os prazos marcados neste artigo  são  fatais e correm na forma estabelecida no Artigo 225 e Parágrafos. 

 

TÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art.  241.  A primeira eleição para  composição  das  Comissões Permanentes  criadas por este Regimento será realizada na  sessão  legislativa seguinte.

 

Art.  242. Todos os projetos de resoluções que disponham  sobre alteração do Regimento Interno,  ainda em tramitação nesta  data, serão considerados prejudicados.

 

Art.  243.  Ficam revogados todos  os  precedentes  regimentais anteriormente firmados.

 

Art.  244. Todas as proposições apresentadas em  obediência  às  disposições regimentais anteriores terão tramitação normal. 

 

Art.  245. A Mesa providenciará a impressão deste Regimento  com  índice alfabético e remissivo.

 

Art.  246. Nos dias de reuniões e durante o expediente normal da  Câmara Municipal, deverão estar hasteadas,  no edifício e na Sala  de  Reuniões as Bandeiras Brasileira,  do Rio Grande do Sul e  do  Município.

 

Art.  247.  A  Mesa regulamentará  a  utilização  do  Plenário,  observado o disposto neste Regimento. 

 

Art.  248.  Este  Regimento entrará em vigor  na  data  de  sua  publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Cruz do Sul, 30 de dezembro de 1991.

 

EDMAR GUILHERME HERMANY

 

       PRESIDENTE

 

INDICE ALFABÉTICO REMISSIVO DO REGIMENTO INTERNO

 

ATAS

 

- inclusão - Art. 133

 

- declaração de voto - § 2º, Art. 133

 

- leitura, discussão e votação - Art.135

 

- encerramento da Sessão legislativa - Art.135

 

AUTÓGRAFOS

 

- remessa e prazos - Art. 173

 

AUTORIZAÇÃO

 

- conceito - Art. 190

 

CÂMARA

 

- funções - Art. 2º

 

- sede - Art. 4º

 

COMISSÕES

 

- espécies – Art .42

 

- proporcionalidade partidária - Art. 43 e 50

 

- composição  - Art 45

 

- destituição dos membros - Art. 48, Parágrafo Único e Art. 86    

 

- substituição de membro - Art. 49

 

- reuniões das comissões - Art. 51 e 52.

 

- deliberações - Art. 53

 

- prazo para exarar parecer - Art. 55

 

- inexistência de parecer no prazo - Art. 55, §  5º

 

- prorrogação dos prazos -  § 3º ,§ 6º e §  7º do Art. 55

 

- pareceres contrários -  Art. 56

 

- parecer conjunto - § 2º. do  Art. 146.

 

- prerrogativas - Art. 57 e 58

 

- reuniões- Art. 59, 60 e  67     

 

- dispensa de parecer - Art. 62, Art. 143 e Art. 186.           

 

- processos em tramitação nas comissões - Art. 61

 

- eleição - Art. 64 e 241,    

 

- atribuições – Art. 68

 

- Constituição e Justiça - Art. 70

 

- Finanças e Orçamento - Art. 71

 

- Obras e Serviços Públicos - Art. 72

 

- Saúde, Ação Social e Meio Ambiente - Art. 73

 

- Defesa dos Direitos Humanos - Art. 74

 

- Agricultura e Pecuário – Art. 75

 

- Educação, Cultura e Esporte – Art. 76

 

- comissões temporárias - Art. 77, 78, 79 e 84    

 

- comissão Especial - Art. 80, 81 e 82

 

- comissão de Inquérito - Art. 83

 

- pareceres - Art. 85, 86 e 87

 

CONTAS DO EXECUTIVO

 

- trâmites - Art. 201 e Parágrafo único, Art .202

 

- parecer prévio - Art. 202

 

- prazo para votação - Art. 202

 

- votação - Art. 203

 

- rejeição - Art. 205

 

CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS

 

- convocação - Art. 233

 

- procedimento - Art. 233, 234

 

DISCUSSÃO

 

- divisão - Art. 144

 

- discussão geral - Art. 145

 

- discussão especial - Art. 146

 

- discussão suplementar - Art. 147

 

- apresentação de emenda - Art. 148

 

- ordem e preferências - Art. 149

 

- interrupção da discussão - Art. 150

 

- adiamento da discussão geral - Art. 151

 

- encerramento da discussão - Art. 152

 

EMENDAS

 

- conceito - Art.196

 

- substitutivo -  § 1º do Art. 196 e Art. 138    

 

- subemenda - § 2º do Art. 196

 

- impossibilidade - Art. 197

 

- autoria - Art. 198

 

- emendas á lei Orgânica - Art. 212

 

INDICAÇÕES

 

- conceito e trâmites - Art. 191

 

LEGISLATURA

 

- instalação - Art. 5º

 

- compromisso de posse - Art. 6º

 

- compromisso de posse do prefeito - Art. 7º

 

LEI ORGÂNICA

 

- emendas e tramitação - Art.  212

 

- Comissão Especial - § 1º do Art.  212

 

- votação - Art.  213

 

- arquivamento -  § 3º do Art.  213

 

- promulgação - Art. 214

 

LEIS COMPLEMENTARES

 

- objeto - Art. 216

 

- divulgação - § 2º e 3º do Art. 216

 

- votação - Art.  217

 

- tramitação - Art. 216 e 218

 

LÍDERES

 

- competência - Art. 94

 

- comunicações de liderança - Art. 95

 

- delegação da Comunicação - Parágrafo único do Art. 95

 

- assunto da comunicação de Liderança - Parágrafo único, Art. 95

 

INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO

 

- precedentes - Art. 226

 

- soberania do plenário - Art. 227

 

- registros - Art. 227

 

MESA

 

- constituição - Art. 24

 

- destituição dos membros - Art.  26

 

- eleição - Art. 27 e 28

 

- duração do mandato - Art. .27

 

- eleição empate - Item VI do Art. 28

 

- vacância - Art. 29

 

- impedimentos - Art. 30

 

- competência - itens I a IX do Art. 31, Art. 32 e  Art. 247    

 

ORÇAMENTO

 

- tramitação - Art.199

 

- emendas - item V do Art. 199 e Parágrafo único Art. 199    

 

- pronunciamentos - Itens III e IX do 199

 

- prazos - itens VIII e X do Art. 199

 

- Plano plurianual e Lei das Diretrizes - Art. 200

 

ORDEM DO DIA

 

- conceito - Art. 139

 

- organização - Art. 140 e Itens

 

- distribuição da matéria - Art. 141

 

- retirada de matéria - Art. 141 e  143

 

PAUTA

 

- conceito - Art. 136

 

- distribuição - Parágrafo único do Art. 136

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

 

- conceito - Art. 195

 

- objetivo- Art. 195

 

PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

 

- conceito e tramitação - Art.194

 

- respostas - § 2º e § 3º do Art.194

 

- prazo para respostas -  § 2º, do Art. 229

 

- prorrogação do prazo - § 3º do Art. 229

 

- renovação - § 4º do Art. 229

 

PLENÁRIO

 

- deliberações - Art. 91 e 92

 

- concessão de preferência - Art. 168 e § 1º

 

- soberania - Art. 227

 

PRAZOS

 

- recesso - Art. 225

 

- início e fim - § 1º. do Art. 225

 

- prorrogação  - § 2º. do Art. 225

 

PRECEDENTES   

 

- Criação e interpretação – Art. 226 e 227

 

PREFEITO

 

- declaração de bens - Art. 7º,  § 2º

 

- compromisso de posse - Art.7º

 

- perda do mandato - Art. 230

 

- licença - Art. 228

 

- remuneração quando licenciado - § 2º. do Art. 228

 

- crimes de responsabilidade - Art. 231

 

PREFERÊNCIA

 

- matérias preferenciais - Art. 167

 

- decisão do plenário - Art. 168 e § 1º

 

- requerimentos - Art. 168 e  § 2º

 

PREJUDICIALIDADE

 

- matérias prejudicadas - Art.169

 

- declaração da prejudicialidade - Parágrafo único do Art. 169

 

PRESIDENTE

 

- funções - Art. 33 e 34    

 

- direito a voto - item IV do Art. 34.

 

- apresentação de proposições - Art. 35

 

- pronunciamentos  - Art. 36

 

- descumprimento do Regimento interno - Art. 37

 

- Vice-Presidente - Art. 39

 

- afastamento de vereador - Art. 209

 

- Poder de polícia - Art.  236

 

- retirada dos assistentes da reunião - § 2º do Art.  237

 

- prisão em flagrante - § 3º do Art.  237

 

- credenciamento da imprensa  - Parágrafo único do Art. 238

 

PROJETOS

 

- tramitação  - Art. 185

 

- dispensa de parecer - Art. 186

 

- ordinários  -Art. 187

 

- de decretos legislativos - Art. 188

 

- de resolução - Art. 189

 

PROMULGAÇÕES

 

- fórmulas - Art. 178

 

PRONUNCIAMENTOS

 

- inscrição e duração - Art.118,II,III,V,VII, Art.120, 121, 122, 123 e 124   

 

- apartes - Art. 125 e 126   

 

PROPOSIÇÕES

 

- formas - Art. 179

 

- devoluções - Art. 180

 

- autor - Art. 181

 

- organização - § 1º do Art. 181

 

- extravio - § 2º do Art. 181

 

- retirada - Art.182

 

- não votadas - Art. 183

 

- desarquivamento - Parágrafo único do Art. 183 e Art. 184

 

QUESTÕES DE ORDEM

 

- definição - Art. 220

 

- formulação - Art. 221

 

- reconsideração -  § 3º do Art. 221

 

- assunto – Art. 222

 

- decisões e registros - Art. 223

 

QUORUM

 

- conceito - Art. 114

 

- para reunião e deliberação - Art. 115

 

- quorum qualificado - Art. 115, § 2º e seguintes

 

- falta de quorum - Parágrafo  único  Art. 116

 

RECLAMAÇÃO

 

- objetivo - Art. 224

 

RECURSOS

 

- prazo - Art. 240

 

- encaminhamento - §1º do Art.  240

 

- apreciação - § 2º do Art. 240

 

REDAÇÃO  FINAL

 

- competência - Art. 171

 

- prazos - Art. 172

 

- emendas - § 3º e § 4º. do Art. 172

 

REGIMENTO INTERNO

 

- reforma - Art. 219

 

- comissão especial -  § 2º do Art. 219

 

REQUERIMENTO

 

- conceito e trâmites - Art. 192 e 193

 

REUNIÕES

 

- espécies - Art. 101

 

- abertura - Art. 111 e 117    

 

- divisão das Reuniões Ordinárias - Art. 118

 

- convocações extraordinárias - Art. 103 e Art.  232    

 

- reuniões extraordinárias - Art. 129

 

- reuniões secretas - Art. 130

 

- reuniões solenes - Art. 131

 

- reuniões especiais - Art. 132

 

- pronunciamentos - Art. 112

 

- pronunciamentos anti-regimentais - Art. 104

 

- tratamento usado nos pronunciamentos - Item IV do Art. 112

 

- assistência - Art. 105

 

- suspensão - Art.127

 

- ordem no recinto da Câmara - parágrafo único, Art. 105, e Art. 110    

 

- ausência das Reuniões - Art. 106 e 108

 

- prorrogação - Art. 109 e 128    

 

SECRETÁRIOS

 

- competência - Art. 40 e ss.

 

SERVIDORES DA CÂMARA

 

- nomeação, exoneração e demissão - Art. 97

 

- criação dos cargos - Art. 96 e Art. 211    

 

- situação funcional  - Art. 99

 

- correspondência oficial - Art. 100

 

URGÊNCIA

 

- possibilidade - Art. 163 e 164

 

- impossibilidade - parágrafo único do Art. 164

 

- tramitação - Art. 165

 

- requerimento de urgência - Art. 163,  § 1º. e Art. 166

 

- urgência urgentíssima - Art. 165, § 2º

 

VEREADORES

 

- garantias - Art. 9º

 

- competência - Art. 10

 

- deveres - Art. 11

 

- sanções - Art. 12

 

- direitos - Art. 13

 

- licença - Art. 14

 

- suplentes - Art. 8º, 15, 16 e 17    

 

- remuneração - Art. 18, 19 e 20    

 

- fixação da remuneração - Art. 21

 

- diárias – Art.  23

 

- ausência da Reunião - Art.20 e parágrafo único do Art.116     

 

- perda de mandato - Art. 207

 

- extinção do mandato - Art.  210

 

- infrações político-administrativas - Art. 230

 

VETO

 

- prazo para apreciação - Art. 175

 

- apreciação - Art. 176

 

- preferência  - § 2º do Art. 176

 

- providencias após a votação - Art. 177

 

VISITANTES OFICIAIS

 

- introdução - Art. 239

 

- saudação  - § 1º, Art. 239

 

VOTAÇÃO

 

- momento - Art. 153

 

- obrigatoriedade de votar - Art. 153,   § 1º

 

- justificativa de voto - Art. 153, § 2º.

 

- espécies de votação - Art. 154

 

- nulidade da votação - Art. 155,  § 2º.

 

- votações secretas - Art.157 e 158,I,II,III.

 

- empate - parágrafo único, do Art. 158

 

- ordem da votação - Art.159

 

- encaminhamento de votação - Art. 160

 

- adiamento - Art. 161

 

- renovação de votação - Art. 162

 

- revogação da votação - § 2º do Art. 162

 

 

 

 

 

PRECEDENTES REGIMENTAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DO SUL

 

 

1 -   CEDÊNCIA  DE TEMPO DO GRANDE EXPEDIENTE

 

FATO:   A vereadora  Nelsi Hoff Müller, pretende, da  Tribuna, ceder parte do tempo do Grande Expediente ao Vereador Doríbio Grunevald. O Presidente INDEFERE  a concessão de  espaço parcial. O Vereador Doríbio requer a interpretação  do Art. 121 do Regimento Interno.

 

DECISÃO:  Considerando que o Vereador pode ceder ou desistir da inscrição, não  está prevista a utilização parcial e cedência  de parte do tempo. Por esta razão, define a Presidência, que a  transferência de tempo NÃO PODE SER PARCIAL.

 

2 -  PAUTA  ESPECIAL

 

a) Quando convidada autoridade para fazer exposição e receber perguntas dos vereadores, a ordem de inscrição será  a do PEQUENO  EXPEDIENTE daquela  Reunião e das próximas, oportunizando a todos os vereadores a falarem.

 

b) Quando a reunião  for para discussão  ampliada da Pauta, substrai-se o Pequeno e Grande Expediente e a  ordem  da discussão será  pela inscrição  no livro da discussão  da Pauta, a partir da abertura da   Reunião.

 

3 -  INSCRIÇÕES:

 

Na inscrição  dos Vereadores para a  Discussão da Pauta e Explicações Pessoais, além da assinatura, o Vereador  deverá  colocar ao lado o nome completo, de forma bem legível, para  facilitar o trabalho da Mesa.

 

4 -  RENOVAÇÃO  DE PROPOSIÇÃO REJEITADA PELO  PLENÁRIO   

 

FATO:   O Vereador  Doríbio Grunevald reapresentou pedido de informações, idêntico ao do   Vereador André Beck, rejeitado na Reunião anterior.

 

DECISÃO:  Amparado no Art. 33, Inciso I, letra “c”  do Regimento Interno,   combinado com o  Artigo 49 da Lei Orgânica, o Presidente indeferiu o Pedido de Informações, considerando-o prejudicado.  Ressaltou ainda, que com base nestes textos legais a reapresentação de uma proposição rejeitada, somente será  possível, na mesma sessão legislativa, quando assinada pela maioria  absoluta dos membros da Câmara.

 

5 -   VOTAÇÃO DE PROJETO INDEPENDENTE DE PARECER

 

Amparado no Artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, o Plenário decidiu que mesmo com Parecer contrário, somente o Projeto irá a votação.

 

6 -   ADIAMENTO DE DISCUSSÃO  GERAL  E  VOTAÇÃO

 

Requerimento de adiamento  da Discussão Geral  ou da Votação de proposição é colocado em votação no  Plenário, quando algum  vereador manifestar contrariedade, requerendo-se, então,  maioria absoluta para sua aprovação.

 

7 -  ABREVIAÇÃO DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

Requerimento apoiado por todos os líderes das Bancadas, presentes na Reunião, possibilitará  a votação  de projeto na mesma sessão em que ingressou ou  de projeto  que ainda esteja cumprindo a Pauta.

 

8  -  PROJETOS SOBRE MESMO  ASSUNTO

 

Projetos que versam sobre assuntos da  mesma natureza serão  colocados na Ordem do Dia para votação na   mesma   sessão, obedecendo  a seqüência de ingresso na Casa.

 

9 - PEDIDO DE LICENÇA PARA VEREADOR AUSENTAR-SE DA REUNIÃO.

 

O Vereador deixando de  comparecer à Reunião  e, para possibilitar que o suplente assuma em seu lugar, deverá  protocolar seu pedido de licença, junto a Secretaria  da  Câmara até  o início da respectiva Reunião, podendo fazê-lo, 1excepcionalmente, em caso de doença, até o início da Ordem do Dia. 

 

10 -  DISPENSA FORMAÇÃO DE COMISSSÃO ESPECIAL

 

   Fica dispensada a formação de Comissão Especial para  apreciar Projetos de Lei Complementares  nos períodos de convocações Extraordinárias da Câmara de Vereadores.

 

11 -  ADIAMENTO  DE VOTAÇÃO  DE PROJETO

 

A requerimento do autor  ou do Líder do Governo, nos casos de Projetos do Executivo,  com a anuência do Plenário, o projeto que já tenha sofrido dois adiamentos, poderá, excepcionalmente,  ter sua votação adiada por mais uma Reunião,  para correção de erro crasso, surgimento de fato novo ou   esclarecimentos imprescindíveis para a sua votação.

 

12  -  PRONUNCIAMENTOS EM REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Além do previsto no  § 4o. do Artigo 129, do Regimento  Interno, durante as reuniões extraordinárias os vereadores ainda poderão pronunciar-se  sob a forma de  Encaminhamento de Votação e  Comunicação de Liderança.

 

13 – VOTAÇÃO FRAGMENTADA DE VETO PARCIAL

 

Quando o Veto parcial recair sobre vários artigos ou itens, a requerimento de Vereador, o Veto poderá ser apreciado de forma fragmentada.




<<< ÚLTIMAS NOTICIAS >>>