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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DO SUL

 

 

RESOLUÇÃO Nº 11/91, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Sul.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Sul.

 

Faço saber,  em  cumprimento ao disposto no inciso  IV  do Artigo  27  da Lei Orgânica do Município que a  Câmara  Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte.

 

 

R E S O L U Ç Ã O :

 

 

PARTE I

 

DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

 

Art.  1º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara  Municipal que  se  compõe  de  Vereadores eleitos na  forma  da  Legislação vigente.

 

Parágrafo único. Além de suas    atribuições especificamente legislativas, cabe à Câmara:

 

I   - administrar seus serviços; 

 

II  - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 2º. As funções da Câmara são:

 

I   - legislativa;

 

II  - de assessoramento;

 

III - de fiscalização;

 

IV  - de julgamento;

 

V   - de administração.

 

§ 1º. A função legislativa é exercida pela Câmara através de projeto de:

 

I   - emenda à Lei Orgânica;

 

II  - lei complementar à Lei Orgânica;

 

III - lei ordinária;

 

IV  - decreto legislativo;

 

V   - resolução.

 

§ 2º.  A função de assessoramento é exercida pela Câmara através de:

 

I   - indicação;

 

II  - pedido de providências.

 

§ 3º. A função de fiscalização é  exercida  pela Câmara através de:

 

I   - pedido de informações;

 

II  - exame de convênios;

 

III - apreciação  da prestação de contas do prefeito  com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

 

IV  - exames periciais tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços da municipalidade podendo as comissões, para esse fim, requisitar da Mesa  a contratação do serviço de profissionais ou organismos  de reconhecida  idoneidade  moral,  desvinculados  da  administração pública local;

 

V   - constituição    de   Comissões   Parlamentares   de  Inquérito;

 

VI  - convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou de órgãos equivalentes.

 

§ 4º. A função de julgamento  é  exercida pela  Câmara  através  de processos e  julgamento  das  infrações  político-administrativas.

 

§ 5º.  A função de administração é restrita:

 

I   - à sua organização interna;

 

II  - à regulamentação de seus servidores;

 

III - à   estruturação   e   direção  de  seus   serviços  auxiliares.

 

Art.  3º.  A Câmara exercerá suas funções com  independência  e harmonia  em relação ao Poder Executivo,  deliberando sobre todas  as matérias de sua competência, na forma da lei e deste Regimento  Interno.

 

CAPÍTULO II

 

DA SEDE

 

Art.  4º.  A Câmara Municipal tem sua sede sita à Rua Júlio  de Castilhos, nº 567, em Santa Cruz do Sul.

 

§ 1º.   Reputam-se nulas as  reuniões  da Câmara  realizadas  fora de sua sede,  com exceção  das  reuniões solenes ou comemorativas.

 

§ 2º.   Verificada  a  impossibilidade  de acesso  ao  recinto  da Câmara ou outro motivo que impeça  a  sua  utilização,  as reuniões poderão ser realizadas em local  diverso  por decisão da maioria absoluta dos Vereadores. 

 

§ 3º. Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa.

 

§ 4º.  Em caso de mudança da sede da  Câmara será  feita  notificação às autoridades competentes e ao povo  em  geral, através de Editais.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

 

Art.  5º.  No  primeiro  ano de cada  legislatura,  no  dia  1º (primeiro)   de  janeiro,  será  realizada  a  Reunião  Solene  de instalação da Legislatura,  em conformidade com a Lei Orgânica do Município.

 

Art.   6º.  Os  Vereadores  presentes  serão  empossados  pelo Presidente  dos  trabalhos,  após a leitura  do  "compromisso  de posse", nos seguintes termos:

 

 

"PROMETO  EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O  MEU MANDATO,    CUMPRINDO   E   FAZENDO   CUMPRIR   A CONSTITUIÇÃO   DA   REPÚBLICA,   A   CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,   A  LEI  ORGÂNICA  DO  MUNICÍPIO  E  A LEGISLAÇÃO EM VIGOR".

 

 

Art.  7º.  Após o compromisso e posse dos Vereadores  presentes,  eleita  a Mesa,  seguir-se-ão os atos solenes de  compromisso  de  posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal.

 

§ 1º.  Antes  da  Câmara  dar  posse  ao Prefeito e Vice-Prefeito,  os mesmos serão conduzidos ao Plenário por  uma  Comissão  formada por um Vereador de cada  Bancada  com assento  nesta Casa Legislativa,  designada pelo  Presidente  dos  trabalhos.

 

§ 2º. Ao serem introduzidos no Plenário,  a  assistência  receberá de pé,  o Prefeito e o  Vice-Prefeito,  que tomarão assento à Mesa, à direita do Presidente, após lhe fazerem a  apresentação  de  seus  diplomas e o  Prefeito  a  entrega  da  declaração  de bens,  dando-se-lhes,  de imediato,  a  respectiva  posse, nos termos da Lei Orgânica do Município.

