REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
SANTA CRUZ DO SUL
RESOLUÇÃO Nº 11/91, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do
Sul.
O
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Sul.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no inciso IV do Artigo 27 da Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte.
R E S O L U Ç Ã O :
PARTE
I
DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
TÍTULO
I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que se compõe de Vereadores eleitos na forma da Legislação vigente.
Parágrafo único. Além de suas atribuições especificamente legislativas, cabe à Câmara:
I - administrar seus serviços;
II - exercer a fiscalização financeira e
orçamentária do Município mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 2º. As funções da Câmara são:
I - legislativa;
II - de assessoramento;
III
- de fiscalização;
IV - de julgamento;
V - de administração.
§ 1º. A função legislativa é exercida pela Câmara através de
projeto de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - lei complementar à Lei Orgânica;
III
- lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
§ 2º. A função de
assessoramento é exercida pela Câmara através de:
I - indicação;
II - pedido de providências.
§ 3º. A função de fiscalização é exercida pela Câmara através de:
I - pedido de informações;
II - exame de convênios;
III
- apreciação da prestação de contas do
prefeito com parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado;
IV - exames periciais tendentes a verificar a
composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços da
municipalidade podendo as comissões, para esse fim, requisitar da Mesa a contratação do serviço de profissionais ou
organismos de reconhecida idoneidade moral, desvinculados da administração pública local;
V - constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
VI - convocação dos auxiliares diretos do
Prefeito ou de órgãos equivalentes.
§ 4º. A função de julgamento é exercida pela Câmara através de processos e julgamento das infrações político-administrativas.
§
5º. A função de administração é restrita:
I - à sua organização interna;
II - à regulamentação de seus servidores;
III - à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º. A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao
Poder Executivo, deliberando sobre
todas as matérias de sua competência,
na forma da lei e deste Regimento Interno.
CAPÍTULO
II
DA
SEDE
Art. 4º. A Câmara Municipal tem sua sede sita à Rua Júlio de Castilhos, nº 567, em Santa Cruz do Sul.
§ 1º. Reputam-se nulas
as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das reuniões solenes ou comemorativas.
§ 2º. Verificada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outro
motivo que impeça a sua utilização, as reuniões poderão
ser realizadas em local diverso por decisão da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 3º. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas
funções, sem prévia autorização da Mesa.
§ 4º. Em caso de mudança
da sede da Câmara será feita notificação às autoridades competentes e ao povo em geral, através de Editais.
CAPÍTULO
III
DA
REUNIÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 5º. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, será realizada a Reunião Solene de instalação da
Legislatura, em conformidade com a Lei
Orgânica do Município.
Art. 6º. Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após a leitura do "compromisso de
posse", nos seguintes termos:
"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E A LEGISLAÇÃO EM VIGOR".
Art. 7º. Após o compromisso e posse dos
Vereadores presentes, eleita a Mesa, seguir-se-ão os atos
solenes de compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal.
§ 1º. Antes da Câmara dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, os
mesmos serão conduzidos ao Plenário por uma Comissão formada por um Vereador de cada Bancada com assento nesta Casa
Legislativa, designada pelo Presidente dos trabalhos.
§ 2º. Ao serem introduzidos no Plenário, a assistência receberá de pé, o Prefeito e o Vice-Prefeito, que
tomarão assento à Mesa, à direita do Presidente, após lhe fazerem a apresentação de seus diplomas e o Prefeito a entrega da declaração de bens, dando-se-lhes, de imediato, a respectiva posse, nos termos da
Lei Orgânica do Município.
Art. 8º. O Vereador que tomar posse em ocasião
posterior e o suplente que assumir pela primeira vez, prestarão, previamente, o compromisso legal.
TÍTULO
II
DOS
VEREADORES
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
Art. 9º. Os Vereadores eleitos na forma da Lei gozam das garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos
no exercício do mandato.
Art. 10. Compete ao Vereador:
I - participar das discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição:
a)
da Mesa;
b)
das Comissões Permanentes;
c)
das Comissões Representativas.
III
- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
IV - usar da palavra em Plenário;
V - apresentar proposições;
VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos.
VII
- usar os recursos previstos neste Regimento.
Art. 11. É dever do Vereador:
I - Apresentar-se decentemente trajado ao
comparecer às Sessões Plenárias;
II - desempenhar os cargos ou funções para
os quais foi eleito ou designado;
III
- votar as proposições;
IV - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador.
Art. 12. O Vereador que se portar de forma inconveniente estará
sujeito às seguintes sanções, além
de outras previstas neste Regimento:
I - advertência;
II - advertência em Plenário;
III
- cassação da palavra;
IV - afastamento do Plenário.
Art. 13. Compete à
Mesa tomar providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exercício do mandato.
CAPÍTULO
II
DA
LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 14. O Vereador licenciar-se-á:
I - para desempenhar o cargo de Secretário
Municipal ou similar, mediante comunicação da investidura;
II - para tratamento de saúde, com direito a
remuneração integral;
III
- para tratar de interesse particular.
§ 1º. No caso do item II, a licença será concedida por
prazo determinado, mediante
requerimento escrito e instruído por atestado médico. Mediante requerimento escrito, poderá o
Vereador retornar à atividade antes do final do prazo da licença concedida.
§ 2º. A Mesa dará parecer
nos requerimentos de licença para tratamento de saúde.
§ 3º. O requerimento de
licença será lido com preferência sobre outra matéria.
Art. 15. O suplente será convocado pelo Presidente
nas licenças a que se refere o artigo anterior.
Art. 16. Será convocado o
Suplente quando o Presidente exercer o cargo de Prefeito, exceto no recesso.
CAPÍTULO
III
DA
VAGA DE VEREADOR
Art. 17. A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou
perda de mandato, nos termos da Lei
Orgânica.
Parágrafo único. Verificada a existência da
vaga será convocado o respectivo
suplente que terá o prazo de até 5 (cinco) dias para assumir a vereança, salvo impedimento por motivo de força maior.
CAPÍTULO
IV
DA
REMUNERAÇÃO E DAS DIÁRIAS
Art. 18. Os Vereadores perceberão remuneração
nos termos da legislação vigente que será dividida pelo número de
reuniões a que comparecer o Vereador.
§ 1º. Durante o recesso o Vereador fará jus à remuneração
integral.
§ 2º. Ao suplente convocado caberá remuneração durante o exercício da
Vereança.
Art. 19. A Mesa baixará os atos indispensáveis à perfeita execução do disposto no artigo anterior.
Art. 20. Não perceberá
a remuneração o Vereador que deixar de
comparecer à reunião ou dela se afastar
durante a Ordem do Dia, ressalvados os
casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Vereador que estiver
em missão de representação da Câmara ou a serviço desta devidamente autorizado pelo Plenário ou pela Presidência.
Art. 21. A Câmara Municipal de Vereadores, no último ano de cada
Legislatura, até 30 (trinta) dias antes
das eleições, elaborará para a legislatura seguinte, o
Projeto de Decreto Legislativo fixando a remuneração dos Vereadores e a representação do Presidente, bem como Projeto de
Decreto Legislativo fixando a remuneração e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art.
22. O Vereador afastado de suas funções por
força do Artigo 209, perceberá normalmente a sua remuneração, até o julgamento final.
Art. 23. O Vereador
quando se afastar do Município a serviço ou representação da Câmara, perceberá diárias que lhe serão pagas de acordo
com a legislação pertinente.
TÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DA CÂMARA
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