REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE
SANTA CRUZ DO SUL
RESOLUÇÃO Nº 11/91, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do
Sul.
O
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Sul.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no inciso IV do Artigo 27 da Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte.
R E S O L U Ç Ã O :
PARTE
I
DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
TÍTULO
I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que se compõe de Vereadores eleitos na forma da Legislação vigente.
Parágrafo único. Além de suas atribuições especificamente legislativas, cabe à Câmara:
I - administrar seus serviços;
II - exercer a fiscalização financeira e
orçamentária do Município mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 2º. As funções da Câmara são:
I - legislativa;
II - de assessoramento;
III
- de fiscalização;
IV - de julgamento;
V - de administração.
§ 1º. A função legislativa é exercida pela Câmara através de
projeto de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - lei complementar à Lei Orgânica;
III
- lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
§ 2º. A função de
assessoramento é exercida pela Câmara através de:
I - indicação;
II - pedido de providências.
§ 3º. A função de fiscalização é exercida pela Câmara através de:
I - pedido de informações;
II - exame de convênios;
III
- apreciação da prestação de contas do
prefeito com parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado;
IV - exames periciais tendentes a verificar a
composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços da
municipalidade podendo as comissões, para esse fim, requisitar da Mesa a contratação do serviço de profissionais ou
organismos de reconhecida idoneidade moral, desvinculados da administração pública local;
V - constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
VI - convocação dos auxiliares diretos do
Prefeito ou de órgãos equivalentes.
§ 4º. A função de julgamento é exercida pela Câmara através de processos e julgamento das infrações político-administrativas.
§
5º. A função de administração é restrita:
I - à sua organização interna;
II - à regulamentação de seus servidores;
III - à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º. A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao
Poder Executivo, deliberando sobre
todas as matérias de sua competência,
na forma da lei e deste Regimento Interno.
CAPÍTULO
II
DA
SEDE
Art. 4º. A Câmara Municipal tem sua sede sita à Rua Júlio de Castilhos, nº 567, em Santa Cruz do Sul.
§ 1º. Reputam-se nulas
as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das reuniões solenes ou comemorativas.
§ 2º. Verificada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outro
motivo que impeça a sua utilização, as reuniões poderão
ser realizadas em local diverso por decisão da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 3º. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas
funções, sem prévia autorização da Mesa.
§ 4º. Em caso de mudança
da sede da Câmara será feita notificação às autoridades competentes e ao povo em geral, através de Editais.
CAPÍTULO
III
DA
REUNIÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 5º. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, será realizada a Reunião Solene de instalação da
Legislatura, em conformidade com a Lei
Orgânica do Município.
Art. 6º. Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após a leitura do "compromisso de
posse", nos seguintes termos:
"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E A LEGISLAÇÃO EM VIGOR".
Art. 7º. Após o compromisso e posse dos
Vereadores presentes, eleita a Mesa, seguir-se-ão os atos
solenes de compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal.
§ 1º. Antes da Câmara dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, os
mesmos serão conduzidos ao Plenário por uma Comissão formada por um Vereador de cada Bancada com assento nesta Casa
Legislativa, designada pelo Presidente dos trabalhos.
§ 2º. Ao serem introduzidos no Plenário, a assistência receberá de pé, o Prefeito e o Vice-Prefeito, que
tomarão assento à Mesa, à direita do Presidente, após lhe fazerem a apresentação de seus diplomas e o Prefeito a entrega da declaração de bens, dando-se-lhes, de imediato, a respectiva posse, nos termos da
Lei Orgânica do Município.
Art. 8º. O Vereador que tomar posse em ocasião
posterior e o suplente que assumir pela primeira vez, prestarão, previamente, o compromisso legal.
TÍTULO
II
DOS
VEREADORES
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
Art. 9º. Os Vereadores eleitos na forma da Lei gozam das garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos
no exercício do mandato.
Art. 10. Compete ao Vereador:
I - participar das discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição:
a)
da Mesa;
b)
das Comissões Permanentes;
c)
das Comissões Representativas.
III
- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
IV - usar da palavra em Plenário;
V - apresentar proposições;
VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos.
VII
- usar os recursos previstos neste Regimento.
Art. 11. É dever do Vereador:
I - Apresentar-se decentemente trajado ao
comparecer às Sessões Plenárias;
II - desempenhar os cargos ou funções para
os quais foi eleito ou designado;
III
- votar as proposições;
IV - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador.
Art. 12. O Vereador que se portar de forma inconveniente estará
sujeito às seguintes sanções, além
de outras previstas neste Regimento:
I - advertência;
II - advertência em Plenário;
III
- cassação da palavra;
IV - afastamento do Plenário.
Art. 13. Compete à
Mesa tomar providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exercício do mandato.
CAPÍTULO
II
DA
LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 14. O Vereador licenciar-se-á:
I - para desempenhar o cargo de Secretário
Municipal ou similar, mediante comunicação da investidura;
II - para tratamento de saúde, com direito a
remuneração integral;
III
- para tratar de interesse particular.
§ 1º. No caso do item II, a licença será concedida por
prazo determinado, mediante
requerimento escrito e instruído por atestado médico. Mediante requerimento escrito, poderá o
Vereador retornar à atividade antes do final do prazo da licença concedida.
§ 2º. A Mesa dará parecer
nos requerimentos de licença para tratamento de saúde.
§ 3º. O requerimento de
licença será lido com preferência sobre outra matéria.
Art. 15. O suplente será convocado pelo Presidente
nas licenças a que se refere o artigo anterior.
Art. 16. Será convocado o
Suplente quando o Presidente exercer o cargo de Prefeito, exceto no recesso.
CAPÍTULO
III
DA
VAGA DE VEREADOR
Art. 17. A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou
perda de mandato, nos termos da Lei
Orgânica.
Parágrafo único. Verificada a existência da
vaga será convocado o respectivo
suplente que terá o prazo de até 5 (cinco) dias para assumir a vereança, salvo impedimento por motivo de força maior.
CAPÍTULO
IV
DA
REMUNERAÇÃO E DAS DIÁRIAS
Art. 18. Os Vereadores perceberão remuneração
nos termos da legislação vigente que será dividida pelo número de
reuniões a que comparecer o Vereador.
§ 1º. Durante o recesso o Vereador fará jus à remuneração
integral.
§ 2º. Ao suplente convocado caberá remuneração durante o exercício da
Vereança.
Art. 19. A Mesa baixará os atos indispensáveis à perfeita execução do disposto no artigo anterior.
Art. 20. Não perceberá
a remuneração o Vereador que deixar de
comparecer à reunião ou dela se afastar
durante a Ordem do Dia, ressalvados os
casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Vereador que estiver
em missão de representação da Câmara ou a serviço desta devidamente autorizado pelo Plenário ou pela Presidência.
Art. 21. A Câmara Municipal de Vereadores, no último ano de cada
Legislatura, até 30 (trinta) dias antes
das eleições, elaborará para a legislatura seguinte, o
Projeto de Decreto Legislativo fixando a remuneração dos Vereadores e a representação do Presidente, bem como Projeto de
Decreto Legislativo fixando a remuneração e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art.
22. O Vereador afastado de suas funções por
força do Artigo 209, perceberá normalmente a sua remuneração, até o julgamento final.
Art. 23. O Vereador
quando se afastar do Município a serviço ou representação da Câmara, perceberá diárias que lhe serão pagas de acordo
com a legislação pertinente.
TÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO
I
DA
MESA
Art. 24. A Mesa é o
órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e será constituída pelo
Presidente e pelo 1º Secretário.
§ 1º. A Câmara, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário elegerá um Vice-Presidente e
um 2º Secretário, que os substituirão
nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º. Ausentes os
Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir a vaga na
Secretaria da Mesa.
§ 3º. Na hora determinada
para o início da reunião, verificada a
ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes que escolherá para Secretário um
Vereador.
§ 4º. A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o
comparecimento de qualquer de seus membros efetivos.
Art. 25. As funções de membro da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o novo Período Legislativo;
II - pelo término do mandato;
III
- pela renúncia apresentada por escrito à Câmara, reputando-se aceita,
independentemente de votação, desde que seja lido o ofício em reunião pública e conste da respectiva Ata;
IV - pela destituição;
V - pela morte;
VI - pelos demais casos de extinção ou perda do mandato previstos em Lei.
Art. 26. Os membros da
Mesa podem ser destituídos e afastados por irregularidades apuradas por Comissão de Inquérito por representação de Vereador.
§ 1º. Se o membro da Mesa, sobre o qual recair a suspeita de irregularidade for o
Presidente ou estiver no exercício da Presidência, deverá
este declarar-se suspeito para nomear os membros da Comissão a que se refere o
Artigo, devendo o seu substituto legal proceder tal nomeação.
§ 2º Se a suspeita
recair sobre todos os membros da Mesa,
caberá ao Plenário decidir sobre a composição da Comissão de Inquérito, mediante a aprovação de uma lista tríplice
apresentada em conjunto pelos líderes de Bancadas, após consulta a esta.
§ 3º. A destituição dos
membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente dependerá de Projeto de Resolução aprovado por maioria absoluta dos membros da
Câmara, assegurado o direito de defesa, observado no que couber, o disposto nos Artigos 13 e seguintes deste Regimento.
SEÇÃO
I
DA
ELEIÇÃO
Art. 27. A Mesa da Câmara, excluída a primeira de cada legislatura, será eleita na segunda quinzena do mês
de dezembro de cada ano, para um mandato de um ano, permitida a
reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo único. Exceto no caso da eleição dos membros da primeira Mesa
de cada Legislatura, se, por qualquer motivo, não se tiver realizada
a eleição da nova Mesa, como
estabelecido neste Artigo, os trabalhos
continuarão sendo dirigidos pela Mesa
atual, até a eleição da nova e posse dos respectivos membros. Nesta
hipótese, o Presidente convocará, obrigatoriamente,
tantas reuniões, que não serão
remuneradas, quantas forem necessárias,
com o intervalo de 3 (três) dias, uma
da outra, até a eleição e posse da nova Mesa.
Art. 28. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação secreta, observadas as
seguintes normas:
I - a presença da maioria absoluta dos
Vereadores;
II - emprego de cédulas datilografadas;
III
- colocação de cédulas em sobrecarta e, da sobrecarta em urna, à vista do
plenário;
IV - escrutínio dos votos e proclamação do
resultado;
V - obtenção de maioria simples de votos;
VI
- escolha do candidato mais votado nas eleições para a Câmara no caso de
empate. Persistindo o empate, o mais idoso será o escolhido.
§ 1º. O Presidente convidará dois vereadores de bancadas diferentes para procederem à
apuração, à vista do Plenário.
§ 2º. A Mesa será considerada automaticamente empossada a partir do dia primeiro de janeiro do ano subseqüente.
Art. 29. Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para seu preenchimento, no Expediente da primeira
reunião seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á a eleição
dos membros da nova, na reunião
imediata àquela em que se deu a
renúncia, sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes.
Art. 30. Os membros da Mesa, quando em exercício, não poderão fazer parte de Comissão
Permanente.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 31. Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas na lei Orgânica:
I - a administração da Câmara Municipal;
II
- propor a criação dos cargos necessários aos serviços administrativos do Poder
Legislativo, a fixação ou alteração
dos respectivos vencimentos, obedecido
o princípio da paridade.
III
- elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara;
IV - apresentar à Câmara, na última Reunião
ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
V - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
VI
- dirigir os trabalhos e os serviços da Câmara durante as reuniões;
VII - Propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e seus serviços;
VIII
- dirigir a polícia interna no recinto da Câmara;
IX - organizar a Ordem do Dia da Reunião
subseqüente;
§ 1º. O policiamento da Câmara compete, privativamente, à Mesa, sem intervenção de qualquer outro poder, sob a suprema direção do Presidente, que poderá requisitar elementos de corporações
civis ou militares para manter a ordem interna.
§ 2º. Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração Penal, a Mesa fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade
competente, para lavratura do auto de instauração do processo crime correspondente. Se não houver o flagrante, o Presidente deverá
comunicar o fato à autoridade policial competente para
instauração do inquérito.
Art. 32. Compete à Mesa elaborar e encaminhar, até o dia 1º (primeiro) de julho de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída
na proposta orçamentária do Município, bem como enviar ao Prefeito, até o dia 1º (primeiro) de março, as contas do exercício anterior.
SEÇÃO
III
DO
PRESIDENTE
Art. 33. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas,
competindo-lhe, privativamente, além
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) cientificar os vereadores da convocação
das Reuniões Extraordinárias;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada e arquivamento de proposição, nos
termos regimentais;
c)
declarar prejudicados os projetos em face de aprovação de outro com o
mesmo
objetivo;
d)
determinar o desarquivamento de proposições a requerimento do autor;
e)
encaminhar os projetos às Comissões;
f)
zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às
Comissões
e ao Prefeito;
g)
nomear os membros das Comissões Especiais e de Inquérito criadas pela
Câmara, ouvidos os Líderes de Bancadas;
h)
designar os substitutos das Comissões referidas na alínea anterior;
i)
declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando não
comparecerem a 3 (três) reuniões Ordinárias consecutivas das mesmas;
j)
convocar os suplentes na forma deste Regimento;
l)
designar a hora do início das Reuniões extraordinárias
após entendimento com os líderes de Bancadas;
II - Quanto às Reuniões:
a) convocar, prestar, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as
reuniões, observando e fazendo observar
as normas legais vigentes e as disposições do presente regimento;
b)
determinar ao Secretário competente a leitura da Ata e das comunicações que sejam de interesse da Câmara;
c)
determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificação de presença;
d)
declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e)
anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante e
declarar o resultado das votações,
f)
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos à matéria em
discussão;
g)
interromper o orador que falar sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda
suspender a reunião, quando não
atendido e as circunstâncias o exigirem;
h)
chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) avisar com antecedência de, pelo menos 1 (um) minuto, quando o orador estiver prestes a findar o tempo regimental ou quando tiver sido esgotada
a hora destinada à matéria;
j)
determinar ao 1º Secretário a anotação do decidido pelo Plenário, no processo competente;
l)
manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os presentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força
necessária para este fim;
m)
resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
n)
resolver, soberanamente, qualquer Questão de Ordem ou quando omisso o Regimento, submetê-la ao
Plenário;
o) determinar o fim das reuniões, convocando os Vereadores para a
próxima.
III - Quanto à Administração da
Câmara Municipal:
a)
provimento e vacância dos cargos e demais atos e efeitos individuais
relativos
aos funcionários da Câmara;
b)
superintender os serviços da Câmara e expedir os atos competentes relativos aos assuntos de caráter financeiro do Legislativo, nos termos do Orçamento;
c)
mandar proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de
acordo com a legislação pertinente.
IV - Quanto as relações externas da Câmara:
a) poderá dar audiências públicas na Câmara em
dias e horas pré-fixados;
b)
superintender e censurar a publicação do constante nos Anais, não permitindo expressões vedadas pelo
Regimento;
c) representar a Câmara, judicial e extra-judicialmente, por iniciativa própria ou por
deliberação do Plenário;
d)
encaminhar ao Prefeito ou autoridade competente, os pedidos de informações
formulados pelos Vereadores;
e)
encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para
prestar informações;
f)
dar ciência ao Prefeito, no prazo de 10
(dez) dias úteis, sempre que se tenham esgotados os prazos
previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os
mesmos na forma regimental;
g)
promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis
com sanção tácita e as cujo veto, rejeitado pelo Plenário, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal.
Art. 34. Compete ainda ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II
- assinar as portarias, os editais, as certidões, todo o expediente da Câmara e atos de sua
competência privativa, bem como, com o 1º Secretário, as Atas das
reuniões;
III
- dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - votar, quando o processo de votação for secreto, quando se verificar empate em votação
nominal ou quando for exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos vereadores e quando se tratar de veto;
V - substituir o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos estipulados na
Lei Orgânica.
Art. 35. Só no caráter
de membro da Mesa poderá o Presidente oferecer proposições à Câmara.
Art. 36. Para tomar parte em qualquer
discussão, o Presidente deixará a cadeira Presidencial, passando-a a seu substituto legal, e irá falar da Tribuna destinada aos oradores.
Art. 37. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar
das funções que lhe são atribuídas
neste Regimento, qualquer Vereador
poderá reclamar-lhe sobre o fato, cabendo recurso ao Plenário, na forma regimental.
Parágrafo
único. Julgado o recurso, o Presidente deverá
cumprir a decisão do Plenário, sob pena de destituição.
Art. 38. Os recursos contra os atos do Presidente, serão interpostos na forma do Artigo 240 e Parágrafos.
SEÇÃO
IV
DO
VICE-PRESIDENTE
Art. 39. Compete ao Vice-Presidente substituir o
Presidente em suas faltas ou
impedimentos.
§ 1º. Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelos Secretários, segundo a ordem de eleição.
§ 2º. Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das Reuniões, não lhes é conferida competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento dos respectivos trabalhos.
SEÇÃO
V
DOS
SECRETÁRIOS
Art. 40. Compete ao 1º Secretário:
I - receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e
memoriais dirigidos à Câmara;
II - fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a reunião, confrontá-la com o Livro de Presença, anotando os que comparecerem, os que faltarem e os que se retirarem sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar livro de presença ao
final da reunião;
III
- fazer a chamada dos Vereadores durante as reuniões quando determinada pelo
Presidente;
IV
- assinar a Ata juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação
do Plenário;
V - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regulamento;
VI - contar os Vereadores em verificação de votação e comunicar o resultado
ao Presidente da Reunião.
VII
- ler ao Plenário a matéria do Expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando
no mesmo, por determinação do
Presidente, as decisões do Plenário;
VIII
- fazer a inscrição dos oradores;
IX - distribuir as proposições às Comissões;
X - nas faltas ou impedimentos do Vice-Presidente, substituí-lo em todas as
suas atribuições.
Art. 41. Compete ao 2º Secretário substituir ao 1º Secretário em
todas as suas atribuições.
CAPÍTULO
II
DAS
COMISSÕES
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42. As Comissões
são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou
transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o
Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo único. Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são:
I - Permanentes;
II - Temporárias.
Art. 43. Na
constituição das Comissões será assegurada, sempre que possível, a proporcionalidade estabelecida no Parágrafo 1º do
Artigo 34 da Lei Orgânica.
Art. 44. Compete às Comissões, além das atribuições previstas
neste Regimento, as estabelecidas na Lei Orgânica.
Art. 45. As Comissões terão, além do Presidente, um Secretário e
um Relator, eleitos por seus membros em reunião presidida pelo Vereador mais votado, dentre os
presentes, logo que constituídas.
Art. 46. Às Comissões Especiais e às de Inquérito aplicam-se, no
que couber, as normas que regem o trabalho das Comissões Permanentes.
Art. 47. As Comissões
deverão também deliberar em sua primeira reunião, sobre os dias de suas reuniões e ordem de seus trabalhos, deliberações estas que serão consignadas, mediante lavratura de Ata de cada reunião realizada ou não.
Art. 48. O Presidente
da Comissão é substituído pelo respectivo Secretário e este pelo vereador mais votado dentre os presentes ou se for o caso, pelo terceiro membro da Comissão.
Parágrafo único. Os membros das Comissões serão destituídos se não
comparecerem a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 49. Nos casos de
vaga, licença ou impedimento dos
membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto ouvidos os demais membros da Comissão, escolhidos sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 50. À minoria é
assegurado, no mínimo, um lugar em qualquer comissão.
Art. 51. As reuniões
serão públicas, reservadas ou secretas, a critério da Comissão. Consideram-se reservadas as reuniões destinadas ao exame de matéria que deve ser debatida apenas com determinadas pessoas, e secretas, aquelas em que a natureza do
assunto assim o exigir.
Art. 52. As reuniões das Comissões serão instaladas quando estiver presente a maioria de seus membros e obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura e aprovação da Ata da
Reunião, ressalvado o direito de
retificação;
II - leitura sumária do Expediente;
III
- distribuição da matéria aos relatores;
IV - leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e relatórios;
V - assuntos diversos.
Art. 53. As Comissões deliberarão por maioria de votos, considerando-se inexistente o parecer
da Comissão quando não for atendida
esta exigência.
Parágrafo único. Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido ou impossibilitado de votar, o Presidente desta solicitará ao
Presidente da Câmara providências no sentido do preenchimento da vaga.
Art. 54. Na contagem dos votos, em Reunião de Comissão serão considerados:
I - A
FAVOR, os que aprovaram o parecer, os emitidos "pelas conclusões" ou "com restrições";
II
- CONTRA, os vencidos.
§
1º. Os pareceres, os substitutivos, as
emendas e quaisquer pronunciamentos escritos da Comissão serão encaminhados em 2 (duas) vias datilografadas, com assinatura no original, de todos os membros da
Comissão que participem da deliberação
§
2º. O voto vencido, se houver, será apresentado em
separado indicando a restrição feita, não podendo os membros da
Comissão, sob pena de serem
destituídos, deixar de subscrever os Pareceres.
Art. 55. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 7
(sete) dias a contar da data da distribuição da matéria pela Secretaria da Câmara.
§ 1º. O Presidente da Comissão deverá designar Relator para cada proposição, na primeira reunião ordinária que se
realizar da competente Comissão.
§
2º. O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, se
não houver necessidade de solicitar maiores esclarecimentos sobre a matéria.
§ 3º. O prazo designado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do Relator, por igual período.
§ 4º. Findo o prazo
designado nos parágrafo 2º e 3º, sem que o Parecer seja apresentado, ou o apresentado tenha sido rejeitado, o Presidente da
Comissão avocará o processo e emitirá o parecer no mesmo prazo.
§ 5º. Findo o prazo estabelecido neste Artigo sem que tenha sido dado parecer pela Comissão, o Presidente da Câmara ouvirá, em 24 (vinte e
quatro) horas, os membros desta, para exporem as razões da não apresentação do Parecer e, logo após,
designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros, para exarar dentro do prazo improrrogável de
7 (sete) dias.
§ 6º. Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido
solicitada urgência, os prazos não
serão prorrogados.
§ 7º. Tratando-se de projetos de codificação serão triplicados os prazos constantes deste Artigo e seus parágrafos 1º e 5º.
§ 8º. Para a Redação Final, não se aplicam, quanto aos
prazos, os dispositivos deste artigo
à Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 56. O parecer da
Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua aprovação
ou rejeição, bem como as emendas ou substitutivos que julgar
necessários.
Art. 57. No exercício
de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder todas as diligências que julgarem
necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 58. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do presidente da Câmara e, independentemente de votação e discussão em Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência da Comissão.
§ 1º. Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, para emissão de Parecer, fica interrompido o
prazo a que se refere o artigo 55 deste Regimento, até o recebimento das informações solicitadas.
§ 2º. O prazo não será interrompido quando se tratar de projetos de iniciativa do Prefeito em que foi solicitada urgência. Neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 2 (dois)
dias úteis após receber as respostas do Executivo, desde
que o processo ainda se encontre em
tramitação no Plenário. Cabe ao
Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 59. Nas reuniões de Comissão serão obedecidas as normas das Reuniões
plenárias, cabendo aos seus Presidentes, no que couber, atribuições similares às outorgadas por este
Regimento Interno ao Presidente da
Câmara.
Art. 60. Qualquer vereador poderá assistir as reuniões das Comissões e
apresentar sugestões por escrito.
Parágrafo
único - Qualquer membro da
Comissão que tiver interesse pessoal na matéria não poderá votar, sendo-lhe permitido, todavia, assistir a votação.
Art. 61. Na última reunião da Sessão Legislativa, todos os processos existentes nas Comissões serão devolvidos à Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. Reiniciada a nova
Sessão Legislativa e empossada a Mesa, o Presidente da Câmara redistribuirá os processos às respectivas comissões dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 62. É obrigatório o parecer da respectiva Comissão Permanente sobre as matérias de sua
competência, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o Parecer competente, salvo se, decorridos 7 (sete) dias da distribuição
do projeto pela Câmara, ou seu Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandar incluí-lo na Ordem do Dia, deverá ser discutido e votado,
mesmo sem parecer.
SEÇÃO
II
DAS
COMISSÕES PERMANENTES
Art. 63. As comissões permanentes são órgãos de estudo de matéria submetida à deliberação da Câmara, podendo preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, proposições atinentes à sua competência.
Art. 64. A eleição das comissões permanentes
será feita por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, observadas as
normas estabelecidas no Artigo 28, suas
alíneas e parágrafos 1º e 2º deste Regimento.
§ 1º. Não podem ser votados os vereadores licenciados e os suplentes.
§ 2º. O mesmo vereador não pode ser eleito para mais de duas
Comissões permanentes.
§
3º. A eleição será realizada na hora do
Expediente da primeira Reunião do início de cada Sessão Legislativa, logo após a leitura da Ata.
§ 4º. O mandato dos
membros das Comissões Permanentes e da sua direção
terá a duração da respectiva Sessão Legislativa, prorrogado, automaticamente, no início da Sessão Legislativa seguinte, enquanto não forem eleitos os novos integrantes de cada Comissão.
Art. 65. Das Atas das
reuniões das Comissões constarão, de forma sucinta, hora e local da reunião, nome dos Vereadores presentes e ausentes, resumo do expediente, relação da
matéria discutida e apreciada, a súmula dos pareceres e, quando não realizada a reunião, as respectivas razões.
Art. 66. As Comissões, ouvido o Plenário, poderão solicitar o concurso de assessoramento especializado ou
a colaboração de funcionários habilitados a fim de elaborarem ou executarem trabalhos de
natureza técnica ou científica, condizente com a sua competência.
Art. 67. As Comissões
permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos uma
vez por semana e extraordinariamente, sempre que forem convocados na forma do Artigo 69, inciso II deste Regimento.
Art. 68. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão:
I - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionado com a sua competência;
II
- propor a aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das proposições sob seu
exame, bem como elaborar os projetos dela decorrentes;
III
- apresentar substitutivos e emendas;
IV - sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições, para constituírem projetos em separado, ou
requerer ao Presidente da Câmara a anexação de duas ou mais proposições análogas;
V - solicitar, por intermédio da Mesa, a
audiência de Secretários Municipais e, através destes a de Diretores ou de ocupantes de cargos semelhantes;
VI - requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências
sobre matérias em exame.
Art. 69. Compete ao
Presidente das Comissões:
I - determinar o dia da reunião da Comissão, pelo consenso da mesma, disso
dando ciência à Mesa;
II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão de ofício ou a requerimento dos demais membros
da mesma.
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a Ata da reunião anterior, lavrada pelo Secretário, submetendo-a à
discussão e votação;
IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator, que
poderá ser o próprio Presidente;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a
Mesa e o Plenário;
VII
- solicitar providências ao Presidente da Câmara para preenchimento de vagas que se derem na Comissão e para a substituição temporária
de membros ocasionalmente impedidos de funcionar;
VIII
- resolver, de acordo com este
Regimento, todas as Questões de Ordem suscitadas na Comissão
sobre seus trabalhos.
Parágrafo único. Dos atos do Presidente, cabe, a qualquer membro da Comissão recurso ao
Plenário da Câmara.
SUBSEÇÃO
I
DA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Art. 70. Compete à
Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I - o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II - o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por
imposição regimental ou por decisão do Plenário;
III - as
razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou
inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV - elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento,
foram de competência de outra Comissão.
§ 1º. Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar deverá fazê-lo antes das demais
Comissões.
§ 2º. É obrigatória a
audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os
processos que tramitam na Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
SUBSEÇÃO
II
DA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Art. 71. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre:
I - Proposições de matéria
financeira em geral e de
planejamento;
II - os balancetes e balanços da Prefeitura e
da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
III - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e sua alteração;
IV
- apresentar no último ano de cada legislatura projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito e a remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura
seguinte;
V - zelar para que em nenhuma lei, emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal sem que
se especifiquem os recursos necessários
à sua execução;
VI - assuntos referentes à indústria e
comércio;
VII
- problemas econômicos do Município, seu planejamento e legislação;
VIII - proposições que envolvam
aspecto de natureza tecnológica,
científica e econômica.
SUBSEÇÃO
III
DA
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 72. Compete à Comissão de Obras e Serviços
Públicos opinar sobre:
I - Todos os projetos atinentes à realização
de obras e serviços públicos do Município e
concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal;
II - criação, extinção e transformação de cargos e funções;
III
- criação, organização e reorganização
dos serviços públicos;
IV
- previdência social ao funcionalismo público;
V - assuntos relativos à obras públicas, saneamento, transportes, viação,
comunicações, fontes de energia e mineração;
Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado e
do Plano Diretor da cidade.
SUBSEÇÃO
IV
DA
COMISSÃO DE SAÚDE, AÇÃO SOCIAL E MEIO AMBIENTE
Art. 73. Compete à
Comissão de Saúde, Ação Social e Meio
Ambiente opinar sobre:
I - problemas relacionados com a higiene e saúde pública;
II
- questões relativas ao tratamento e à preservação de problemas de desadaptação
psicossocial da família, especialmente
aqueles que envolvem a criança, o jovem e o ancião;
III - matéria pertinente à problemática
homem-trabalho;
IV
- assuntos concernentes a programas, ajudas e assistência social e às obras assistenciais;
V - problemas relacionados com o meio
ambiente.
SUBSEÇÃO
V
DA
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 74. Compete à Comissão
de Defesa dos Direitos Humanos:
I - promover no âmbito Municipal, estudos, pesquisas palestras e promoções sobre os Direitos da Pessoa Humana, inscritos na
Constituição Federal, na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, nas declarações dos Direitos da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), Organização Mundial da Saúde (OMS) e outras entidades afins;
II - receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos humanos, nos limites territoriais do município, apurar sua procedência e
recomendar às autoridades competentes a cessão dos abusos e a responsabilização de
agentes que pratiquem atos de violação dos direitos humanos;
III - representar o Poder Legislativo nas atividades municipais referentes à Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana;
IV - opinar sobre proposições referentes aos direitos humanos.
SUBSEÇÃO
VI
DA
COMISSÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art.
75 – Compete à Comissão de
Agricultura e Pecuária:
I
– opinar sobre assuntos relacionados à agricultura e pecuária;
II
– promover, em nível municipal, estudos, debates e outras ações em prol do
setor primário da economia;
III
– fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
SUBSEÇÃO
VII
DA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Art.
76. Compete à Comissão de
Educação, Cultura e Esportes opinar sobre:
I
– proposições referente à educação, desenvolvimento cultural e artístico,
patrimônio histórico e ensino;
II
– emissão de pareceres e recomendações sobre questões esportivas municipais;
III
– promoção, em nível municipal, de estudos e debates e outras ações em prol do
esporte amador e profissional;
IV
– fiscalização da execução do plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Esportivo.
SEÇÃO
III
DAS
COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 77. As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto
relevante ou excepcional, ou a
representar a Câmara e serão constituídas de, no mínimo, 3 (três) membros, exceto quando se tratar de representação
pessoal.
§ 1º. Não se criará Comissão Temporária quando houver Comissão Permanente para falar sobre a matéria, salvo quando esta manifestar concordância.
§ 2º. Cada Vereador
poderá fazer parte, simultaneamente, no máximo, de duas Comissões Temporárias;
§ 3º. Não contam, para
efeito do disposto no parágrafo anterior, as Comissões Temporárias constituídas para:
I - apreciar projeto de emenda à Lei Orgânica
ou projeto de lei complementar;
II
- representar a Câmara.
Art. 78. As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e
prazo de funcionamento definidos.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias reger-se-ão
internamente pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.
Art. 79. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Especial;
II - de Inquérito;
III
- de Representação (externa).
SUBSEÇÃO
I
DA
COMISSÃO ESPECIAL
Art. 80. Será constituída Comissão Especial para examinar:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar;
III
- reforma ou alteração do Regimento Interno;
IV - assunto considerado pelo Plenário
como relevante ou excepcional.
§ 1º. As Comissões Especiais previstas para os fins dos itens
I e II serão constituídas pelo Presidente da Câmara, ouvidos os Líderes de Bancadas e observada a proporcionalidade partidária.
§ 2º. As Comissões Especiais previstas para os fins do item III
serão constituídas por projeto de Resolução.
§ 3º. As Comissões Especiais previstas no item IV serão constituídas mediante requerimento
aprovado pelo Plenário.
Art. 81. As Comissões
Especiais terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões que
poderão se traduzir em relatório ou concluir por Projeto de lei, Decreto Legislativo ou de Resolução.
Art. 82. O Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir
no Plenário, nos dias de Reunião, os visitantes oficiais.
Parágrafo único. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente da Câmara fará a
saudação oficial ao visitante, que
poderá discursar para respondê-lo.
SUBSEÇÃO
II
DAS
COMISSÕES DE INQUÉRITO
Art. 83. A Câmara
poderá criar Comissões de Inquérito, nos termos do Artigo 35 da Lei Orgânica.
§ 1º. Os prazos de funcionamento das Comissões de Inquérito poderão ser prorrogáveis
mediante pedido fundamentado e aprovação do Plenário.
§ 2º. As Comissões de Inquérito serão formadas, no
mínimo, por 3 (três) membros.
§ 3º. Nomeada a Comissão de Inquérito, terá esta prazo
improrrogável de 7 (sete) dias para instalar-se.
§ 4º. A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no
parágrafo anterior, será declarada
extinta e nova será criada.
§ 5º. No exercício de
suas atribuições, as Comissões de Inquérito deverão ouvir os acusados, determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a
convocação de Secretários Municipais, e
praticar os atos indispensáveis para
o esclarecimento dos fatos.
§ 6º. Acusados e
testemunhas serão intimadas por
funcionários da Câmara Municipal ou por intermédio do Oficial de Justiça
designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a
diligência.
§ 7º. Membros da Comissão de Inquérito ou funcionários da Câmara Municipal poderão ser destacadas para realizarem sindicâncias ou diligências.
§ 8º. Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de
relatório e se concluirão por projeto
de Resolução ou por pedido de arquivamento.
§ 9º. O projeto de
resolução será enviado ao Plenário com o resultado das investigações e o
Relatório.
§ 10. Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas de legislação
federal e do Código de Processo Penal.
SUBSEÇÃO
III
DAS
COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO OU EXTERNA
Art. 84. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas através de Ato do Presidente, por iniciativa da Mesa a requerimento de qualquer dos membros da Câmara, com aprovação, neste
caso, do Plenário.
§ 1º. Ouvidos os Líderes de Bancadas, compete ao Presidente da Câmara designar os membros destas Comissões, em número não superior a 5 (cinco), dentre
os quais nomeará o respectivo
Presidente.
§ 2º. As Comissões de Representação extinguem-se com a conclusão dos atos
que determinaram a sua constituição.
SEÇÃO
IV
DOS
PARECERES
Art. 85. O parecer da
Comissão deverá consistir de relatório da matéria, exame da mesma e opinião
conclusiva.
Parágrafo
Único - O Parecer da Comissão concluirá por:
I - aprovação;
II - rejeição.
Art. 86. Todos os membros da Comissão que participarem de deliberação, assinarão o Parecer indicando o seu voto.
§ 1º. Primeiro - Poderá o membro da Comissão exarar "voto em separado"
devidamente fundamentado:
I
- "pelas conclusões", quando
favorável à conclusões do relator, lhes dê outras e diversas fundamentações;
II - "aditivo", quando favorável às conclusões do relator,
acrescendo novos argumentos à sua fundamentação;
III - "contrário", quando
se oponha frontalmente às
conclusões do Relator.
§ 2º. O voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão
constituirá "voto vencido".
§ 3º. O "voto em separado" divergente ou não das conclusões do Relator, desde que
acolhido pela maioria da Comissão,
passará a constituir seu parecer.
Art. 87. Apresentado o
parecer, a Comissão encaminhá-lo-á a quem de competência.
SEÇÃO
V
DAS
VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Art. 88. As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a perda do lugar.
§ 1º. A renúncia de
qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, sem
justificativa, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas.
§ 3º. As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, no desempenho de missões
oficiais da Câmara ou do município, que impeçam a presença do Vereador.
§ 4º. A destituição
dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a
autenticidade das faltas e a sua
não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o
cargo na Comissão.
§ 5º. O Presidente da Câmara preencherá por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do
líder do partido a que pertencer o substituído.
Art. 89. No caso de licença ou impedimento de
qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao
Presidente da Câmara a designação do
substituto, mediante indicação do líder
do partido a que pertença o lugar.
§ 1º. Tratando-se de
licença do exercício do mandato de
Vereador, a nomeação recairá,
obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
§ 2º. A substituição perdurará enquanto persistir a
licença ou impedimento.
CAPÍTULO
III
DO
PLENÁRIO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 90. O plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é
constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, na forma e número legal para deliberar.
§ 1º. As reuniões realizar-se-ão na Sede da Câmara.
§ 2º. A forma legal para deliberar é a estabelecida na Lei Orgânica e neste
Regimento.
§ 3º. Número é o "quorum" determinado em Lei ou neste Regimento para a realização das reuniões e para deliberação da Câmara.
Art. 91. As
deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta, ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em
cada caso.
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria
simples, presente a maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Art. 92. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as
matérias de competência da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias atribuídas explícita ou
implicitamente ao Município pelas Constituições da República e do Estado, e especialmente sobre as matérias estabelecidas no artigo 9º da Lei
Orgânica.
SEÇÃO
II
DOS
LÍDERES
Art. 93. Líder é o Vereador escolhido, pela respectiva representação partidária com assento na Câmara, para expressar, em nome dela, o seu ponto de vista sobre assuntos em
debate.
§ 1º. Haverá um Vice-Líder para cada representação
partidária, o qual substituirá o
respectivo Líder na ausência ou
impedimento, ou por designação deste.
§ 2º. As Bancadas comunicarão à Mesa os nomes de seus Líderes e
Vice-Líderes.
Art. 94. Aos líderes de Bancada compete:
I - Indicar os Vereadores de sua representação para integrar as Comissões;
II
- discutir projetos e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental e emendar proposições em qualquer fase de discussão;
III - solicitar ao Presidente da Câmara os funcionários que deverão permanecer a serviço
da Bancada durante as reuniões e solicitar seu afastamento do recinto;
IV - usar da palavra em comunicação urgente;
V - exercer outras atribuições constantes deste
Regimento.
Art. 95. As comunicações urgentes de líder poderão ser feitas em
qualquer momento da reunião, sendo
concedida a palavra a cada líder para
esse efeito apenas uma vez, salvo para responder acusações dirigidas a membro da Bancada
citado nominalmente, por Vereadores de outra Bancada.
Parágrafo único. A Comunicação a que se refere o Artigo é prerrogativa exclusiva do Líder, o qual poderá, porém,
cientificado previamente o Presidente da Câmara, delegar expressamente a um de
seus liderados a incumbência de fazê-la, desde que se trate de assunto de interesse do Governo, da Oposição ou das respectivas
Bancadas.
CAPÍTULO
IV
DOS
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 96. Os serviços administrativos da Câmara serão
executados por sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão pelo Regimento expedido pela Mesa.
Art. 97. A nomeação, exoneração, demissão e
demais atos de administração do
funcionalismo da Câmara competem ao Presidente de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 98. Observado o
disposto no artigo 10, inciso II
da Lei Orgânica, a criação e a extinção de cargos da Secretaria da Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de Projetos de Decreto Legislativo da exclusiva iniciativa da Mesa do
Legislativo.
Art. 99. Poderão os
Vereadores indagar à Mesa sobre serviços administrativos ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões
sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 100. A correspondência oficial da Câmara se
processará por seus serviços administrativos, sob a
responsabilidade da Mesa.
TÍTULO
IV
DAS
REUNIÕES
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 101. As reuniões da
Câmara serão:
I - ordinárias, todas as segundas-feiras e em dias convocados pelo Presidente, com a
aprovação prévia do Plenário;
II
- extraordinárias, todas as realizadas
no período de recesso e aquelas realizadas no período ordinário
para tratar de assuntos não constantes da Ordem do Dia;
III
- secretas;
IV - solenes, quando destinadas à comemoração ou homenagens;
V - especiais, para fins não especificados neste Regimento;
a)
reuniões sob a forma de Tribuna Popular serão realizadas mensalmente, antes da
reunião ordinária, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, em caso de
solicitação por parte de lideranças populares, possibilitando o uso da palavra
a representantes de instituições, entidades, organizações e movimentos
populares organizados, conforme definido em regulamento próprio.
Art. 102. As reuniões serão públicas, salvo disposição legal ou regimental em contrário ou quando, ocorrendo motivo relevante, a Câmara
deliberar que a reunião seja secreta.
Art. 103. Nos períodos
de recesso legislativo a Câmara poderá
reunir-se em convocação extraordinária, por iniciativa do Prefeito, quando o interesse da administração o exigir, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria
dos seus membros.
Art. 104. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública ou
social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurem crimes contra a
honra ou contenham incitamento à
prática de crimes de qualquer natureza.
Parágrafo único. O autor de tais pronunciamentos será advertido para que se abstenha dos
mesmos e, persistindo, terá a sua
palavra cassada.
Art. 105. Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - esteja decentemente trajado;
II - não porte armas;
III
- conserve-se em silêncio durante os trabalhos de modo a não perturbá-los;
IV - respeitar os Vereadores;
V - atenda às determinações da Mesa.
Parágrafo único. Pela inobservância destas disposições
poderá o Presidente determinar a
retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras
medidas.
Art. 106. Consideram-se
reuniões Ordinárias as que devam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de número, as reuniões não se realizarem, o mesmo
ocorrendo com as reuniões Extraordinárias.
Parágrafo único. O disposto no Artigo 207, inciso III,
segunda parte, não se aplica às reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito durante os períodos
de recesso da Câmara Municipal.
Art. 107. Para efeito
de extinção do mandato, somente serão consideradas reuniões extraordinárias as convocadas pelo Prefeito
para apreciação de matéria urgente.
Art. 108. Entende-se como comparecimento às reuniões a participação efetiva
do Vereador nos trabalhos da Câmara.
§ 1º. Considerar-se-á não comparecimento se o Vereador
apenas assinou o Livro de Presença e se ausentou sem participar da
Ordem do Dia.
§ 2º. No livro de
Presença deverá constar, além das assinaturas, a hora em que o Vereador se retirar da reunião, antes do seu
encerramento.
§ 3º. Não poderá assinar o Livro de Presença o Vereador que chegar após
esgotada a Ordem do Dia.
Art. 109. As reuniões
poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente, ou a pedido de qualquer
Vereador, aprovado, neste caso, pelo Plenário.
§ 1º. O pedido de prorrogação será apenas para terminar a discussão e votação de proposição em
debate.
§ 2º. Os requerimentos de prorrogação
somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia.
Art. 110. Durante as
reuniões, além dos Vereadores, permanecerão no recinto do Plenário, a critério
do Presidente, os funcionários da Câmara, necessários ao andamento dos
trabalhos.
Parágrafo único. A convite do Presidente, por iniciativa ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais,
estaduais ou municipais e personalidades que se resolva homenagear, bem como representantes da imprensa, devidamente credenciados.
Art. 111. O Presidente,
ao dar início às reuniões, pronunciará
estas palavras: "INVOCANDO A
PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A
REUNIÃO."
Art. 112. Durante as reuniões:
I - somente os Vereadores poderão usar a
palavra, salvo quando se tratar de
visitante recepcionado ou de pessoa convocada para prestar informações;
II - a palavra só poderá ser concedida pelo
Presidente;
III - qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário;
IV - referindo-se ou dirigindo-se a colega o Vereador dar-lhe-á tratamento
de "Senhoria", declinando-lhe o nome, se for o caso.
Art. 113. Quando houver
orador na Tribuna, o Vereador só poderá
solicitar a palavra para:
I - Requerer prorrogação da reunião;
II - formular questão de ordem;
III
- apresentar reclamação.
CAPÍTULO
II
DO
"QUORUM"
Art. 114. "Quorum" é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização da reunião, reunião de comissão ou
deliberação.
Art. 115. É necessária
a presença de, pelo menos, um terço de seus membros para que a Câmara se reúna e da maioria absoluta dos
Vereadores para que delibere.
§ 1º. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, salvo os casos expressos nos parágrafos
seguintes.
§ 2º. É exigida a presença de, pelo menos, dois terços dos Vereadores em Plenário para votação:
I - de concessão de privilégio;
II - de matéria que verse sobre interesse
particular;
III
- de concessão de serviço público.
§ 3º. São exigidos dois terços de votos para:
I - Aprovação de:
a) projetos de decreto legislativo de que trata o Artigo 203 deste Regimento
quando contrariar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Federal;
b)
emenda à Lei Orgânica.
II - concessão de:
a) auxílio ou subvenção que não constem do respectivo plano plurianual;
b)
título de Cidadão Santa-cruzense e
Cidadão Honorário;
III
- cassação de mandato.
§ 4º. São exigidos dois terços de votos contrários para rejeitar projeto de Decreto Legislativo referido na letra
"a", item I, do parágrafo anterior, quando o projeto concordar com o parecer prévio aludido.
§ 5º. É exigida a maioria absoluta de votos para:
I - Aprovação de:
a) projeto de lei que trata o artigo 38 da
Lei Orgânica do Município;
b)
projeto de lei complementar;
c)
pedido de reunião secreta indeferido pelo Presidente.
d)
requerimento para alterar a Ordem do Dia.
II
- eleição de membro da Mesa, em
primeiro escrutínio;
III - aprovação, com estipulação de condições de arrendamento, aforamento, alienação, permuta ou hipoteca de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;
IV - representação, para efeito de intervenção do Município, nos termos do disposto no
Artigo 15 Parágrafo 1º - letra "a", da Constituição
Estadual.
Art. 116. A declaração
de "quorum", questionada ou
não, será feita pelo Presidente após a
chamada nominal dos Vereadores.
Parágrafo único. Verificada a falta de "quorum" para
votação da Ordem do Dia, a reunião
será levantada, perdendo o Vereador ausente a remuneração do dia.
CAPÍTULO
III
DAS
REUNIÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 117. A reunião
ordinária destina-se às atividades normais do plenário.
§ 1º. À hora de abertura
da reunião o Presidente determinará
se proceda a chamada e só dará início aos trabalhos se estiver presente, no mínimo, um terço dos Vereadores.
§ 2º. Não havendo
número para abrir a reunião, decorridos quinze minutos da hora, o Presidente comunicará o fato aos presentes e
determinará a lavratura da ata
declaratória, perdendo os ausentes o direito à remuneração do dia.
§ 3º. Em qualquer hipótese, não poderá tomar o Plenário qualquer deliberação sem a
presença da maioria de seus membros.
SEÇÃO
II
DA
DIVISÃO DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Art. 118. A reunião Ordinária divide-se em:
I
- Abertura: verificação de "quorum", na forma do Artigo 115,
distribuição do ementário do Expediente, leitura da ata e de proposições apresentadas à Mesa, no prazo máximo de trinta minutos;
II
- Pequeno Expediente, sete comunicações
com 5 minutos para cada orador;
III
- Grande Expediente, com duração de
trinta minutos, sendo dez minutos para
cada orador, até o máximo de três;
IV - Ordem do Dia, aberta com nova verificação de "quorum" com preferência absoluta até esgotar-se a matéria
ou até terminar o prazo regimental da reunião;
V
- Discussão da Pauta com dez minutos para cada orador, até o máximo de cinco;
VI - Explicação Pessoal, com cinco
minutos para cada orador, até o máximo de dez.
Art. 119. O Vereador
tem o prazo de vinte e quatro horas para apresentar retificação à ata e a retificação aceita constará na ata
da reunião seguinte.
SEÇÃO
III
DAS
INSCRIÇÕES
Art. 120. As inscrições para discussão da Pauta e para Explicação Pessoal serão intransferíveis e feitas de próprio punho em livro especial que estará à disposição
dos interessados sobre a Mesa, logo após a abertura da reunião
Parágrafo único. Desistindo ou ausentando-se um ou mais Vereadores inscritos
para discussão da pauta ou para explicações pessoal, poderão fazer uso da palavra os
inscritos pela ordem constante do livro de inscrição.
Art. 121. As inscrições para o Grande Expediente e para Comunicação serão feitas pela Mesa. mediante rodízio permanente, na seqüência
alfabética direta dos nomes para o Grande Expediente e na seqüência inversa para Comunicações, exceto para o Presidente, que terá sua inscrição intransferível
assegurada a qualquer momento.
Art. 122. A palavra
será concedida aos Vereadores pela ordem de inscrição.
Parágrafo único. O Vereador pode ceder sua inscrição em Comunicação ou no Grande Expediente a um
colega, ou dela desistir e, se ausente, ao Líder dispô-la.
Art. 123. É vedada segunda inscrição para falar na mesma fase da
reunião
SEÇÃO
IV
DA
DURAÇÃO DOS DISCURSOS
Art. 124. O Vereador
terá à sua disposição, além do disposto nos Artigos 118 e 119 deste Regimento:
I - Cinco minutos para comunicação de
Líder, questão de ordem, sustentação de recursos ao Plenário de despacho do Presidente e encaminhamento de votação;
II - dez minutos para discussão da
Ordem do Dia e em casos especiais não previstos neste Regimento e deferidos pelo
Presidente;
III - quinze minutos para discussão preliminar do Orçamento e da prestação de contas do
Prefeito;
IV
- vinte minutos para discussão na Ordem do Dia, quando autor ou relator da
proposição.
Parágrafo único. Quando a matéria da Ordem do Dia for debatida por partes, o tempo de
cada orador, para discussão de
cada parte, será de cinco minutos e de dez para o autor ou relator,
improrrogáveis.
SEÇÃO
V
DO
APARTE
Art. 125. Aparte é a
interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou
esclarecimento da matéria.
§ 1º. O aparte só será
permitido com a licença do orador.
§ 2º. Não será registrado o aparte anti-regimental.
Art. 126. É vedado o aparte:
I - À presidência dos trabalhos;
II - paralelo ao discursos do orador;
III
- no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder;
IV - em sustentação de recurso.
SEÇÃO
VI
DA
SUSPENSÃO DA REUNIÃO
Art. 127. A reunião poderá ser suspensa ou levantada, conforme o
caso, para:
I - Manter a ordem;
II - recepcionar visitante ilustre;
III
- ouvir comissão;
IV - prestar excepcional homenagem de pesar;
V - para aprovação de Emendas na forma do
Artigo 148.
§ 1º. O requerimento de suspensão da reunião ou destinação de parte dela, será imediatamente votado após o encaminhamento pelo autor e líderes de bancada.
§ 2º. Não será admitida suspensão da reunião quando estiver sendo votada
qualquer matéria em Plenário, a não ser para manter a ordem.
SEÇÃO
VII
DA
PRORROGAÇÃO DA REUNIÃO
Art. 128. A reunião
poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas horas, para discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia desde que requerida oralmente por Vereador ou proposta pelo Presidente e
aprovada pela maioria dos presentes,
independente de discussão e encaminhamento.
Parágrafo único. A prorrogação pela Explicação Pessoal
será pelo tempo regimental que restar ao orador.
CAPÍTULO
IV
DAS
REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 129. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia
da semana e a qualquer hora.
§ 1º. A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo
Presidente da Câmara através de
comunicação pessoal e escrita. Sempre
que possível, a convocação far-se-á em reunião, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos
ausentes.
§ 2º. Para a Pauta da
Ordem do Dia da reunião constarão apenas os assuntos da
convocação, não havendo Expediente, nem
Explicações Pessoais.
§ 3º. As reuniões extraordinárias terão a duração necessária à apreciação
da Ordem do Dia.
§
4º. Nas reuniões extraordinárias todos os
vereadores poderão se manifestar sobre
a Ordem do Dia em apenas uma
oportunidade pelo prazo de dez minutos, com inscrição verbal durante a própria reunião.
§ 5º. Não havendo "quorum" para iniciar a reunião, haverá a tolerância estabelecida no Parágrafo único do Artigo 116.
CAPÍTULO
V
DAS
REUNIÕES SECRETAS
Art. 130. A Câmara poderá
realizar reuniões em caráter secreto.
§ 1º. Se não houver
disposição legal ou regimental estabelecendo que a reunião seja secreta, o requerimento que a pedir será fundamentado e submetido à apreciação do Plenário.
§ 2º. Deliberada a reunião Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a reunião pública, o presidente determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como dos funcionários da Câmara e dos representantes da Imprensa, determinado também que se interrompa a gravação dos trabalhos.
§ 3º. A Ata será lavrada pelo 2º Secretário, lida e aprovada na mesma reunião, logo após sendo lacrada, em envelope fechado e rubricado pela Mesa e arquivado.
§ 4º. As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em reunião secreta, sob pena de responsabilidade criminal.
§ 5º. Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito,
para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à reunião.
§ 6º. Antes de encerrada a reunião, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida poderá ser publicada, no todo ou
em parte.
§ 7º. Indeferido o pedido de reunião secreta, será permitida a renovação do mesmo, em outra reunião
ordinária.
CAPÍTULO
VI
DAS
REUNIÕES SOLENES
Art. 131. As reuniões
Solenes destinam-se às comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra somente os oradores previamente convidados pelo Presidente, ouvidos os
Líderes de Bancada.
§ 1º. As reuniões
Solenes serão convocadas pelo Presidente
ou por deliberação da Câmara, para o
fim específico que lhe for determinado.
§ 2º. Nestas reuniões não haverá Expediente e nem tempo
determinado para o seu encerramento.
CAPÍTULO
VII
DAS
REUNIÕES ESPECIAIS
Art. 132. As reuniões
Especiais destinam-se:
I - Ao recebimento do relatório do Prefeito;
II - ouvir Secretário Municipal ou de órgãos não subordinados
à Secretaria;
III
- a palestra relacionada com o interesse público;
IV - a outros fins não previstos neste
Regimento.
CAPÍTULO
VIII
DAS
ATAS
Art. 133. Das reuniões
Ordinárias, das Extraordinárias, das Solenes, e das Especiais, lavrar-se-á Ata dos trabalhos,
contendo sucintamente os assuntos tratados.
§ 1º. As proposições e documentos apresentados em reunião serão indicados apenas com o respectivo número, se houver, e a declaração
do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º. A transcrição da
declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
Art. 134. A Ata da reunião Ordinária anterior será lida ao iniciar-se a seguinte e, com número regimental, o
Presidente a submeterá à discussão e votação.
§ 1º. O Vereador só
poderá falar sobre a Ata para
retificá-la em ponto, que designará de
início e uma só vez, por tempo não
superior a cinco minutos.
§ 2º. No caso de qualquer reclamação, o Secretário encarregado da Ata poderá prestar esclarecimento e quando, apesar destes, o plenário reconhecer a procedência da retificação, será
esta consignada na Ata imediatamente posterior, salvo nos casos das reuniões em
que a Ata é lavrada em seu final, quando a retificação constará da mesma.
§ 3º. Aprovada a Ata, será ela assinada pelos membros
da Mesa.
Art. 135. A Ata da última reunião Ordinária de cada Sessão Legislativa, bem como as Atas das Reuniões
Extraordinárias, das Solenes e das Especiais, serão redigidas e submetidas à apreciação do Plenário com qualquer número, antes de encerrar-se a
reunião.
PARTE
II
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
TÍTULO
I
DOS
DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO
I
DA
PAUTA
Art. 136. Pauta é a parte da reunião destinada à discussão preliminar dos projetos, já aceitos pela Mesa e devidamente informados, e à apresentação de emendas aos
mesmos.
Parágrafo único. A matéria objeto de discussão preliminar será distribuída ao Vereador, no mínimo, quarenta e oito horas antes de
sua inclusão.
Art. 137. Os projetos, devidamente
processados, permanecerão em Pauta
durante duas reuniões consecutivas.
Parágrafo único. Cumprida a Pauta, o projeto será encaminhado à comissão competente.
Art. 138. O substitutivo permanecerá em Pauta durante uma reunião, observadas as seguintes regras:
I - Se apresentado quando a proposição
principal estiver em Pauta, após o cumprimento desta;
II
- se apresentado quando a proposição principal estiver sob o exame de Comissão, será incluído na Pauta da próxima reunião.
§ 1º. As emendas apresentadas ao
substitutivo durante a Pauta serão com ele distribuídas às Comissões.
§ 2º. A Pauta para substitutivo apresentado a projeto de urgência é de uma reunião.
CAPÍTULO
II
DA
ORDEM DO DIA
Art. 139. A Ordem do Dia é a fase da reunião destinada à discussão e votação de proposição.
Art. 140. A Ordem do Dia será organizada, observando-se a seguinte prioridade:
I - redação final;
II - veto;
III - proposição de rito especial;
IV -
matéria em regime de urgência;
V - requerimento de Comissão;
VI - requerimento de Vereador;
VII - projeto de lei;
VIII
- projeto de decreto legislativo;
IX - projeto de resolução;
X - pedido de autorização;
XI - indicação;
XII - outras matérias.
Parágrafo único. A prioridade estabelecida no artigo só poderá ser alterada para:
I - Dar posse a Vereador;
II - votar pedido de licença de Vereador;
III - votar requerimento, de Vereador, aceito pela maioria absoluta da
Casa.
Art. 141. Com o mínimo de
quarenta e oito horas antes de sua inclusão na Ordem do
Dia, a matéria será distribuída em avulsos que conterão:
I - As proposições;
II - as emendas;
III - os pareceres;
IV - os demais elementos que a Mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento do Plenário.
Art. 142. A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância de prescrição regimental.
Parágrafo único. O Presidente de Comissão poderá requerer a retirada da
Ordem do Dia de proposição que a Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída.
Art. 143. A requerimento de Vereador, o projeto de lei, decorridos trinta dias de seu
recebimento, será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único. O projeto só pode ser retirado da Ordem do Dia a
requerimento do autor.
CAPÍTULO
III
DA
DISCUSSÃO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 144. A discussão será:
I - preliminar, sobre matéria em pauta;
II - especial, sobre parecer da Comissão de
Constituição e Justiça que concluir
pela inconstitucionalidade de proposição principal;
III
- geral, sobre matéria da Ordem do Dia;
IV - suplementar, sobre substitutivo aceito pelo Plenário.
SEÇÃO
II
DA
DISCUSSÃO GERAL
Art. 145. A Discussão
Geral, respeitados os casos previstos neste Regimento ou quando o Plenário decidir de forma diversa, será única.
Art. 146. Na discussão especial poderão falar, o autor do projeto, o relator e um Vereador de cada Bancada indicado pelo Líder.
Art. 147. À discussão
suplementar aplicar-se-á, no que
couber, as normas estabelecidas para a discussão preliminar.
Art. 148. A apresentação de emenda durante a discussão geral provocará a suspensão da reunião, pelo prazo máximo de trinta minutos, para parecer conjunto das
Comissões Permanentes.
§ 1º. Nesta fase da reunião, só o Líder pode apresentar emendas e àquele que tiver usado desta prerrogativa duas vezes na mesma proposição é vedado valer-se dela novamente.
§ 2. O Parecer Conjunto
será defendido em Plenário pelo Relator, tendo direito a usar
da palavra o autor da emenda ou do voto vencido, se houver.
Art. 149. Terão preferência, pela Ordem:
I - O autor da proposição;
II - o relator ou relatores;
III
- o autor do voto vencido em comissão;
IV - os demais vereadores inscritos.
Art. 150. Durante a discussão, o orador só poderá ser interrompido pela Presidência para:
I - Declarar esgotado o tempo de
intervenção;
II - votar requerimento de prorrogação de
reunião;
III
- questão de ordem.
Art. 151. A discussão geral poderá ser adiada por uma reunião ordinária, a requerimento de Líder ou de Presidente de
Comissão.
Parágrafo único. Matéria em regime
de urgência só pode ser adiada por uma reunião ordinária, a requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 152. Encerra-se a discussão geral:
I - após o pronunciamento do último
orador;
II
- a requerimento, quando já realizada em duas reuniões e já tenham falado o relator, o autor
e um Vereador de cada Bancada.
Parágrafo único. Na discussão por
partes poderá ser requerido encerramento de cada parte, após falarem o Relator
e um Vereador da cada Bancada.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCESSO DE VOTAÇÃO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINARES
Art. 153. A votação será realizada após a discussão
geral, ou, se não houver número, na
reunião seguinte.
§ 1º. Nenhum Vereador
poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de
estar impedido ou nas votações simbólicas e nominais, declarar que se
abstém de votar.
§ 2º. Após a votação
simbólica ou nominal o Vereador poderá enviar por escrito à Mesa declaração de
voto, que será lida pelo Secretário, ou
fazê-la verbalmente pelo espaço de 3 (três) minutos. Ambas as declarações serão publicadas nos Anais.
§ 3º. A juízo do Presidente a declaração de voto poderá ser devolvida ao autor, se contiver expressões
anti-regimentais.
§ 4º. A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderá ser
interrompida.
§ 5º. O veto, embora apreciado, não será votado; o
Plenário vota a proposição vetada.
SEÇÃO
II
DA
VOTAÇÃO
Art. 154. A votação será:
I - simbólica;
II - nominal, na verificação de "quorum" de votação simbólica, ou
por decisão do Plenário;
III
- secreta, nos casos previstos neste
Regimento ou a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 155. Na votação
simbólica o Vereador que estiver a favor da proposição permanecerá
sentado.
§ 1º. Qualquer Vereador poderá pedir verificação de
votação.
§ 2º. É nula a votação realizada sem existência de "quorum", devendo a matéria ser transferida para a
"Ordem do Dia" da Reunião seguinte.
Art. 156. Na votação nominal o Vereador
responderá SIM para aprovar a proposição e NÃO para rejeitá-la.
Parágrafo único. O Vereador que chegar ao recinto durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes, para
então votar.
Art. 157. A votação secreta será feita por meio de cédula colocada em sobrecarta rubricada
pelo Presidente e recolhida à vista do Plenário.
Art. 158. Far-se-á votação secreta nos casos de:
I - Eleição da Mesa e das Comissões
Permanentes;
II - concessão de título de Cidadão
Santa-cruzense e de Cidadão
Honorário;
III
- na votação de veto aposta pelo Prefeito.
Parágrafo único. Em caso de empate, a votação será repetida na Ordem do Dia seguinte; se persistir o resultado, a
proposição será arquivada.
SEÇÃO
III
DA
ORDEM DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE
Art. 159. A votação processar-se-á na seguinte ordem:
I - substitutivo de Comissão, com ressalva
das emendas;
II - substitutivo de Vereador, com ressalva das
emendas;
III
- proposição principal, em globo, com ressalva das emendas;
IV - destaque;
V - emendas sem parecer, uma a uma;
VI - emendas em grupo:
a)
com parecer favorável;
b)
com parecer contrário.
Parágrafo único. Os pedidos de destaque serão deferidos de plano pela Presidência para votação
de:
I - título;
II - capítulo;
III - seção;
IV - artigo;
V - parágrafo;
VI - item;
VII - letra;
VIII
- parte;
IX - número;
X - expressão.
SEÇÃO
IV
DO
ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 160. Posta a matéria em votação, o Líder ou Vereador por ele indicado, poderá encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos improrrogáveis,
sem aparte.
§ 1º. O
encaminhamento será feito por parte no caso de destaque, falando ainda o Vereador que o solicitou.
§ 2º. Não cabe encaminhamento de votação da redação final.
SEÇÃO
V
DO
ADIAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 161. A votação poderá ser adiada pelo prazo
máximo de uma reunião ordinária, a requerimento
de Líder.
Parágrafo
único. Não cabe adiamento da votação de:
I - veto;
II - proposição de regime de urgência;
III
- redação final, salvo quando
verificado erro formal ou
substancial;
IV - requerimento de que trata o artigo 192.
SEÇÃO
VI
DA
RENOVAÇÃO DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 162. O processo de votação só poderá ser renovado, uma vez,
a requerimento fundamentado de Vereador, aprovado pela maioria absoluta, vedada apresentação de emenda e adiamento.
§ 1º. O requerimento para renovação do processo de votação
será apresentado na mesma reunião ordinária.
§ 2º. Aprovado o
requerimento, revogar-se-á o processo de votação.
CAPÍTULO
V
DA
URGÊNCIA
Art. 163. Urgência é a
abreviação do processo legislativo.
§ 1º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados
no prazo de trinta
dias.
§ 2º. Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua
votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4o., do artigo 48, da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º. O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e
não se aplica aos projetos de codificação.
§
4º. A urgência não dispensa:
I - "quorum" específico;
II - avulsos;
III - pauta;
IV
- parecer das Comissões.
Art. 164. Em caso de calamidade pública ou por medida de segurança, o requerimento de urgência
pode ser apresentado em qualquer momento da reunião e será votado imediatamente.
Parágrafo único. Exceto o disposto no "caput" deste Artigo, toda a
matéria que envolva alteração patrimonial para o Município deverá tramitar, normalmente, nas Comissões Permanentes, não se
admitindo urgência.
Art. 165. As Comissões terão o prazo simultâneo
de três dias consecutivos para emitir parecer sobre a matéria em
urgência.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo
e observado o disposto no artigo
140, a proposição com ou sem parecer, será incluída na Ordem do Dia ou em reunião extraordinária especificamente
convocada para apreciá-la.
Art.
166. A urgência será:
I - aprovada, a requerimento de
Vereador;
II
- adiada, a requerimento de Líder ou de
Presidente de Comissão;
III
- retirada, a requerimento de Líder.
Parágrafo único. Em qualquer caso é exigido o voto da maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO
VI
DA
PREFERÊNCIA
Art. 167. Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias:
I - projetos de lei em regime especial de
tramitação;
II - vetos;
III
- propostas de emendas à Lei Orgânica;
IV - orçamento.
Parágrafo único. Os projetos de lei em regime especial de tramitação, os vetos, as
propostas de emendas à Lei Orgânica e os orçamentos, nas duas últimas reuniões em que devem ser votados, terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer
matéria em curso.
Art. 168. As emendas terão preferência na seguinte ordem:
I - substitutivo de Comissão sobre o de
Vereador;
II - substitutivo sobre emenda;
III
- emenda de Comissão sobre a de Vereador.
§ 1º. Sem prejuízos regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para o exame de qualquer proposição.
§ 2º. No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido
à consideração do Plenário.
CAPÍTULO
VII
DA
PREJUDICIALIDADE
Art. 169. Considera-se prejudicada:
I - aprovação da mesma natureza e objeto de outra em tramitação;
II - a proposição principal com as emendas, pela aprovação
do substitutivo;
III - emenda de conteúdo igual ou contrário ao
de outra já aprovada;
IV - emenda de conteúdo igual a de outra
rejeitada.
Parágrafo único. A prejudicialidade será declarada de ofício pelo Presidente ou a requerimento de Vereador.
CAPÍTULO
VIII
DA
REDAÇÃO FINAL
Art. 170. A redação final de projeto aprovado na Ordem
do Dia será votada pelo Plenário, observado o disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 160.
Art. 171. A redação final é da competência:
I
- da Comissão de Finanças e Orçamento, quando se tratar de Orçamento;
II
- de Comissão Especial, em caso de
código, regimento ou estatuto;
III - da Comissão de Constituição e
Justiça, nos demais casos.
Art. 172. A redação final
será elaborada dentro de:
I - dois dias úteis a contar da aprovação do
projeto;
II - na mesma reunião ordinária em caso de
urgência.
§ 1º. A requerimento fundamentado da Comissão competente, poderá o Presidente determinar outro prazo para elaboração da redação final.
§2º. A redação final será distribuída em avulso, salvo se dispensado pelo Plenário, quando então será votada.
§ 3º. Só será admitida emenda à redação final para evitar absurdo manifesto, contradição evidente, incoerência
notória ou incorreção de linguagem.
§ 4º. A emenda à redação final será encaminhada à Mesa a partir da publicação em avulso e poderá ser deferida
de plano pelo Presidente.
§
5º. Se a
redação final tiver de ser corrigida após aprovada pelo Plenário, cabe ao Presidente determinar as
providências e, se houver sido feita a
remessa de autógrafos ao Executivo,
será pedida a devolução.
SEÇÃO
II
DOS
AUTÓGRAFOS
Art. 173. Os autógrafos
serão elaborados em tantas vias quantas forem necessários. A sua remessa ao
Executivo será feita de forma a fixar claramente a data da entrega para
contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto.
Parágrafo único. O início da contagem do prazo dar-se-á no dia imediato ao da entrega do autógrafo ao
Executivo.
CAPÍTULO
IX
DO
VETO
Art. 174. Veto é a recusa total ou parcial, pelo Prefeito, de sanção ao projeto de Lei aprovado pela Câmara.
Art.
175. Recebido o veto, a Câmara terá o prazo do parágrafo 2º do Artigo 48, da Lei Orgânica do
Município, para apreciá-lo, cabendo ao Presidente encaminhá-lo às comissões permanentes.
Art. 176. A apreciação do veto será anunciada com
uma reunião ordinária de antecedência,
publicando-se, nos avulsos, o projeto, o veto e seus fundamentos e o parecer das comissões, se houver.
§ 1º. Se não cumprido o acima disposto, qualquer Vereador poderá requerer sua inclusão na Ordem do Dia seguinte, o que será obrigatoriamente deferido pelo
Presidente.
§ 2º. Uma vez esgotado o prazo para apreciação a que se refere o parágrafo 2º do Artigo
48, da Lei Orgânica, sem manifestação plenária, o veto
será colocado na Ordem do Dia da
reunião seguinte até votação final, sobrestadas as demais matérias.
Art. 177. Apreciado o veto, caberá à Câmara:
I - se aceito, arquivar o projeto;
II - se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito para que o promulge, nos termos do parágrafo 5º do Artigo
48, da Lei Orgânica.
Parágrafo único. No caso de veto parcial, aceito ou rejeitado, o projeto será encaminhado ao Executivo para promulgação.
CAPÍTULO
X
DA
PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 178. A fórmula
para a promulgação da Lei, Resolução ou Decreto
Legislativo, pelo Presidente da Câmara é a seguinte:
I - Leis (sanção tácita)
"O
Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS
TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A
SEGUINTE LEI:"
Leis
(veto total rejeitado)
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO INCISO
IV DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:"
Leis
(veto parcial rejeitado)
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 27 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI No......DE...de.......de....".
II - Resoluções e Decretos Legislativos
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE
DECRETO LEGISLATIVO (ou a SEGUINTE RESOLUÇÃO)."
TÍTULO
II
DOS
PROCESSOS EM GERAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 179. São proposições:
I - Projeto de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar à Lei
Orgânica;
III - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - pedido de autorização;
VII - indicação;
VIII
- requerimento;
IX - pedido de providências;
X - pedido de informações;
XI - emenda;
XII - substitutivo;
XIII
- subemenda;
XIV - recurso.
Parágrafo único. O Pedido de Providências independe de deliberação do Plenário.
Art. 180. O Presidente da Câmara devolverá ao autor proposição:
I - alheia à competência da Câmara;
II - manifestamente inconstitucional.
Parágrafo único. Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que tiver recusado, liminarmente qualquer proposição.
Art. 181. É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoiamento as assinaturas que se lhe
seguirem.
§ 1º. A proposição será organizada em forma de processo pela administração da
Câmara.
§ 2º. Quando, por
extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição,
o Presidente, a requerimento de Vereador ou, ex-ofício fará reconstruir e tramitar o
processo.
Art. 182. O autor poderá requerer a retirada da proposição à qualquer momento.
Art. 183. As proposições não votadas até o fim da sessão
legislativa serão arquivadas, exceto as de iniciativa do Executivo.
Parágrafo único. Na sessão legislativa seguinte, somente a requerimento do Vereador será desarquivada a proposição, prosseguindo sua tramitação, ouvidas sempre as comissões competentes.
Art. 184. A cada nova legislatura, o Presidente dará conhecimento aos Vereadores das proposições,
arquivadas no fim da última sessão
legislativa, as quais só a requerimento de Vereador terão sua tramitação renovada.
CAPÍTULO
II
DOS
PROJETOS
Art. 185. O projeto em geral terá a seguinte tramitação:
I - Apregoado na apresentação à Mesa;
II - pauta;
III
- envio às Comissões;
IV - inclusão na Ordem do Dia.
Art. 186. O projeto
elaborado por Comissão ou pela Mesa será, após a pauta e independente de parecer, incluído na Ordem do Dia,
salvo requerimento aprovado pelo
Plenário solicitando audiência de outra
comissão.
CAPÍTULO
III
DOS
PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS
Art. 187. Projeto de Lei ordinária é a proposição sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria de competência do Município.
Art. 188. Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria da
exclusiva competência da Câmara.
§ 1º. São objeto de projeto de decreto legislativo, entre
outros:
I - Fixação da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, por iniciativa da Mesa da
Câmara;
II - fixação da remuneração dos Vereadores;
III - suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo
Poder Judiciário infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;
IV - decisão sobre contas do Prefeito;
V - autorização para o prefeito ausentar-se do
Município ou licenciar-se;
VI - cassação de mandato;
VII - indicação de componentes de conselho Municipal, quando a lei assim o exigir.
§ 2º. Os projetos referentes aos incisos III, V e VII não cumprem a Pauta.
Art. 189. Projeto de resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara.
Parágrafo Único - São objeto de projeto de resolução, entre outros:
I - o Regimento e suas alterações;
II - a organização dos serviços administrativos da Câmara;
III
- destituição de membro da Mesa;
IV - conclusões da Comissão de Inquérito, quando for o caso;
V - prestação de contas da Câmara.
CAPÍTULO
IV
DO
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 190. Pedido de
autorização é a proposição de iniciativa do Prefeito, submetendo à Câmara
contratos ou convênios do interesse municipal.
Parágrafo único. É vedado à Câmara emendar os contratos ou convênios objetos de pedido de autorização, salvo com a concordância das partes.
CAPÍTULO
V
DA
INDICAÇÃO
Art. 191. Indicação é a proposição contendo sugestões de interesse geral e
terá a seguinte tramitação:
I - Leitura na apresentação à Mesa;
II - remessa ao destinatário após a aprovação
em Plenário;
CAPÍTULO
VI
DOS
REQUERIMENTOS
Art. 192. Requerimento
é a proposição oral ou escrita contendo
pedido ao Presidente da Câmara sobre assunto determinado.
§ 1º. Salvo
disposição expressa deste Regimento, os requerimentos orais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos, que
dependem de deliberação do Plenário, serão votados na mesma reunião.
§ 2º. Deverão ser escritos, entre outros, os requerimentos que solicitem:
I - recurso contra recusa de emenda;
II - voto de pesar, dando-se ciência a quem de
direito;
III
- licença de Vereador;
IV - realização de reunião extraordinária, solene, especial ou secreta;
V - convocação de Secretário Municipal ou de órgão subordinado à
secretaria;
VI - renúncia de membro da Mesa;
VII
- constituição de comissão temporária, nos termos do Artigo e
parágrafos;
VIII
- informações sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IX - destinação de parte da reunião para
comemoração ou homenagem;
X - voto de congratulações;
XI - moções.
§ 3º. Os demais requerimentos serão formulados verbalmente.
Art. 193. Durante a
Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela
incluída.
§ 1º. Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente.
§ 2º. O Plenário poderá deferir audiência de Comissão, ou o
Presidente poderá solicitá-la, para proposição da Ordem do Dia.
CAPÍTULO
VII
DOS
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS
Art. 194. Pedido de informações é a proposição solicitando
esclarecimento ou dados relativos à administração municipal.
§ 1º. As informações serão solicitadas a requerimento escrito de
Vereador, após a aprovação em Plenário,
encaminhadas ao Prefeito pelo
Presidente da Câmara, que terá o prazo estabelecido pela Lei Orgânica.
§ 2º. Se a resposta não satisfazer o autor, o pedido poderá ser
reiterado mediante novo requerimento.
§ 3º. Esgotado o prazo para a resposta, o Presidente reiterará o pedido, acentuando esta circunstância, dando conhecimento ao Plenário e
remetendo a documentação à Comissão de Constituição e Justiça para que
proceda nos termos da Lei.
§ 4º. Prestadas as informações, serão elas entregues por cópias ao solicitante e apregoado o seu
recebimento no Expediente.
Art. 195. Pedido de providências é a proposição dirigida ao Prefeito solicitando medidas
de caráter político-administrativo.
CAPÍTULO
VIII
DAS
EMENDAS, DAS SUBEMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS
Art. 196. Emenda é a
proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada por Vereador, nos termos deste Regimento.
§ 1º. A emenda global é denominada substitutivo.
§ 2º. A modificação proposta à emenda é denominada subemenda e
obedecerá às normas aplicadas à emenda.
Art. 197. Não será
permitida emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto.
Art. 198. A apresentação de emenda far-se-á por:
I - Vereador, na Pauta e nas Comissões;
II - Comissão, enquanto a matéria
estiver sob o seu exame;
III - Líder, na discussão geral.
TÍTULO
III
DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO
I
DOS
ORÇAMENTOS
Art. 199. Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada serão observadas as seguintes
normas:
I - o projeto de lei de orçamento,
após comunicação ao Plenário, será remetido, por cópia, à Comissão de Finanças e Orçamento;
II - o projeto durante três reuniões ordinárias consecutivas, ficará com prioridade na Pauta;
III
- em cada uma das reuniões previstas no item anterior poderão falar até cinco vereadores, durante quinze minutos cada um, sobre o orçamento englobadamente;
IV - o Presidente da Comissão designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator geral;
V - o projeto somente poderá sofrer emendas na
Comissão, obedecendo ao disposto no
parágrafo único do Artigo 122 da Lei Orgânica;
VI - o pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será final, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na
Comissão;
VII
- o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia;
VIII - impreterivelmente a partir de 1º de novembro
será o projeto incluído na Ordem do Dia;
IX
- o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a
votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador de cada Bancada;
X - até o dia trinta de novembro será
votada a redação final e
encaminhado o projeto ao Executivo.
Parágrafo único. À Comissão de Finanças e
Orçamento é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas.
Art. 200. O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual, assim como à Lei das Diretrizes
Orçamentárias.
CAPÍTULO
II
DAS
CONTAS DO PREFEITO
Art. 201. Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Federal, para
parecer prévio.
Art. 202. A prestação
de contas, com o referido parecer prévio, será apreciada pela Comissão de Finanças e Orçamento, que elaborará projeto de decreto legislativo a ser votado até sessenta dias após o recebimento do
parecer.
Parágrafo único. Na
discussão preliminar do projeto de
decreto legislativo será observado o rito do artigo 153 e seguintes deste Regimento.
Art. 203. Só por
decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 204. A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do decreto
legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito.
Art. 205. Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado
à Comissão de Constituição e Justiça para, em nova proposição, indicar as
providências a serem tomadas.
CAPÍTULO
III
DA
PERDA DE MANDATO
Art. 206. O processo de
cassação de mandato do Prefeito pela Câmara por infrações político-administrativas, obedecerá às normas estabelecidas em Lei.
SEÇÃO
II
DO
MANDATO DO VEREADOR
Art. 207. Perderá o mandato o Vereador que:
I - infringir qualquer dos dispositivos do
Artigo 19 da Lei Orgânica;
II - fixar residência fora do Município;
III
- deixar de comparecer, sem que esteja
licenciado e, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, ou ainda
deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos;
IV - atentar contra as instituições
vigentes.
§ 1º. Nos casos de infração do Artigo 19 da Lei Orgânica, o processo será iniciado por provocação de membro da Câmara ou de representação documentada de partido político.
§ 2º. No caso do item II deste Artigo, o processo será iniciado por denúncia escrita formulada por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e indicação das provas.
§ 3º. Nos casos dos itens III e IV deste artigo, o processo será iniciado por provocação de partido político, de qualquer membro da Mesa ou do primeiro suplente da Bancada a que pertencer o Vereador indiciado.
Art. 208. O processo de cassação de mandato de Vereador é estabelecido pela
legislação processual penal vigente.
Art. 209. O Presidente
da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta da Casa, convocando o respectivo suplente até o julgamento final da Câmara.
Parágrafo
único. O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.
Art. 210. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara
quando:
I - ocorrer o falecimento ou
apresentar renúncia por escrito;
II
- deixar de tomar posse, sem motivo
justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo estabelecido em lei.
Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo do mandato,o Presidente, na primeira reunião imediata, comunicará ao Plenário e ao Tribunal
Regional Eleitoral, fazendo constar da
ata a declaração de extinção do mandato.
CAPÍTULO
V
DA
CRIAÇÃO DOS CARGOS
Art. 211. Os projetos de Decreto Legislativo que criem cargos na Câmara, cujo provimento deve ser feito através de concurso público, ressalvados os Cargos em Comissão, serão
aprovados pela maioria absoluta de seus membros e votados em dois turnos, com
um intervalo de quarenta e oito
horas.
CAPÍTULO
V
DA
REFORMA DA LEI ORGÂNICA
Art. 212. O projeto de
emenda à Lei Orgânica será apregoado na
apresentação à Mesa, publicado em avulsos e incluído na Pauta durante quatro reuniões
ordinárias para discussão e recebimento
de emendas.
§ 1º. Cumprida a Pauta, o
projeto será encaminhado à Comissão
Especial para isso constituída, a qual, no prazo de dez dias úteis, prorrogáveis por mais cinco, apresentará parecer, podendo esta concluir por
substitutivo.
§ 2º. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem parecer, o projeto com as emendas
ou substitutivo apresentado será incluído na Ordem do Dia em primeira discussão e votação, não se dispensando em qualquer caso, a distribuição em
avulsos.
§ 3º. Na primeira discussão, somente Líder pode apresentar
emenda.
§ 4º. No caso do parágrafo anterior, a reunião será suspensa por até trinta minutos
para que a Comissão Especial emita
parecer.
§
5º. Se houver emenda ou substitutivo aprovado em primeira discussão e votação, a Comissão terá o prazo improrrogável de cinco dias para elaborar a redação da
matéria aprovada.
§
6º. Esgotado o prazo do parágrafo anterior, será o projeto submetido a segunda
discussão e votação.
§
7º. Não será admitida emenda em segunda discussão e votação.
Art. 213. Considerar-se-á aprovada a emenda à Lei
Orgânica que obtiver, no prazo de sessenta dias e em duas reuniões, o voto favorável de dois
terços da Câmara em cada uma das votações.
§ 1º. O projeto de emenda à Lei Orgânica que não alcançar, em
qualquer das votações, o voto favorável
de dois terços da Câmara será declarado
rejeitada e só poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte.
§ 2º. O prazo previsto
neste artigo não será contado nos
períodos de recesso.
§ 3º. Será arquivado o projeto de emenda à Lei Orgânica que no final da legislatura não
tiver sido aprovado.
Art. 214. Aprovada a
redação final, a Mesa promulgará a
emenda dentro de setenta e duas horas, com o respectivo número de ordem, e a fará publicar.
Art. 215. No que não
contrariem estas disposições especiais, regularão a discussão da matéria,
as disposições deste Regimento, referente aos projetos de lei ordinária.
CAPÍTULO
VI
DAS
LEIS COMPLEMENTARES
Art. 216. São objeto de lei complementar, entre outros:
I - código de obras;
II - código administrativo;
III
- código tributário e fiscal;
IV - lei do plano diretor;
V - estatuto dos funcionários públicos;
VI - aquelas determinadas pela Lei
Orgânica.
§ 2º. Dos projetos de códigos e respectivas exposições de
motivos, antes de submetidos à discussão, será dada divulgação com a maior amplitude possível.
§ 3º. Dentro de quinze
dias, contados da data da divulgação de
tais projetos, qualquer cidadão ou entidade poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara.
Art. 217. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste
Regimento referentes à votação dos projetos de lei ordinária.
Art. 218. O projeto que
altera lei complementar ou dispõe sobre a mesma matéria terá rito dos projetos
de lei complementar.
CAPÍTULO
VII
DA
REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 219. Este Regimento só poderá ser alterado por
proposta da Mesa ou de um terço dos Vereadores, no mínimo.
§ 1º. O projeto de reforma do Regimento ficará em Pauta durante três reuniões
ordinárias.
§ 2º. Transcorrida a Pauta, o projeto irá à Comissão Especial para tanto constituída, para receber parecer, no prazo
de dez dias úteis.
§ 3º. O projeto, com parecer e emendas, se houver, será distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia para discussão em duas reuniões consecutivas e votação na terceira reunião.
§ 4º. Encerrada a discussão e havendo emendas, o Projeto voltará à
Comissão Especial, que terá o prazo de
cinco dias úteis para emitir parecer.
PARTE
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DO
REGIMENTO INTERNO
SEÇÃO
I
DAS
QUESTÕES DE ORDEM
Art. 220. Considera-se questão de ordem toda dúvida surgida sobre a interpretação deste Regimento.
Art. 221. As questões de ordem devem ser iniciadas pela indicação da disposição que se pretenda
elucidar, sob pena de ser cassada a
palavra do orador.
§ 1º. Formulada a
questão de ordem e facultada a sua contestação a um dos Vereadores, será ela conclusivamente decidida pelo
Presidente.
§ 2º. Não será permitido criticar decisão de questão de ordem na mesma reunião em que a decisão for proferida.
§ 3º. Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer, por escrito, sua reconsideração, ouvida a Comissão de Constituição e
Justiça.
Art. 222. Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de
ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.
Art. 223. As decisões do Presidente sobre
questões de ordem serão registradas
com estas em livro especial, a
requerimento de Vereador.
CAPÍTULO
II
DAS
RECLAMAÇÕES
Art. 224. Em qualquer
parte da reunião poderá ser utilizada a
palavra "para reclamação", com o objetivo de exigir a
observância de disposição regimental.
Parágrafo único. Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.
SEÇÃO
III
DOS
PRAZOS
Art. 225. Para os prazos previstos neste Regimento serão considerados apenas os dias úteis e não correrão nos períodos de recesso da Câmara ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
§ 1º. Na contagem dos
prazos regimentais, excluir-se-á o dia de seu início incluindo-se o de respectivo vencimento.
§
2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o
seu início ou vencimento recair em feriado, em dia que não houver expediente na Câmara, ou em que este for
encerrado antes de seu horário normal.
SEÇÃO
IV
DA
INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art. 226. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da
Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para
orientação na solução de casos
análogos.
§ 2º. Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 227. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais, que
serão registrados no livro
especial.
CAPÍTULO
II
DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO
I
DAS
LICENÇAS
Art. 228. A licença do cargo a Prefeito será concedida pela Câmara mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.
§ 1º. A licença será
concedida ao Prefeito nos seguintes
casos:
a)
por necessidade de serviço a ausentar-se do Município, por mais de cinco dias
úteis;
b)
para tratamento de saúde, devidamente comprovado;
c)
em gozo de férias;
d)
para tratar de interesses particulares;
e)
para afastar-se do País por qualquer prazo.
§ 2º. O Decreto Legislativo que conceder a licença para o
Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o
direito à percepção da remuneração quando:
I - para tratamento de saúde, devidamente
comprovado;
II - a serviço ou em missão de representação do Município;
III
- em gozo de férias.
SEÇÃO
II
DAS
INFORMAÇÕES
Art. 229. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer
informações sobre assuntos referentes à
administração municipal (Lei Orgânica,
inciso IX do artigo 10).
§
1º As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.
§ 2º. Os pedidos de informações serão
encaminhados ao Prefeito que terá o prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do
recebimento, para prestar as informações (Lei Orgânica, inciso XVII, Artigo 61).
§ 3º. Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º. Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir tramitação regimental,
contando-se novo prazo.
SEÇÃO
III
DAS
INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 230. São infrações
político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato,
as previstas nos incisos I e X do Artigo 4º, do Decreto Lei Federal n. 201, de 27.02.67.
Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação indicada no Artigo 5º
do Decreto Lei Federal n. 201/67.
Art. 231. Nos crimes de responsabilidade do Prefeito
enumeradas nos itens I e XV do Artigo 1º do Decreto-Lei Federal n. 201/67,
o Prefeito está sujeito ao
julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO
III
DA
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA
Art. 232. O Prefeito poderá solicitar convocação da Câmara extraordinariamente, indicada no
ato de convocação, a matéria a ser
apreciada e votada.
CAPÍTULO
IV
DA
CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU DE ÓRGÃOS
NÃO
SUBORDINADOS A SECRETARIA
Art. 233. O Secretário Municipal ou de Órgão não
subordinado a secretaria poderá ser
convocado pela Câmara ou por Comissão para prestar informações sobre assuntos administrativos de sua
responsabilidade.
§ 1º. A convocação
será comunicada ao Prefeito mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem
respondidas.
§ 2º. O convocado
comunicará dia e hora de seu comparecimento, encaminhando, com antecedência de três dias, exposição em torno das informações
solicitadas.
Art. 234. O convocado
terá o prazo de uma hora para fazer sua
exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação.
§ 1º. Concluída a
exposição, responderá ao temário objeto da convocação, iniciando-se a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem
dos itens formulados e, para cada item, a ordem de inscrição dos Vereadores, assegurada sempre a preferência
ao autor do item em debate.
§ 2º. O Vereador terá
dez minutos para formular perguntas sobre o temário, excluído o tempo das respostas, que poderão ser
dadas uma a uma, ou todas ao final.
§ 3º. As perguntas
deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior.
Art. 235. O Secretário
Municipal ou de órgão não subordinado a
secretaria poderá comparecer espontaneamente à Câmara ou a comissão para prestar esclarecimentos com o Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo,
aplicando-se, no que couber, as normas do artigo anterior.
CAPÍTULO
V
DA
ORDEM E DO PODER DE POLÍCIA
Art. 236. O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e
será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser
requisitados elementos de corporações civis e militares para manter a ordem
interna.
Art. 237. Qualquer cidadão
poderá assistir às reuniões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada,
desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III
- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV
- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - respeitar os vereadores;
VI - atenda as determinações da Presidência;
VII
- não interpele os Vereadores.
§ 1º. Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º. O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º. Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal o
Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade
competente, para lavratura do auto de instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente, para instauração do procedimento penal.
Art. 238. No recinto do
Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas, a critério da Presidência, só serão
admitidos Vereadores e funcionários do
serviço administrativo, estes quando em serviço.
Parágrafo único. Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de
representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura
jornalística ou radialística.
CAPÍTULO
VI
DOS
VISITANTES OFICIAIS
Art. 239. Os visitantes
oficiais, nos dias de reuniões, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, designados pelo Presidente.
§ 1º. A saudação
oficial ao visitante será feita, em
nome da Câmara, por Vereador que o
Presidente designar para esse fim.
§ 2º. Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite
da Presidência.
CAPÍTULO
VII
DOS
RECURSOS
Art. 240. Os Recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º. O recurso será encaminhado pelo Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Comissão de Constituição e Justiça, para opinar e elaborar projeto de Resolução, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu
recebimento.
§ 2º. Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, acolhido ou rejeitado o
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária subsequente.
§ 3º. Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm na
forma estabelecida no Artigo 225 e Parágrafos.
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 241. A primeira eleição para composição das Comissões Permanentes criadas por este Regimento será realizada na sessão legislativa seguinte.
Art. 242. Todos os
projetos de resoluções que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data,
serão considerados prejudicados.
Art. 243. Ficam revogados todos os precedentes regimentais
anteriormente firmados.
Art. 244. Todas as
proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão
tramitação normal.
Art. 245. A Mesa
providenciará a impressão deste Regimento com índice alfabético e
remissivo.
Art. 246. Nos dias de
reuniões e durante o expediente normal da Câmara Municipal, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala de Reuniões as Bandeiras Brasileira, do Rio Grande do Sul e do Município.
Art. 247. A Mesa regulamentará a utilização do Plenário, observado o disposto neste Regimento.
Art. 248. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
Santa
Cruz do Sul, 30 de dezembro de 1991.
EDMAR
GUILHERME HERMANY
PRESIDENTE
INDICE ALFABÉTICO REMISSIVO DO REGIMENTO INTERNO
ATAS
- inclusão - Art. 133
- declaração de voto
- § 2º, Art. 133
- leitura, discussão
e votação - Art.135
- encerramento da
Sessão legislativa - Art.135
AUTÓGRAFOS
- remessa e prazos - Art.
173
AUTORIZAÇÃO
- conceito - Art. 190
CÂMARA
- funções - Art. 2º
- sede - Art. 4º
COMISSÕES
- espécies – Art .42
- proporcionalidade
partidária - Art. 43 e 50
- composição - Art 45
- destituição dos
membros - Art. 48, Parágrafo Único e Art. 86
- substituição de
membro - Art. 49
- reuniões das
comissões - Art. 51 e 52.
- deliberações - Art.
53
- prazo para exarar
parecer - Art. 55
- inexistência de
parecer no prazo - Art. 55, § 5º
- prorrogação dos
prazos - § 3º ,§ 6º e § 7º do Art. 55
- pareceres
contrários - Art. 56
- parecer conjunto -
§ 2º. do Art. 146.
- prerrogativas -
Art. 57 e 58
- reuniões- Art. 59,
60 e 67
- dispensa de parecer
- Art. 62, Art. 143 e Art. 186.
- processos em
tramitação nas comissões - Art. 61
- eleição - Art. 64 e
241,
- atribuições – Art.
68
- Constituição e
Justiça - Art. 70
- Finanças e
Orçamento - Art. 71
- Obras e Serviços
Públicos - Art. 72
- Saúde, Ação Social
e Meio Ambiente - Art. 73
- Defesa dos Direitos
Humanos - Art. 74
- Agricultura e
Pecuário – Art. 75
- Educação, Cultura e
Esporte – Art. 76
- comissões
temporárias - Art. 77, 78, 79 e 84
- comissão Especial -
Art. 80, 81 e 82
- comissão de
Inquérito - Art. 83
- pareceres - Art.
85, 86 e 87
CONTAS DO EXECUTIVO
- trâmites - Art. 201
e Parágrafo único, Art .202
- parecer prévio -
Art. 202
- prazo para votação
- Art. 202
- votação - Art. 203
- rejeição - Art. 205
CONVOCAÇÃO DE
SECRETÁRIOS
- convocação - Art.
233
- procedimento - Art.
233, 234
DISCUSSÃO
- divisão - Art. 144
- discussão geral -
Art. 145
- discussão especial
- Art. 146
- discussão
suplementar - Art. 147
- apresentação de
emenda - Art. 148
- ordem e
preferências - Art. 149
- interrupção da
discussão - Art. 150
- adiamento da
discussão geral - Art. 151
- encerramento da
discussão - Art. 152
EMENDAS
- conceito - Art.196
- substitutivo - § 1º do Art. 196 e Art. 138
- subemenda - § 2º do
Art. 196
- impossibilidade -
Art. 197
- autoria - Art. 198
- emendas á lei
Orgânica - Art. 212
INDICAÇÕES
- conceito e trâmites
- Art. 191
LEGISLATURA
- instalação - Art.
5º
- compromisso de
posse - Art. 6º
- compromisso de
posse do prefeito - Art. 7º
LEI ORGÂNICA
- emendas e
tramitação - Art. 212
- Comissão Especial -
§ 1º do Art. 212
- votação - Art. 213
- arquivamento - § 3º do Art. 213
- promulgação - Art.
214
LEIS COMPLEMENTARES
- objeto - Art. 216
- divulgação - § 2º e
3º do Art. 216
- votação - Art. 217
- tramitação - Art.
216 e 218
LÍDERES
- competência - Art.
94
- comunicações de
liderança - Art. 95
- delegação da
Comunicação - Parágrafo único do Art. 95
- assunto da
comunicação de Liderança - Parágrafo único, Art. 95
INTERPRETAÇÃO DO
REGIMENTO
- precedentes - Art.
226
- soberania do plenário
- Art. 227
- registros - Art.
227
MESA
- constituição - Art.
24
- destituição dos
membros - Art. 26
- eleição - Art. 27 e
28
- duração do mandato
- Art. .27
- eleição empate -
Item VI do Art. 28
- vacância - Art. 29
- impedimentos - Art.
30
- competência - itens
I a IX do Art. 31, Art. 32 e Art.
247
ORÇAMENTO
- tramitação -
Art.199
- emendas - item V do
Art. 199 e Parágrafo único Art. 199
- pronunciamentos -
Itens III e IX do 199
- prazos - itens VIII
e X do Art. 199
- Plano plurianual e
Lei das Diretrizes - Art. 200
ORDEM DO DIA
- conceito - Art. 139
- organização - Art.
140 e Itens
- distribuição da
matéria - Art. 141
- retirada de matéria
- Art. 141 e 143
PAUTA
- conceito - Art. 136
- distribuição -
Parágrafo único do Art. 136
PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS
- conceito - Art. 195
- objetivo- Art. 195
PEDIDOS DE
INFORMAÇÕES
- conceito e
tramitação - Art.194
- respostas - § 2º e
§ 3º do Art.194
- prazo para
respostas - § 2º, do Art. 229
- prorrogação do
prazo - § 3º do Art. 229
- renovação - § 4º do
Art. 229
PLENÁRIO
- deliberações - Art.
91 e 92
- concessão de
preferência - Art. 168 e § 1º
- soberania - Art.
227
PRAZOS
- recesso - Art. 225
- início e fim - §
1º. do Art. 225
- prorrogação - § 2º. do Art. 225
PRECEDENTES
- Criação e
interpretação – Art. 226 e 227
PREFEITO
- declaração de bens
- Art. 7º, § 2º
- compromisso de
posse - Art.7º
- perda do mandato -
Art. 230
- licença - Art. 228
- remuneração quando
licenciado - § 2º. do Art. 228
- crimes de
responsabilidade - Art. 231
PREFERÊNCIA
- matérias
preferenciais - Art. 167
- decisão do plenário
- Art. 168 e § 1º
- requerimentos -
Art. 168 e § 2º
PREJUDICIALIDADE
- matérias
prejudicadas - Art.169
- declaração da
prejudicialidade - Parágrafo único do Art. 169
PRESIDENTE
- funções - Art. 33 e
34
- direito a voto -
item IV do Art. 34.
- apresentação de
proposições - Art. 35
-
pronunciamentos - Art. 36
- descumprimento do
Regimento interno - Art. 37
- Vice-Presidente -
Art. 39
- afastamento de
vereador - Art. 209
- Poder de polícia -
Art. 236
- retirada dos
assistentes da reunião - § 2º do Art. 237
- prisão em flagrante
- § 3º do Art. 237
- credenciamento da
imprensa - Parágrafo único do Art. 238
PROJETOS
- tramitação - Art. 185
- dispensa de parecer
- Art. 186
- ordinários -Art. 187
- de decretos
legislativos - Art. 188
- de resolução - Art.
189
PROMULGAÇÕES
- fórmulas - Art. 178
PRONUNCIAMENTOS
- inscrição e duração
- Art.118,II,III,V,VII, Art.120, 121, 122, 123 e 124
- apartes - Art. 125
e 126
PROPOSIÇÕES
- formas - Art. 179
- devoluções - Art.
180
- autor - Art. 181
- organização - § 1º
do Art. 181
- extravio - § 2º do
Art. 181
- retirada - Art.182
- não votadas - Art.
183
- desarquivamento -
Parágrafo único do Art. 183 e Art. 184
QUESTÕES DE ORDEM
- definição - Art.
220
- formulação - Art.
221
- reconsideração
- § 3º do Art. 221
- assunto – Art. 222
- decisões e
registros - Art. 223
QUORUM
- conceito - Art. 114
- para reunião e deliberação
- Art. 115
- quorum qualificado
- Art. 115, § 2º e seguintes
- falta de quorum -
Parágrafo único Art. 116
RECLAMAÇÃO
- objetivo - Art. 224
RECURSOS
- prazo - Art. 240
- encaminhamento -
§1º do Art. 240
- apreciação - § 2º
do Art. 240
REDAÇÃO FINAL
- competência - Art.
171
- prazos - Art. 172
- emendas - § 3º e §
4º. do Art. 172
REGIMENTO INTERNO
- reforma - Art. 219
- comissão especial
- § 2º do Art. 219
REQUERIMENTO
- conceito e trâmites
- Art. 192 e 193
REUNIÕES
- espécies - Art. 101
- abertura - Art. 111
e 117
- divisão das
Reuniões Ordinárias - Art. 118
- convocações
extraordinárias - Art. 103 e Art. 232
- reuniões
extraordinárias - Art. 129
- reuniões secretas -
Art. 130
- reuniões solenes -
Art. 131
- reuniões especiais
- Art. 132
- pronunciamentos -
Art. 112
- pronunciamentos
anti-regimentais - Art. 104
- tratamento usado
nos pronunciamentos - Item IV do Art. 112
- assistência - Art.
105
- suspensão - Art.127
- ordem no recinto da
Câmara - parágrafo único, Art. 105, e Art. 110
- ausência das
Reuniões - Art. 106 e 108
- prorrogação - Art.
109 e 128
SECRETÁRIOS
- competência - Art.
40 e ss.
SERVIDORES DA CÂMARA
- nomeação,
exoneração e demissão - Art. 97
- criação dos cargos
- Art. 96 e Art. 211
- situação
funcional - Art. 99
- correspondência
oficial - Art. 100
URGÊNCIA
- possibilidade -
Art. 163 e 164
- impossibilidade -
parágrafo único do Art. 164
- tramitação - Art.
165
- requerimento de
urgência - Art. 163, § 1º. e Art. 166
- urgência
urgentíssima - Art. 165, § 2º
VEREADORES
- garantias - Art. 9º
- competência - Art.
10
- deveres - Art. 11
- sanções - Art. 12
- direitos - Art. 13
- licença - Art. 14
- suplentes - Art.
8º, 15, 16 e 17
- remuneração - Art.
18, 19 e 20
- fixação da
remuneração - Art. 21
- diárias – Art. 23
- ausência da Reunião
- Art.20 e parágrafo único do Art.116
- perda de mandato -
Art. 207
- extinção do mandato
- Art. 210
- infrações
político-administrativas - Art. 230
VETO
- prazo para
apreciação - Art. 175
- apreciação - Art.
176
- preferência - § 2º do Art. 176
- providencias após a
votação - Art. 177
VISITANTES OFICIAIS
- introdução - Art.
239
- saudação - § 1º, Art. 239
VOTAÇÃO
- momento - Art. 153
- obrigatoriedade de
votar - Art. 153, § 1º
- justificativa de
voto - Art. 153, § 2º.
- espécies de votação
- Art. 154
- nulidade da votação
- Art. 155, § 2º.
- votações secretas -
Art.157 e 158,I,II,III.
- empate - parágrafo
único, do Art. 158
- ordem da votação -
Art.159
- encaminhamento de
votação - Art. 160
- adiamento - Art.
161
- renovação de
votação - Art. 162
- revogação da
votação - § 2º do Art. 162
PRECEDENTES REGIMENTAIS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DO SUL
1 - CEDÊNCIA DE TEMPO DO
GRANDE EXPEDIENTE
FATO: A vereadora Nelsi Hoff Müller, pretende, da Tribuna, ceder parte do tempo do Grande Expediente ao Vereador Doríbio
Grunevald. O Presidente INDEFERE a
concessão de espaço parcial. O Vereador
Doríbio requer a interpretação do Art.
121 do Regimento Interno.
DECISÃO: Considerando que o Vereador pode ceder ou
desistir da inscrição, não está
prevista a utilização parcial e cedência de parte do tempo. Por esta razão, define a Presidência, que a transferência de tempo NÃO PODE SER PARCIAL.
2 - PAUTA ESPECIAL
a)
Quando convidada autoridade para fazer exposição e receber perguntas dos
vereadores, a ordem de inscrição será a
do PEQUENO EXPEDIENTE daquela Reunião e das próximas, oportunizando a todos
os vereadores a falarem.
b)
Quando a reunião for para
discussão ampliada da Pauta,
substrai-se o Pequeno e Grande Expediente e a ordem da discussão será pela inscrição no livro da discussão da
Pauta, a partir da abertura da Reunião.
3 - INSCRIÇÕES:
Na
inscrição dos Vereadores para a Discussão da Pauta e Explicações Pessoais,
além da assinatura, o Vereador deverá colocar ao lado o nome completo, de forma
bem legível, para facilitar o trabalho
da Mesa.
4 - RENOVAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
REJEITADA PELO PLENÁRIO
FATO: O Vereador Doríbio Grunevald reapresentou pedido de informações, idêntico ao
do Vereador André Beck, rejeitado na
Reunião anterior.
DECISÃO: Amparado no Art. 33, Inciso I, letra
“c” do Regimento Interno, combinado com o Artigo 49 da Lei Orgânica, o Presidente indeferiu o Pedido de
Informações, considerando-o prejudicado. Ressaltou ainda, que com base nestes textos legais a reapresentação de
uma proposição rejeitada, somente será possível, na mesma sessão legislativa, quando assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
5 - VOTAÇÃO DE PROJETO INDEPENDENTE DE PARECER
Amparado
no Artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, o Plenário decidiu que mesmo com
Parecer contrário, somente o Projeto irá a votação.
6 - ADIAMENTO DE DISCUSSÃO GERAL E VOTAÇÃO
Requerimento
de adiamento da Discussão Geral ou da Votação de proposição é colocado em
votação no Plenário, quando algum vereador manifestar contrariedade,
requerendo-se, então, maioria absoluta
para sua aprovação.
7 - ABREVIAÇÃO DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Requerimento
apoiado por todos os líderes das Bancadas, presentes na Reunião,
possibilitará a votação de projeto na mesma sessão em que ingressou
ou de projeto que ainda esteja cumprindo a Pauta.
8 - PROJETOS SOBRE
MESMO ASSUNTO
Projetos
que versam sobre assuntos da mesma
natureza serão colocados na Ordem do
Dia para votação na mesma sessão, obedecendo a seqüência de ingresso na Casa.
9 - PEDIDO DE LICENÇA PARA
VEREADOR AUSENTAR-SE DA REUNIÃO.
O
Vereador deixando de comparecer à
Reunião e, para possibilitar que o
suplente assuma em seu lugar, deverá protocolar seu pedido de licença, junto a Secretaria da Câmara até o início da
respectiva Reunião, podendo fazê-lo, 1excepcionalmente, em caso de doença, até
o início da Ordem do Dia.
10 - DISPENSA FORMAÇÃO DE COMISSSÃO ESPECIAL
Fica dispensada a formação de Comissão
Especial para apreciar Projetos de Lei
Complementares nos períodos de
convocações Extraordinárias da Câmara de Vereadores.
11 - ADIAMENTO DE VOTAÇÃO DE PROJETO
A
requerimento do autor ou do Líder do
Governo, nos casos de Projetos do Executivo, com a anuência do Plenário, o projeto que já tenha sofrido dois
adiamentos, poderá, excepcionalmente, ter sua votação adiada por mais uma Reunião, para correção de erro crasso, surgimento de fato novo ou esclarecimentos imprescindíveis para a sua
votação.
12 - PRONUNCIAMENTOS EM
REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Além
do previsto no § 4o. do
Artigo 129, do Regimento Interno,
durante as reuniões extraordinárias os vereadores ainda poderão
pronunciar-se sob a forma de Encaminhamento de Votação e Comunicação de Liderança.
13
– VOTAÇÃO FRAGMENTADA DE VETO PARCIAL
Quando
o Veto parcial recair sobre vários artigos ou itens, a requerimento de
Vereador, o Veto poderá ser apreciado de forma fragmentada.
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