 

Art.  8º.  O Vereador que tomar posse em ocasião posterior e  o  suplente que assumir pela primeira vez, prestarão, previamente, o  compromisso legal.

 

 

TÍTULO II

 

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

 

DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES

 

Art.  9º.   Os  Vereadores  eleitos na forma da  Lei  gozam  das garantias  que  a  mesma  lhes  assegura,  pelas  suas  opiniões,  palavras e votos proferidos no exercício do mandato.

 

Art. 10. Compete ao Vereador:

 

I   - participar   das  discussões  e   deliberações   do Plenário;

 

II  - votar na eleição:

 

a) da Mesa;

 

b) das Comissões Permanentes;

 

c) das Comissões Representativas.

 

III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

 

IV  - usar da palavra em Plenário;

 

V   - apresentar proposições;

 

VI  - cooperar  com a Mesa para a ordem e eficiência  dos  trabalhos.

 

VII - usar os recursos previstos neste Regimento.

 

Art. 11. É dever do Vereador:

 

I   - Apresentar-se decentemente trajado ao comparecer às Sessões Plenárias;

 

II  - desempenhar os cargos ou funções para os  quais foi eleito ou designado;

 

III - votar as proposições;

 

IV  - portar-se com respeito,  decoro e compenetração  de suas responsabilidades de Vereador.

 

 

Art. 12. O Vereador que se portar de forma inconveniente estará sujeito  às  seguintes sanções,  além de outras  previstas  neste Regimento:

 

I   - advertência;

 

II  - advertência em Plenário;

 

III - cassação da palavra;

 

IV  - afastamento do Plenário.

 

Art.  13. Compete à Mesa tomar providências necessárias à defesa  dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exercício do mandato.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 14. O Vereador licenciar-se-á:

 

I   - para desempenhar o cargo de Secretário Municipal ou similar, mediante comunicação da investidura;

 

II  - para tratamento de saúde, com direito a remuneração integral;

 

III - para tratar de interesse particular.

 

§ 1º. No caso do item II,  a licença será  concedida por prazo determinado,  mediante requerimento escrito e  instruído  por  atestado médico.  Mediante  requerimento  escrito,  poderá o Vereador retornar à atividade antes do final do prazo da licença concedida.

 

§ 2º.  A Mesa dará parecer nos requerimentos de licença para tratamento de saúde.

 

§ 3º.  O requerimento de licença será lido com preferência sobre outra matéria.

 

Art.  15.  O suplente será convocado pelo Presidente nas licenças a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 16.  Será convocado o Suplente quando o Presidente exercer o  cargo de Prefeito, exceto no recesso.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA VAGA DE VEREADOR

 

Art.  17.  A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda  de mandato, nos termos da Lei Orgânica.

 

Parágrafo  único. Verificada a existência da vaga  será convocado o respectivo suplente que terá o prazo de até 5 (cinco) dias  para assumir a vereança,  salvo impedimento por  motivo  de força maior.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA REMUNERAÇÃO E DAS DIÁRIAS

 

Art.  18.   Os Vereadores perceberão remuneração nos  termos  da legislação  vigente  que será dividida pelo número de reuniões  a  que comparecer o Vereador.

 

§ 1º. Durante o recesso o  Vereador  fará jus à remuneração integral.

 

§ 2º.   Ao  suplente  convocado   caberá   remuneração durante o exercício da Vereança.

 

Art.  19.   A  Mesa baixará os atos  indispensáveis  à  perfeita  execução do disposto no artigo anterior.

 

Art.  20. Não perceberá a remuneração o Vereador que deixar  de comparecer  à reunião ou dela se afastar durante a Ordem do  Dia, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo  único. O disposto neste artigo não se  aplica  ao Vereador que estiver em missão de representação da Câmara ou a serviço  desta  devidamente  autorizado  pelo  Plenário  ou  pela  Presidência.

 

Art. 21. A Câmara Municipal de Vereadores, no último ano de cada Legislatura,  até 30 (trinta) dias antes das eleições,  elaborará  para  a legislatura seguinte,  o Projeto de  Decreto  Legislativo  fixando  a  remuneração  dos  Vereadores  e  a  representação  do Presidente,  bem  como Projeto de Decreto Legislativo  fixando  a  remuneração e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito. 

 

Art. 22.  O Vereador afastado de suas funções por força do Artigo 209,  perceberá  normalmente a sua remuneração,  até o  julgamento  final.

 

Art.  23. O Vereador quando se afastar do Município a serviço ou  representação da Câmara, perceberá diárias que lhe serão pagas de acordo com a legislação pertinente.

 

 

TÍTULO III

 

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA